TJPR - 0007939-12.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
01/12/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ENIO DAMIN
-
03/11/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 16:00
-
14/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:12
Juntada de PARECER
-
27/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
10/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 20:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 23:07
Juntada de PARECER
-
15/09/2021 23:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0007939-12.2020.8.16.0001 Processo: 0007939-12.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENIO DANIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação ordinária proposta por Enio Damin, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL _ INSS pugnando pela concessão do benefício de auxílio-acidente.
Narrou ter sofrido acidente de trabalho em 25.10.2003 e que obteve o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período compreendido entre 01.09.2007 e 25.04.2011, o qual foi encerrado indevidamente pela autarquia previdenciária Pugnou pela procedência da ação quanto a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação ocorrida em 25.04.2011.
Juntou documentos (1.1 a 1.33).
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 6).
Foram acostados documentos (mov. 9).
O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL- INSS apresentou contestação aduzindo, à guisa de preliminar, a incompetência deste Juízo, pois o caso não envolve acidente do trabalho e tampouco foi apresentada a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e a ocorrência de coisa julgada face a dedução da mesma causa perante a Justiça Federal.
No mérito, sustentou a inocorrência de incapacidade laboral e o não enquadramento da situação no Anexo III do Regulamento da Previdência Social.
Requereu, assim, a improcedência da demanda (mov. 14).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica ao mov. 17 aduzindo a competência deste Juízo para o exame da causa, a inexistência da coisa julgada a inviabilidade de ser admitida a prova emprestada e a necessidade da produção de prova pericial (mov. 17).
Juntou documentos. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
A) Da competência deste Juízo para o exame da causa: Inicialmente, cumpre observar que o autor instruiu o procedimento com o prévio deferimento de auxilio doença de natureza acidentária (mov. 1.7).
Deste modo, desnecessária a apresentação da CAT se, em momento anterior, a própria autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentaria da pretensão.
Evidenciada a natureza acidentária da pretensão é este Juízo competente para o exame da demanda.
B) Da coisa julgada: Com efeito, controvertem as partes acerca a existência de coisa julgada em relação aos autos 507061-57.2019.4.04.7000 perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba.
Do exame dos documentos examinados nos referidos autos e nestes é distinta.
Isto porque naquele feito analisou-se a questão sob a égide previdenciária e, neste, sob a égide acidentária.
Portanto as causas de pedir são distintas e a competência dos Juízos também.
Assim, afasta-se alegação de coisa julgada.
C) Da necessidade de prova pericial: A distinção entre a concessão do beneficiário previdenciário e acidentário está no nexo, deste último, com a atividade laboral desempenhada na forma da Lei Previdenciária.
Contudo, a identificação da incapacidade é comum a ambos os benefícios e a identificação da ausência de incapacidade encerra a necessidade do exame do nexo dela com a atividade laboral, porque ausente a incapacidade, todos os demais requisitos para ambos os benefícios restam prejudicados.
No caso em tela, o laudo pericial produzido nos autos 507061-57.2019.4.04.7000 perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba (mov. 14.2) entre as mesmas partes deve ser admitido como prova emprestada suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, o laudo é ulterior a cessação do benefício, e deve ser considerado.
Saliente-se que ambas as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a sua admissibilidade e seus termos, cumprido o art. 10, do Código de Processo Civil.
Deste modo, entende-se suficiente a referida prova emprestada e indefiro o pedido de produção de nova prova pericial.
D) Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que em razão da superveniência de incapacidade que impossibilite o segurado de desempenhar total ou parcialmente a sua atividade, três são os benefícios que podem lhe ser conferidos.
O primeiro cinge-se ao auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91 e requer para a sua concessão a observação de quatro requisitos básicos: a) ser o indivíduo segurado à época da incapacidade; b) ser a incapacidade total, isto é, restar o segurado impedido de realizar a atividade laboral de forma total; c) ser a incapacidade transitória, isto é, poder o segurado recuperar-se da incapacidade.
De outro lado, outro benefício possível ao segurado acometido por invalidez é a concessão da aposentadoria por invalidez que, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91 requer a observação de quatro requisitos básicos: a) ser o indivíduo segurado à época da incapacidade; b) ser a incapacidade total, isto é, restar o segurado impedido de exercer qualquer atividade; c) ser a incapacidade permanente, ou seja, não ser possível a recuperação do segurado para a realização de qualquer atividade laboral.
A seu turno, quando a incapacidade abarca apenas parcela da capacidade laborativa do indivíduo em vista da consolidação de lesão com a redução da capacidade laboral sem, contudo, suprimi-la totalmente.
Para a concessão do referido benefício, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) consolidação de lesão incapacitante do segurado, independentemente da origem; b) supressão parcial da capacidade laboral; c) ser filiado junto ao Sistema Previdenciário como segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8213/91.
No caso específico dos benefícios afetos ao acidente de trabalho, existem três situações que admitem a concessão de benefícios por acidente do trabalho.
A primeira remete ao acidente do trabalho que remete ao acidente corrido quando o indivíduo está desempenhando a atividade profissional e causa lesão corporal ou perturbação funcional ou, ainda, a morte do segurado.
Existem, ainda, duas outras situações em que se evidencia a incidência das regras dos benefícios acidentários, quais sejam, as situações em que se identifica a ocorrência de doença profissional, assim entendida, como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e consoante a relação preparada pelo Ministério do Trabalho e a doença do trabalho, qual seja, aquela desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e se relacione diretamente com ele.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
Da análise dos autos, tem-se que o laudo pericial acostado ao mov. 14.2, fls. 21/24, realizada por perito ortopedista, identificou-se a existência apenas da enfermidade denominada Espondilite a qual tem natureza degenerativa e não decorre de acidente do trabalho.
Afirmou, ainda, não ter identificado incapacidade às atividades laborais.
Não identificada a incapacidade, qualquer argumento em relação ao nexo com a atividade laboral perde sentido.
Ademais a perícia foi realizada no ano de 2019, data ulterior à cessão do benefício (ano de 2017).
Ante o exposto, resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas que pretendia ver adimplidas até o ajuizamento da demanda e 12 parcelas vincendas, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Maio de 2021 Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2020 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 17:52
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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