TJPR - 0004368-24.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO DO NASCIMENTO PINHEIRO
-
21/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 20:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
20/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
20/10/2023 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2023 14:24
Juntada de LAUDO
-
25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
20/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO DO NASCIMENTO PINHEIRO
-
03/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 09:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/04/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 12:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:26
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 19:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 15:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/10/2022 08:41
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/10/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 08:36
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 12:21
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 08:04
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/10/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
05/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-24.2020.8.16.0101 Processo: 0004368-24.2020.8.16.0101 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/12/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): VICTOR HUGO DO NASCIMENTO PINHEIRO DESPACHO 1.
Diante do parecer ministerial de sequencial retro, designo audiência para proposta do acordo de não persecução penal para o dia 31.08.2021, às 14h:40m (CPP., art. 28-A e art. 18 da Resolução n.º 183/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público). 2.
Da forma da realização da audiência em continuação 2.1.
Nos termos dos novos Decretos Judiciários nº. 211/2021 e 240/2021 - DM/TJPR, foi mantido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais devem ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas e o denunciado deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para a participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou denunciado irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3.
Caberá às partes e testemunhas informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4.
Intimem-se os indiciados para participarem da audiência, sob pena de perda do direito de firmar o acordo com a acusação e prosseguimento do feito. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado eventualmente cadastrado nos autos. 6.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/05/2021 20:08
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:41
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/04/2021 12:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/04/2021 12:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
01/02/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 22:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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