TJPR - 0012896-38.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2023
-
15/09/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2023
-
15/09/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2023
-
15/09/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
05/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2022 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:57
Expedição de Carta precatória
-
26/08/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
21/08/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/05/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
17/04/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2022 14:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/02/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/12/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:11
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:11
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0012896-38.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSECLEA DOS SANTOS PACHECO DE SOUZA Réu(s): FERNANDO MARQUES DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Fernando Marques pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no art. 21, caput, do Decreto-lei nº 3.688/41 (Fato 01) e art. 147 do Código Penal (Fato 02), na forma da Lei 11.340/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal) (evento 42.1).
A denúncia foi recebida em 18/06/2020 (evento 51.1).
Devidamente citado (evento 90.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, oportunidade na qual pugnou pela designação de data para a realização de audiência preliminar, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, diante do possível desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal.
No mais, reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 96.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, bem como pelo prosseguimento do feito (evento 99.1) Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifico que não comporta deferimento o pedido da Defensoria Pública de designação da audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006.
Explico.
O crime de ameaça se processa mediante representação da vítima, por se tratar de ação penal pública condicionada.
Já a contravenção penal de vias de fato, mediante ação penal pública incondicionada.
Muito embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que referida contravenção penal passaria a depender de representação diante do princípio da proporcionalidade, vê-se que no caso em tela, a vítima representou expressamente, conforme consta de suas declarações ao evento 1.7.
A audiência preliminar do art. 16 da Lei n.º 11.340/2006 se justifica apenas nos casos em que houver, antes do recebimento da denúncia, manifestação expressa ou tácita da ofendida no sentido de retratar-se da representação anteriormente registrada, o que não se verifica na hipótese.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
MATÉRIA PACIFICADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1.596.737, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.5.16). (Grifei).
Diante disso, indefiro o pedido da Defesa. 3. No mais, considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de fevereiro de 2022, às 14h00min. 3.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 3.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 6.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
20/05/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:02
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:34
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 21:02
Recebidos os autos
-
21/10/2020 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 19:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2020 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2020 14:24
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:24
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2020 14:57
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/09/2019 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/09/2019 12:48
Recebidos os autos
-
24/09/2019 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2019 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2019 18:12
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2019 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 16:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/09/2019 15:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/09/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/09/2019 15:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/09/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:57
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2019 19:47
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/09/2019 19:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2019 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2019 18:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/09/2019 18:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2019 18:26
APENSADO AO PROCESSO 0012897-23.2019.8.16.0083
-
22/09/2019 18:26
Recebidos os autos
-
22/09/2019 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2019 18:26
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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