TJPR - 0003926-82.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 18:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
07/11/2024 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2023 06:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDSON PINHEIRO
-
11/09/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2023 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDSON PINHEIRO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDSON PINHEIRO
-
02/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2021 13:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003926-82.2021.8.16.0017 Processo: 0003926-82.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.978,28 Autor(s): JOÃO EDSON PINHEIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte autora requer, como tutela de urgência antecipada, que seja autorizada a depositar em juízo o valor incontroverso das prestações que considera de R$ 1.099,63 e que o réu se abstenha de cobrar o valor integral das parcelas.
Como requisito essencial das ações revisionais, deve ser apontado pelo autor o valor que considera incontroverso do débito, bem como as cláusulas do contrato que pretende revisar.
O valor descriminado como incontroverso corresponde a R$ 1.099,63 e, conforme inteligência do §3º do art. 330 do CPC, deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Isso porque para que a parte possa deixar de pagar a parcela na forma contratada sem assumir as consequências da mora é necessário que haja a decretação da ilegalidade, o que não é possível em instrução sumária.
Não há a probabilidade do direito para autorizar a autora a depositar em juízo referido valor e, com isso, não ser cobrada pelos valores.
Além disso, para que seja purgada a mora é necessário que o devedor ofereça a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta (art. 401, I, CC).
Para ilidir a mora é necessário o pagamento integral da prestação, sendo que o valor incontroverso não é capaz de descaracterizá-la, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
O pagamento do valor que entende correto não descaracteriza a mora e nem afasta os seus efeitos, caso contrário qualquer devedor poderia descaracterizar, mesmo que temporariamente. É direito da financeira, até que seja declarada ilegal a cláusula, cobrar, realizar a inscrição do inadimplente perante os órgãos de proteção do crédito e aplicação de medidas coercitivas para ter o crédito satisfeito, sendo possível o ajuizamento de ação executiva.
Motivo que indefiro a tutela de urgência pleiteada, visto que, o valor incontroverso não é capaz de elidir a mora e daí decorrem os direitos do credor, sendo somente possível com a declaração de ilegalidade, se for o caso, ao final.
Ademais, paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Conste no instrumento citatório e fique também advertido o requerente que: a) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; b) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado fato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado (art. 334, §8o, do CPC); c) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Caso a ré não tenha, que se manifeste, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data pautada (art. art. 334, §5º). d) os requeridos podem oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, se não houver composição; ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, §4o, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
20/05/2021 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:09
Distribuído por dependência
-
26/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 19:04
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
26/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000056-03.2021.8.16.0058
Fernando Radael de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 22:56
Processo nº 0005083-90.2021.8.16.0017
Klaidher Vittorio Bravin Macedo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:00
Processo nº 0012896-38.2019.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Marques
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2019 16:07
Processo nº 0008294-13.2006.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Jeferson Domingues da Cruz
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2006 00:00
Processo nº 0000110-05.2014.8.16.0093
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilcemar Natalim Marques Fernandes
Advogado: Everson Jose Teixeira do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2018 16:10