TJPR - 0001279-21.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2025 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/07/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/06/2025 18:23
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2025 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:31
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2024 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/05/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/03/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/10/2023 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2023 19:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2023 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 09:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 18:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 18:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001279-21.2021.8.16.0048 Processo: 0001279-21.2021.8.16.0048 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): VALMIR SCADELAI DECISÃO Vistos etc., 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Valmir Scadelai, noticiando a prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
De acordo com o caderno investigatório, no dia 19/05/2021, entre 20h30min e 21h45min, na avenida Portugal, n. 412, no município de Tupãssi, nesta Comarca, a equipe da Polícia Militar, após abordagem pessoal no flagranteado e revista em seu carro, encontrou, no banco traseiro do veículo, uma espingarda, calibre 38, de sua propriedade.
Por não ter autorização para carregar consigo tal artefato, o autuado recebeu voz de prisão em flagrante e foi encaminhado à Delegacia de Polícia local.
Instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória, em favor do acusado, c/c com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1). É o relato do necessário.
Decido. 2.
REGULARIDADE DO FLAGRANTE Analisando minuciosamente os presentes autos, diante do relatado supra, verifico que a prisão em tela, a princípio, amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, do Código de Processo: “considera-se em flagrante delito quem: [...] I – está cometendo a infração penal”.
Com efeito, a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como aqueles previstos nos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
Outrossim, as garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
O direito ao silêncio, a comunicar sobre a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado foram observados.
Da mesma forma, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (movs. 1.1 a 1.15).
Além disso, constam no caderno investigatório demais documentos que atestam o teor do narrado no Boletim de Ocorrência, revelando, assim, indícios da existência do fato que embasou a constrição e, também, da autoria dos indiciados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 3. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Considerando o parecer apresentado pelo Parquet, descabe qualquer deliberação acerca da prisão preventiva, notadamente, porque a conversão do flagrante em preventiva fica adstrita, entre outras hipóteses, ao requerimento do Membro do Ministério Público (art. 311, caput, do CPP). Logo, tendo em vista as alterações legislativas realizadas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade, o que evidencia, ainda mais, o princípio acusatório, o qual rege o sistema processual penal pátrio.
Inclusive tal questão encontra-se pacificada pelos E.
STJ e STF, conforme RHC n. 131.263 e HC n. 19.2532, ambos julgados em 24/02/2021.
Em tela, a materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelos seguintes elementos informativos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5 e 1.6), Termo de Interrogatório (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13) e Fotografia (mov. 1.14). Assim, a prova da materialidade e autoria dos delitos, cometidos, em tese, pelos autuados, encontram-se, minimamente, demonstradas.
No caso em exame, tem-se que o autuado, conforme certidão expedida pelo sistema “Oráculo” não possui nenhum registro criminal antecedente, o que demonstra, em tese, ausência de periculosidade social ou risco de reiteração delitiva, como também, possui endereço e trabalho fixos.
Dessa forma, considerando o requerimento ministerial, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são plenamente adequadas e proporcionais diante das particularidades do caso em análise. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao parecer do Membro do Ministério Público, concedo a Valmir Scadelai o benefício da liberdade provisória, porém, entendo necessária e adequada, nos termos do artigo 282, do CPP, além da medida cautelar de fiança, arbitrada pela Autoridade Policial, aquelas indicadas no artigo 319, inciso I e IV, do CPP: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar seu endereço e justificar suas atividades (condição suspensa enquanto perdurar o regime de teletrabalho – Decreto Judiciário n. 400, do TJ-PR) e b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização Judicial. 4.2.
Verifica-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em favor do autuado, a qual foi recolhida.
No respectivo interrogatório policial, Anderson afirmou que possui uma renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais). Assim, considerando a renda mensal do autuado, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 326, do CPP, sujeitando-o, em decorrência disso, às obrigações constantes dos artigos 327 e 328, do mesmo diploma legislativo referido. 4.3.
Advirta-se o flagranteado que o descumprimento, bem como a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 341, do CPP, enseja o quebramento da fiança, importando na perda da metade do valor pago, e possível decretação da prisão preventiva (artigo 343 do CPP). 4.4.
Tendo em vista a liberdade provisória concedida, bem como o contexto atual de crise sanitária, em decorrência da pandemia de Coronavírus, nos termos do artigo 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de designar audiência de custódia. 4.5.
De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, ao Juízo. 4.6.
Diante da inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, oficie-se a OAB, em cumprimento ao disposto no artigo 306, § 1º, do CPP. 4.7.
Ciência ao Membro do MP e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto [1] “Na hipótese, conforme asseverado pela requerente, o quadro fático apresentado pelo Estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais Estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o País, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros.
Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”. -
20/05/2021 19:08
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:07
Juntada de PARECER
-
20/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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