TJPR - 0000126-37.2005.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2022 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2022 14:54
Recebidos os autos
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11/08/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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11/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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04/07/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2022 15:17
Recebidos os autos
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01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 14:15
Expedição de Carta precatória
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO RODRIGUES BORGES
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:23
Recebidos os autos
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27/05/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0000126- 37.2005.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu LAURINDO RODRIGUES BORGES. 1.
Relatório LAURINDO RODRIGUES BORGES, brasileiro, divorciado, motorista, portador da Cédula de Identidade RG nº *03.***.*62-65 SSP/RS e inscrito no CPF sob nº *44.***.*40-68, nascido aos 05.08.1965, filho de Gonçalves Rodrigues Borges e Tereza Rodrigues Borges, residente e domiciliado na Rua Vereanópolis, 609, Porto Alegre/RS, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática do artigo 168, caput e § 1º, inciso III, do CP, porque, verbis: “No dia 01 de dezembro de 2004, por volta das 12h00min, o denunciado LAURINDO RODRIGUES BORGES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, apropriou-se de 13.990 (treze mil, novecentos e noventa) quilos de açúcar em fardos de que tinha posse, em razão de sua profissão, haja vista que era motorista e estava incumbido de carregar caminhão Mec.
Benz L – 1113, cor vermelha, placas IDL 9666 – Bento Gonçalves/RS, de propriedade de Ângelo Rottini, com os fardos de açúcar acima mencionados retirados da Usina Alto Alegre, neste Município e Comarca de Colorado e de transportá-los e entregá-los a vários estabelecimentos comerciais em diversas cidades do Rio Grande do Sul. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Consta dos autos, todavia que, a carga supramencionada não chegou aos locais de destino, ficando claro que o denunciado Laurindo Rodrigues Borges desviou a mesma, invertendo a posse do bem que estava sob seus cuidados.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2010, pelo despacho de item 1.94 dos autos.
Após várias tentativas infrutíferas de localização do réu, tem-se que foi citado por edital (item 1.136).
Na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ocasião em que foi determinada a produção antecipada das provas, bem como decretou-se a prisão preventiva do réu (decisão item 1.143).
Conforme item 18.1, o réu foi preso em 08 de setembro de 2018.
No item 26.1, determinou-se a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, tendo sido revogada a suspensão do processo e do prazo prescricional desde a data da efetiva prisão.
O réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor devidamente constituído (item 32.1). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Durante o decorrer da instrução probatória, foram tomados os depoimentos de 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (itens 1.152, 1.158 e 1.160), tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Joshey do Amaral Teixeira (item 1.174).
As mídias foram anexadas no item 117.
A Defesa desistiu da oitiva de todas as testemunhas arroladas por ocasião da apresentação de resposta à acusação (item 57.1).
O réu foi interrogado (item 97 e 98.2).
Em vias de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, condenando-se o réu LAURINDO RODRIGUES BORGES, pela prática do artigo 168, caput e § 1º, inciso III, do Código Penal, ante o entendimento de que restaram por demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
Teceu considerações atinentes a dosimetria da pena (item 120.1) A defesa requestou em alegações finais (item 124.1), a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Imputa ao réu LAURINDO RODRIGUES BORGES à prática do crime descrito no artigo 168, caput e § 1º, inciso III, do Código Penal. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Contudo, não obstante os elementos de informação colhidos por ocasião do Inquérito Policial, os quais embasaram a deflagração deste procedimento penal em desfavor do acusado LAURINDO, deve-se concluir que após a instrução processual não foram amealhadas provas suficientes a embasar a condenação.
Em seu depoimento, a testemunha arrolada na exordial, ANGELO ROTTINI, asseverou que: ‘nem conheço o ‘peão’ (Laurindo Rodrigues Borges); eu vendi o caminhão; ele estava acidentado; vendi para um ‘cara’ de Nova Prata; ele passou para a frente; os documentos estavam no escritório do Dr.
Alcione; o escritório foi alagado; molhou o documento; eu vendi esse caminhão, mas estava no meu nome; o ‘cara’ pagou e assim mesmo começou a trabalhar; ele dizia que era meu empregado, mas eu nem conheço ele; eu não conheço esse Laurindo; eu nunca tive empregado; eu vendi para um tal de Élcio Elias Mezzomo; quando vendi esse caminhão, ele estava acidentado; não tinha como trabalhar; a placa era essa mesmo; (depoente olhando para o contrato em mãos disse que vendeu o caminhão em 2003); já me chamaram em Bento Gonçalves a respeito disso; eu fiquei com esse 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ caminhão de cinco a seis quando o meu irmão se acidentou; (item 1.160 juntado no item 117.1) Em seu depoimento, a testemunha arrolada na exordial, ELCIO ELIAS MEZZOMO, asseverou que: ‘não conheço essa pessoa de Laurindo; eu já não me lembrava mais, mas eu dei um depoimento aqui na delegacia de Nova Prata; faz anos eu comprei esse caminhão do Ângelo; era um caminhão batido; eu acho que o irmão dele está até hoje de cadeira de rodas; comprei do Ângelo; deixei o caminhão na fundição para endireitar o chassis; apareceu um caminhão de Bento Gonçalves já pronto; no negócio, eu dei esse caminhão azul; essa placa IDL 9666; o caminhão era azul; ele estava batido e ficou anos la embaixo; não passei esse caminhão para o meu nome, mas tem a procuração; porque o ‘cara’ de Bento Gonçalves quis a procuração, não tinha como passar no meu nome, por isso fizemos um contrato; (...) (item 1.160 juntado no item 117.2) Quando do seu depoimento a testemunha arrolada pela acusação, JUAREZ RAMOS, asseverou que nunca ouviu falar do réu; disse não ter conhecimento especifico a respeito dos fatos; 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ debuxou que como sócio proprietário do Supermercado Remos realizou compras de açúcar da Usina Alto Alegre em Colorado; falou que se lembra de um pedido que atrasou, porém do restante não (Juízo realizou leitura do depoimento feito perante a Autoridade Policial de Bento Gonçalves em 26.04.2005 – item 1.26); disse que não ouviu falar se teria ocorrido desvio de carga; falou que tinha nota fiscal de tudo que comprou; (item 1.152 juntado no item 117.3) A testemunha arrolada pela acusação JULIO CÉSAR BALDISSEROTTO, disse que: ‘não conheço a pessoa de Laurindo Rodrigues Borges; especificamente não sei nada sobre esse desvio de carga de açúcar; sabia porque me chamaram uma vez na Delegacia; é uma firma pequena, uma ‘Bodega’ e comprei umas duas ou três vezes da Alto Alegre; comprei por telefone; viajante; de 10 a 20 fardos; depois disso nunca mais comprei; eu tenho uma lojinha, um armazém; sempre atrasava os pedidos; não me lembro se houve desvio; não tenho nada a declarar sobre isso; já fiz pedido e não veio; mas nunca informaram que a carga foi desviada; (item 1.152 juntado no item 117.4) A testemunha arrolada pela acusação NATALINO BEDIN, disse que: 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Não sei nada sobre isso; (...) não conheço Laurindo Rodrigues Borges e nem a vítima Ângelo Rottini; não tenho recordação de ter prestado depoimento sobre um boleto ou nota fiscal (depoente faz a leitura do depoimento feito perante a autoridade policial) é minha assinatura; não me recordo mais nada; (item 1.158 juntado no item 117.5) No ato do seu interrogatório, o réu LAURINDO RODRIGUES BORGES, asseverou que: ‘o caminhão era meu; esse açúcar era de propriedade da usina Alto Alegre; eu comprei o caminhão do senhor Ângelo; o caminhão estava no nome dele; eu fui um posto de gasolina em Maringá onde havia uma central de fretes; uma transportadora me deu ordem de frete; era para eu carregar nessa fábrica de açúcar; eu carreguei a Carga por volta do meio-dia e pouco e fui embora para o Rio Grande do Sul; eu cheguei na cidade de Passo Fundo no Rio Grande do Sul no dia seguinte; dá uns 800 km; eu cheguei na cidade de Passo Fundo por volta de 18 horas; o caminhão estragou; era um caminhão bem velho, do ano de 1974; daí o caminhão estragou e eu deixei parado na beira da 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ estrada e fui atrás de mecânico; eu voltei lá a carga tinha sido saqueada; liguei na empresa da transportadora, na cidade de Maringá; ele falou para mim que a carga tinha seguro e que ele ia acionar a seguradora; ele mesmo iria fazer o registro na cidade de Maringá; ele ia receber da seguradora; depois eu carreguei mais 2 ou 3 vezes com eles, mas nunca mais me falaram nada; eles que tinham que pagar a carga para a fábrica de açúcar, pois a seguradora deve ter pago para a transportadora; eles tinham que ter repassado o dinheiro para a fábrica; depois eu ainda carreguei soja, milho para essa mesma transportadora; o negócio já tinha sido resolvido; depois veio esse negócio para mim dizendo que eles não tinham repassado o dinheiro para a fábrica de açúcar; a fábrica de açúcar veio em cima de mim; eu não dei depoimento na delegacia; eu não fui porque a transportadora falou que ia fazer o registro na cidade de Maringá, onde era a central deles; não me lembro mais quem me atendeu pelo telefone na transportadora; faz muito tempo; não sei mais nem o nome da transportadora; saquearam toda a carga de açúcar, eram pequenos fardos; pronto para ir para o supermercado; eu deixei o caminhão uns 3 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ km antes de Passo Fundo; era periferia; fui atrás de mecânico e achei; voltei com o mecânico lá; não sei quem é o mecânico; quando eu cheguei eles estavam saqueando e todo mundo correu; não acionei a policia; nunca tinha ocorrido isso antes; não tinha celular; eu só liguei para a transportadora; (...) Destarte, do exame dos autos, extrai-se que em nenhum momento foram apresentadas provas incontroversas, que demonstrem ter o réu LAURINDO RODRIGUES BORGES efetivamente incorrido no crime de apropriação indébita descrito na exordial acusatória, eis que a as provas indiciárias não foram corroboradas em Juízo.
Ora, ressalta-se que apesar da existência de fortes indícios de que o réu Laurindo apropriou-se de 13.990 quilos de açúcar de que tinha a posse, tem-se que a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória foram insuficientes para demonstrar a conduta especifica do réu, inclusive, podendo realmente ter sido a referida carga saqueada.
Desta feita, conclui-se que as provas que possam indicar a incursão do réu no delito de apropriação indébita com a causa de aumento em razão de oficio, emprego ou profissão, limitam-se somente diante da versão do réu, no sentido de que após seu caminhão ter quebrado, teve a carga saqueada, entrando em 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ contato com a empresa de transportes que lhe afirmou que tomaria as medidas cabíveis, sem que o réu fizesse Boletim de Ocorrência.
Em que pese não parecer crível a versão apresentada pelo réu, tem-se que ao final da instrução criminal, não foram atreladas aos autos nenhuma prova que indicasse os fatos conforme descritos na denuncia.
Nestes termos: PENAL.
DEPÓSITO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO: ANIMUS REM SIBI HABENDI.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O fato de não estarem autenticadas as cópias acostadas aos autos não afasta a presunção de sua veracidade, sobretudo se houver, nos autos, outros elementos a atestarem a autoria e a materialidade do delito pelo qual foram os réus denunciados. 2.
Não restando demonstradas, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 168 do Código Penal Brasileiro, imperiosa é a absolvição dos acusados. 2.
O elemento subjetivo do crime de apropriação indébita (art. 168 do CPB) é o animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de não restituir a coisa de que se tem posse ao seu legítimo proprietário. 3.
Apelação improvida. (TRF-1 - ACR: 59694 GO 2000.01.00.059694-1, Relator: 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 12/09/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2006 DJ p.58) Nesse diapasão, tem-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal, assevera que: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: “De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ judicialmente (...).
Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão 1 condenatória”.
Desta feita, em que pese os elementos de informação produzidos por ocasião do Inquérito Policial terem indicado ter o réu incorrido na prática do crime de apropriação indébita, não pode este Juízo emitir um decreto condenatório, primeiramente ante o fato destas provas não terem sido reafirmadas na fase Judicial, bem como, por não ser possível a emissão de um decreto condenatório com base simplesmente em índicos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do 2 Paraná neste sentido já decidiu: “Só se profere uma decisão condenatória diante do induvidoso, e nunca diante do possível ou do provável”.
No caso em apreço, os índicos de incursão do réu nos fatos encontram-se exclusivamente embasados no Boletim de Ocorrências de item 1.5 e notas fiscais de item 1.7, contudo, como já ponderado, nenhum destes indícios foram corroborados pelas provas 1 STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – QUINTA TURMA – Ministro REYNALDO SOARES DA FONSENCA – Jul. 03.11.2015. 2 TJ-PR - ACR: 1438760 PR Apelação Crime - 0143876-0, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/10/2003, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2003 DJ: 6509. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ produzidas sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo provas aptas a demonstrar a participação do réu no crime não há como firmar um decreto condenatório em seu desfavor, encontrando-se a imputação criminosa respaldada meramente em indícios objetivos, devendo, portanto, não ser acolhida.
Destaca-se que o ônus da prova é incumbência da acusação, gozando todos os cidadãos da República 3 do direito à presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) , nos termos da 4 lição do renomado mestre Jorge Figueiredo Dias , note-se: “Se a acusação se propõe a provar e, ao término da instrução, paira dúvida razoável, sobre a sua existência, ‘não pode ser tido como provado, isto é, deve ser considerado inexistente, não provar”.
Assim, existindo severas dúvidas quanto a autoria delitiva, como no caso em apreço, deve ser aplicado o consagrado princípio Constitucional in dubio pro reo, uma vez que não há como se proferir um decreto condenatório, quando ainda existam presunções em sentido contrário 3 Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade direito à vida, à liberdade, `a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4 DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, A proteção dos direitos do homem no processo penal, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19-45, n. 1, citado por DAMÁSIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 233. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Mister ponderar que: “Uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Logo, se o quadro probatório revela se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com 5 fundamento na insuficiência de prova”.
E mais: "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas 6 suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer". "A conjuntura é presunção e pode, quando muito, dar ao julgador a convicção íntima da responsabilidade mas não ao livre convencimento, que é decorrente do exame das provas, e não mero arbítrio em sua apreciação, uma vez que somente pode ensejar a condenação, a 7 convicção firmada diante da verdade material". 5 TJPR – 1° Câmara Criminal – decisão unânime – Rel.
Des.
Tadeu Costa – DJPR de 30.6.97 6 TJMT - AP - Rel.
Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339. 7 TJSP - AP - Rel.
Hoeppner Dutra - RJTJESP 19/469. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Por fim, de se trazer à colação a sempre lembrada lição de CARRARA: "A prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática." Compulsando os autos verifica-se, então, que os fatos trazidos à colação não ensejam uma segura convicção de que o réu LAURINDO praticou o delito atribuído na denúncia, donde se conclui que a acusação formulada não está positivada a extreme de dúvida de modo a justificar o decreto condenatório.
Impõe-se, destarte, como já ponderado, a aplicação do consagrado princípio in 8 dubio pro reo, nos termos da lição do renomado mestre Hélio Tornaghi , note-se: “...
Nesse caso é que a máxima in dubio pro reo se aplica em toda sua força.
Existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente.
Estabeleceu-se a dúvida no espírito do Juiz, e, nesse estado de incerteza, ele absolve”.
Logo, ante a insuficiência de prova do réu ter concorrido para a infração penal, impõe-se a absolvição.
Neste sentido: 8 TORNAGHI, Helio.
Curso de Processo Penal, Saraiva, v. 2, p. 172. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um 9 juízo de condenação”.
Destarte, diante dos fatos trazidos à cognição, deve o réu LAURINDO RODRIGUES BORGES receber o decreto absolutório, uma vez que inexistiram provas aptas a demonstrar sua participação do crime de apropriação indébita, que lhe fora imputado pela Exordial Acusatória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente, o pedido contido na denúncia e absolvo o réu LAURINDO RODRIGUES BORGES, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 168, caput e § 1º, inciso III do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Disposições Gerais Para mais, poderá o réu apelar em liberdade, tendo em vista que recebeu o decreto absolutório.
Sem custas. 9 TRF 2ª Reg., Ap., Rel.
Alberto Nogueira, RT 725/675. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as necessárias anotações e comunicações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Colorado, 10 de março de 2021.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 17 -
20/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 18:48
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
09/10/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO RODRIGUES BORGES
-
08/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 19:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 21:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 09:17
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2019 16:13
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2019 23:44
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2019 23:44
Recebidos os autos
-
26/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO RODRIGUES BORGES
-
16/05/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/05/2019 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 19:08
Recebidos os autos
-
08/05/2019 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 06:00
Recebidos os autos
-
06/04/2019 06:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 18:09
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO RODRIGUES BORGES
-
22/03/2019 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2019 11:26
Recebidos os autos
-
19/03/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/03/2019 15:38
Expedição de Carta precatória
-
18/03/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2019 11:50
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2019 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2019 18:46
Recebidos os autos
-
09/01/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2019 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2018 02:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 18:29
Recebidos os autos
-
21/09/2018 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 15:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
11/09/2018 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2018 14:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/06/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO RODRIGUES BORGES
-
07/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2016 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2016 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 12:49
Recebidos os autos
-
28/01/2016 12:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2016 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2016 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2016 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2016 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2005
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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