TJPR - 0019313-06.2018.8.16.0030
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
10/07/2024 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TERCEIROS INCERTOS DESCONHECIDOS E DEMAIS INTERESSADOS
-
09/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
18/06/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:59
FALÊNCIA NÃO DECRETADA
-
25/03/2024 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TERCEIROS INCERTOS DESCONHECIDOS E DEMAIS INTERESSADOS
-
24/01/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0019313-06.2018.8.16.0030 1.
Acolho o parecer ministerial.
Intime-se a autora BLANCHE CONFECÇÕES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento constante no evento 325.1. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 1º de novembro de 2023.
Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito -
06/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 06:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0019313-06.2018.8.16.0030 Processo: 0019313-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$345.626,10 Autor(s): BLANCHE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): O Juízo DESPACHO 1.
Cuida-se de Pedido de Autofalência, ajuizado por BLANCHE CONFECÇÕES LTDA – ME.
O Ministério Público apresentou parecer no evento 23.1, manifestando-se favoravelmente à decretação de falência da requerente.
No evento 30.1 a parte autora informou que havia procedido com a entrega das chaves do imóvel locado com TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA (Shopping Catuaí Palladium desta cidade).
A sentença proferida no evento 37.1 decretou a falência da parte autora, Blanche Confecções LTDA – ME, pontuando o preenchimento do artigo 105 da Lei de Falência, posto que a requerente expôs as causas da inadimplência de seus compromissos, bem como juntou balanço, relação nominal de credores e contrato social.
Apresentou, ainda, as obrigações que não foram pagas e a condição de empresários dos sócios Nelciro Alfonso Kleinschmitt e Daiane Regina Kleinschmitt.
Por fim, nomeou-se administrador judicial.
No evento 40 juntou-se as declarações de ciência dos representantes legais.
O Ministério Público externou ciência no evento 43.1.
Consta busca RENAJUD efetivada no evento 48.1.
No evento 54.1 juntou-se cálculo das custas processuais remanescentes.
Editais e ofícios determinados pelo Juízo estão nos eventos 66.1/70.1.
No evento 72.1 a União informou que não localizou débitos inscritos em dívida ativa da União, requerendo sua exclusão do feito.
No evento 75.1 o Estado do Paraná informou a ausência de débitos relativos à Fazenda Pública Estadual.
Do mesmo modo o Município de Foz do Iguaçu no evento 76.1.
No evento 86.1 consta o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Em razão de recusa externada (evento 97.1), o despacho proferido no evento 99.1 nomeou novo administrador judicial, o qual aceitou ao encargo no evento 102.1.
O termo de compromisso de administrador judicial está juntado ao evento 107.1, devidamente assinado.
O administrador judicial se manifestou no evento 108.1, pleiteando a certificação das diligências faltantes e a expedição do mandado de arrecadação e avaliação dos bens de propriedade da massa falida.
Informou que efetuou vistoria no local em que funcionava a requerente, mas constatou que ali não operava mais a falida, sendo informado por representante legal desta que os bens indicados na inicial estariam na posse/deposito do Shopping Catuaí Palladium.
Disse que não chegou a fazer tal constatação, mas informou que entrou em contato telefônico com o shopping center, sendo-lhe informado que, via de regra, bens de lojas falidas ficam em poder do shopping até que sejam inventariados.
Ressaltou o administrador ser imprescindível que o mandado de arrecadação e avaliação fosse cumprido no endereço do shopping center.
Informou, por fim, que notificou os credores.
No evento 109.1 a credora SIVALSKI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA se habilitou nos autos.
Consta edital no evento 110.1.
Expediu-se mandado de arrecadação e avaliação no evento 117.1.
No evento 118.1 consta certidão da Serventia reportando as diligências cumpridas até aquele momento.
O administrador judicial se manifestou no evento 120.1, apresentando relatório circunstanciado no evento 120.2.
Nos eventos 123.1/130.1 constam ofícios expedidos pelo Juízo.
No evento 131 constam respostas do 1º e 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, reportando a inexistência de registro de bens imóveis ou direitos reais de posse sobre bens imóveis, em nome da parte autora.
Juntou-se resposta do Detran/PR no evento 135.1.
Respostas do 1º e 2º Tabelionato de Notas desta cidade estão nos eventos 143.1 e 144.1.
O administrador judicial se manifestou no evento 148.1, apresentando relação nominal de credores.
Na oportunidade, destacou-se a existência de duas divergências de crédito, sendo uma de Casillo Advogados Sociedade de Advogados, e outra de Tacla Investimentos de Bens LTDA, Alvear SPE S.A, Alvear Participações LTDA e BDHL Empreendimentos Turísticos LTDA, titulares do mesmo crédito.
No que diz respeito à habilitação apresentada por Casillo Advogados Sociedade de Advogados, constatou-se que são créditos derivados de honorários advocatícios fixados por decisão judicial e honorários contratuais, sendo que o pedido foi acolhido em relação ao primeiro, passando a figurar na Classe I – Créditos Trabalhistas, e indeferido em relação ao segundo.
Quanto à credora Tacla Investimentos de Bens LTDA e outros, entendeu pelo provimento integral.
Realizou, ainda, a apresentação dos valores totais da relação por classe de credores.
Ao final, pugnou pela expedição de edital contendo a relação de credores, apresentada na oportunidade. O edital de intimação foi expedido no evento 150.1 e no evento 152.1 consta a sua publicação.
No evento 153.1 constam documentos apresentados pela Junta Comercial do Paraná.
No evento 160.1 consta resposta oriunda da Receita Estadual.
No evento 164.1 consta certidão do Sr.
Oficial de Justiça reportando que se dirigiu ao endereço indicado e, na companhia de outro Oficial de Justiça, do administrador judicial e da representante legal da parte autora, efetuou contato com a superintendente e a advogada do Shopping Catuai Palladium, sendo informado que na data de 04/09/2018 a Sra.
Daiane Regina Kleinschmitt, representante da autora, teria efetuado a entrega das chaves da sala locada ao Shopping Catuai Palladium, e retirado todos os bens que pertenciam à empresa falida.
O Sr.
Oficial de Justiça reportou ter procedido a leitura do rol dos bens descritos na inicial, tendo a procuradora da locadora informado que nenhum dos bens ali descritos estariam sob a guarda do shopping center, refirmando que já haviam sido levados.
Assim, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à arrecadação e avaliação de bens da empresa falida, por não os encontrar no endereço informado no mandado.
A parte autora se manifestou no evento 168.1, apresentando impugnação à certidão do Oficial de Justiça.
Na ocasião, impugnou o contido na certidão em relação ao relatado pela representante do shopping center, que teria faltado com a verdade, pois não teria sido possível a retirada dos bens relacionados no ato da entrega das chaves da sala comercial.
Disse ter sido obstada, à época, a retirar bens do local, mas informou não possuir provas a respeito, somente a palavra de sua representante legal, que entregou as chaves e teria sido induzida a assinar o termo de entrega, mas afirmou não teve acesso ao interior da loja.
Assim, pleiteou pela intimação pessoal da advogada do Shopping Catuaí Palladium para esclarecer onde estariam os bens, posto que alguns deles nem mesmo poderiam ser retirados do local, como o sistema de ar condicionado, contra incêndio e GPRS, além de 05 (cinco) câmeras.
Arguiu por fim, que os demais bens móveis que integravam a loja foram feitos de maneira planejada.
O administrador judicial se manifestou no evento 170.1.
Informou ter apresentado, no momento do cumprimento do mandado, o documento acostado ao evento 30.2, intitulado como Termo de Entrega de Chaves, com destaque ao seguinte trecho: Blanche Confecções LTDA-ME, declara em caráter irrevogável e irretratável ter retirado todos os bens da loja n° 2021, nada mais tendo a retirar ou a reclamar, a presente e futuro.
Apontou que o paradeiro dos bens seria incerto e pleiteou pela intimação do Shopping Catuaí Palladium.
No evento 201.1 o administrador judicial pleiteou a homologação do Juízo a respeito do Quadro geral de Credores, nos termos da Relação Nominal de Credores apresentada anteriormente.
Nos eventos 210.1 e 212.1 a parte autora e o administrador judicial pleitearam pela distribuição do mandado ao senhor Oficial de Justiça, para a intimação do shopping center, a fim de possibilitar a arrecadação no presente feito e os demais atos posteriores.
O Shopping Catuaí Palladium se manifestou no evento 217.1.
Na ocasião, ratificou as informações prestadas ao Sr.
Oficial de Justiça, confirmando que não fora deixado nenhum bem pela parte autora no espaço antes locado, conforme recibo de entrega de chaves.
Por este motivo, impugnou as alegações da parte autora, sob o fundamento de que inexiste prova do alegado.
O Administrador judicial se manifestou no evento 223.1.
Na ocasião, informou que localizou instrumento particular de contrato de locação tendo como objeto a locação da Loja 2021, retirado dos autos 0018900- 90.2018.8.16.0030 (Despejo por Falta de Pagamento), em tramite perante a 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR.
Segundo alegado pelo administrador, o instrumento supracitado se refere à locação do imóvel onde operava a Falida.
Disse que no referido instrumento, cláusulas 8.1/8.3, restou consignado que as benfeitorias realizadas, executadas e pagas pela locatária, ora falida, seriam incorporadas à loja e impossibilitadas de serem retiradas, sem direito à reembolso, retenção ou indenização.
Constava, ainda, previsão de renúncia ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias introduzidas, sendo as voluptuárias passíveis de retirada, desde que sem danos ao imóvel.
Pontuou o administrador que, não obstante as benfeitorias úteis e necessárias que teriam sido incorporadas ao imóvel, da lista de bens indicados no evento 1.1, seria possível vislumbrar que alguns não se enquadram no disposto no instrumento de locação, ou seja, não teriam sido incorporados ao imóvel.
Assim, pontuou que há bens passíveis e necessários à arrecadação para o desenvolvimento da presente demanda, e que não foram localizados quando da diligência realizada.
Pontuou, ainda, que o documento juntado pelo shopping center é considerado ineficaz perante à Falida, no que tange à comprovação de retirada dos referidos bens, tendo em vista que se deu no período do Termo Legal de Falência, conforme preceitua o art. 129 da Lei de nº. 11.101/2005. Ao final, requereu a intimação da autora para que se manifestasse, bem como a intimação do shopping center para que junte aos autos filmagens ou outro instrumento comprobatório que demonstre a retirada total dos bens do imóvel locado por parte da Falida.
A parte autora se manifestou no evento 224.1, reafirmando que fora obstada a retirar os bens que ali se encontravam. É o breve relato.
Tendo em conta todo o reportado, infere-se que pende de resolução a questão atinente aos bens móveis pertencentes à parte autora, e que teriam ficado no interior da sala que locava, consoante alegações suas, de modo que os referidos bens não teriam sido retirados do shopping center até o presente momento.
De outra banda, a arguição do Shopping Catuaí Paladium é de que a autora, no momento da entrega das chaves, retirou os bens do local, não permanecendo mais nenhum deles em poder da referida empresa.
Ademais, infere-se que o administrador judicial destacou que, em virtude de cláusula constante em contrato de locação, determinados bens, de fato, não poderiam ser retirados do local, mas haveriam outros, dentre os descritos na inicial, que poderiam ser retirados do imóvel anteriormente locado e que, se localizados e alienados, poderiam auxiliar na satisfação dos credores.
Arguiu, ainda, que o termo de entrega de chaves constante no evento 217.3 não seria válido para comprovar a entrega dos bens à autora, porquanto se deu no período do Termo Legal de Falência, consoante artigo 129 da Lei nº. 11.101/2005.
Sugeriu, ainda, a intimação do shopping center para que apresente provas a respeito da retirada dos bens.
Observo, ainda, que no evento 108.1 o administrador judicial informou que entrou em contato com o Shopping Catuaí Palladium e que não teria sido possível constatar se os bens indicados pela autora estariam, de fato, em poder do shopping center, mas disse que, em contato telefônico, recebera a informação de que, em ocasiões de falências de lojas, o shopping center costuma manter os bens guardados até que sejam inventariados.
Face ao exposto, a fim de solucionar a questão apontada nos autos, intime-se pessoalmente o Shopping Catuaí Palladium desta Comarca, a fim de que apresente provas, ainda que informais, capazes de atestar a retirada, pela parte autora, dos bens móveis que se encontravam na sala anteriormente locada (loja nº. 2021), tais como filmagens, recibos, mensagens trocadas ou qualquer outro instrumento probatório que demonstre a retirada dos bens informados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do informado pelo administrador judicial no evento 108.1, relativo à informação repassada por preposto do shopping center no tocante à retenção de bens móveis em caso de falência das lojas. 3.
Sem prejuízo da diligência anterior, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos. 4.
Com o cumprimento dos itens II e III, às partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, conclusos para as deliberações cabíveis. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
12/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0019313-06.2018.8.16.0030 Processo: 0019313-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$345.626,10 Autor(s): BLANCHE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): O Juízo DESPACHO 1. À Serventia, para que certifique a respeito do mandado constante no evento 173.1, expedido em 16/11/2020, cuja certidão do evento 195.1 informou a ausência de retorno em virtude da ordem de prioridade estabelecida pelo decreto judiciário 401/2020. 2.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2020 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:06
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2020 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2020 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2020 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2020 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2020 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2020 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:08
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 12:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
06/03/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
13/01/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:22
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2019 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
23/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:17
Recebidos os autos
-
15/04/2019 12:17
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/11/2018 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2018
-
30/10/2018 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2018 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:32
DECRETADA A FALÊNCIA
-
24/09/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 10:21
Recebidos os autos
-
06/07/2018 10:21
Distribuído por sorteio
-
06/07/2018 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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