TJPR - 0001005-69.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2024 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES DE FREITAS BURDA
-
06/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2024 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/05/2024 12:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2024 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2024 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/01/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:46
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 08:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 12:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2022 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2022 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:36
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/05/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001005-69.2021.8.16.0141 Processo: 0001005-69.2021.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/05/2021 Vítima(s): MARGARETE ANA BALESTIERI Flagranteado(s): CHARLES DE FREITAS BURDA Vistos e examinados estes autos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de CHARLES DE FREITAS BURDA, já qualificado nos autos, preso no dia 19/05/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, do Código Penal.
A autoridade policial deixou de arbitrar fiança.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o flagrado CHARLES DE FREITAS BURDA foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do CPP.
Destarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de CHARLES DE FREITAS BURDA uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Nos termos do artigo 310 do CPP “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque, a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo ao Investigado CHARLES DE FREITAS BURDA, liberdade provisória, com fiança, desde que atendidas as seguintes condições e obrigações, observando o disposto nos artigos 282 e 319 do CPP: 1.
Recolhimento de fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). 2.
Comprovação, no prazo de 15 dias, de que tem ocupação lícita e emprego fixo com carteira de trabalho anotada, ou caso seja diarista declaração do empregador, de que o flagrado é seu funcionário. 3.
Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades. 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte), de segunda a sexta-feira, sendo que nos feriados, finais de semana, deve permanecer em suas residências por todo o período. 5.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, quando o período de ausência for superior a 08 dias. 6.
Proibição de frequentar bares, boates e locais em que se possa fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas, bem como proibição de ingerir qualquer bebida alcoólica e/ou droga.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Após efetivado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o investigado não estiver preso.
Em não havendo pagamento do valor arbitrado a título de fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entendo que o investigado não possui condições de fazê-lo, devendo, nesse caso, ser dispensada a fiança, com a imediata colocação do investigado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público.
Realeza, datado e assinado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
20/05/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 21:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 18:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 18:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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