TJPR - 0006824-29.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/12/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:29
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
08/03/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/02/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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20/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006824-29.2021.8.16.0030 Processo: 0006824-29.2021.8.16.0030 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IDETE MARIA ISELE TRENTIN Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais proposta por IDETE MARIA ISELE TRENTIN em face de BANCO AGIBANK S/A.
Relata a parte autora que realizou o contrato de empréstimo com a requerida, porém, não obteve sucesso em adquirir a cópia do contrato, por meio do site www.consumidor.gov.br e de notificação extrajudicial.
Ademais, a requerida informou à requerente que encaminhou por e-mail o contrato, contudo, os documentos não chegaram no endereço eletrônico da requerente.
Advoga que procurou a parte requerida extrajudicialmente e com a negativa houve o descumprimento do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e houve ofensa a boa-fé objetiva.
Ainda, requereu a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus d aprova e ao final requereu “a.
O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, uma vez que o(a) Requerente não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo em detrimento do seu próprio sustento, e de sua família; b.
O reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, com a inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente é hipossuficiente em relação ao Requerido, além da verossimilhança prevista nas alegações; c.
A citação do Requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de carta via AR (aviso de recebimento), nos termos do art. 246, I, do Novo CPC, para querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia; d.
O cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; e.
Para comprovar o alegado, o deferimento das provas documentais; f.
O acolhimento total da ação, julgando procedentes os pedidos de (i) entrega do(s) instrumento(s) de contrato(s) acima identificado(s), bem como, descrever os demais documentos solicitados, no prazo sugerido de 10 dias, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma do pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, nos termos do artigo 537, CPC; (ii) indenização pelos danos morais causados ao(a) Requerente, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g.
A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, a juntada de todos os documentos indispensáveis, os quais encontram-se anexos, e eventuais juntadas de novos documentos, na forma da Lei; h.
Condenação do(s) Requerido(s) ao pagamento dos honorários sucumbências e custas processuais, conforme dispõe o CPC”.
Foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse a documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada (evento 7.1), que foi cumprido pela parte autora no evento 10.
A inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita à requerente (evento 12.1).
A requerida foi citada (evento 21.1) e apresentou contestação no evento 22.1.
No mérito advoga a requerida que entregou a cópia dos contratos para a requerente e que não há que se falar em condenação em danos morais, visto que não houve qualquer dano sofrido pela requerente e sim mero aborrecimento.
Ao final requereu: “a) A extinção da presente ação por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, suscitada em preliminar; b) Subsidiariamente, requer seja julgada improcedente a presente ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; c) A total improcedência da demanda, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental e testemunhal, com ressalva à eventual prova pericial, se acaso necessária ao deslinde da contenda, ocasião na qual esta parte deverá ser intimada para manifestar-se nos autos a respeito; e) Todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente, em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PR 70356), independentemente de substabelecimentos posteriores, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, § 5º, CPC/15.
Para tanto, em atendimento ao disposto nos artigos 270 e 273 do CPC/15, indica para receber quaisquer comunicações que eventualmente sejam necessárias, relativas ao presente feito, no qual é representante e procurador da parte ré o e-mail “[email protected]” e as demais inscrições suplementares na OAB”.
Os contratos foram juntados nos eventos 22.2 ao 22.11.
Sobreveio a impugnação à contestação.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem com relação as provas que pretendessem produzir (evento 28.1).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 33.1) e a parte ré deixou o prazo transcorrer (evento 35).
A decisão do evento 37.1 determinou a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito está apto para julgamento no estado em que se encontra.
Sendo assim, passo ao julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo à análise do mérito.
Em relação ao pedido principal, referente aos contratos, verifica-se que perdeu seu objeto, tendo em vista que a parte requerida apresentou a cópia de todos os contratos no evento 22.
Resta pendente, assim, o pedido de indenização por danos morais.
Segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.
O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.
Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica.
Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Na hipótese dos autos, a parte autora requer a indenização por danos morais, com base no argumento de que a requerida não apresentou os documentos solicitados administrativamente.
Por outro lado, a parte ré argumenta que entregou os documentos à requerente quando da contratação dos serviços.
A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, requisitos estes que não se encontram presentes no caso dos autos, visto que a não apresentação de documentos na via administrativa não pode ser elevado a patamar tal que justifique a indenização por danos morais.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – 1.) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO – DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 2.) DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA, ENQUANTO PESSOA – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE ASPECTO – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012643-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.08.2021) Destarte, não deve prosperar a pretensão de indenização por danos morais, pois não restou configurada a motivação discriminatória, alegada pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido da obrigação de não fazer, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e, por consequência, JULGO EXTINTO tal pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006824-29.2021.8.16.0030 Processo: 0006824-29.2021.8.16.0030 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IDETE MARIA ISELE TRENTIN (CPF/CNPJ: *46.***.*72-00) Rua Rio do Sul, 232 - FOZ DO IGUAÇU/PR Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Mariante, 25 9° andar - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-181 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como, no mesmo prazo, requeiram a produção de provas que entendam pertinentes, justificando-se a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 2.
Após, voltem conclusos os autos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), se for o caso.
Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
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18/03/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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