TJPR - 0002152-81.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:49
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
01/02/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:43
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/11/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/07/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002152-81.2019.8.16.0180 Processo: 0002152-81.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.018,65 Polo Ativo(s): GOMES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
EPP Polo Passivo(s): Gerson da Silva 1.
Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença, ao distribuidor para anotações necessárias. 2.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Isento de honorários na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 3.
Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015). 4.
Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Sisbajud, já acrescendo o valor da multa.
Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 5.
Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. 6.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 7.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão.
Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 8.
Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem.
Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 9.
Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado, 10.
As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015). (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015). 11.
Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
20/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/05/2021 15:50
Processo Reativado
-
12/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
04/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DA SILVA
-
27/01/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/01/2021 10:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/01/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/04/2020 18:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2019 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/09/2019 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 12:34
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2019 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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