TJPR - 0001050-64.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 18:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/04/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
15/02/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
15/02/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
13/12/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/10/2022 07:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 14:27
Juntada de LAUDO
-
23/08/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2022 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-64.2021.8.16.0047 Processo: 0001050-64.2021.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua bolívia, s/nº - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Réu(s): Mateus Aparecido Pedroso (RG: 142801841 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*82-23) Av.
Tancredo Neves, 128 Hospital Regional do Vale do Ivaí - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 I - Cumpra-se o item II da decisão retro, suspendendo o presente processo, até a conclusão do exame de sanidade mental do réu.
II - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 11 de outubro de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/11/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0001425-65.2021.8.16.0047
-
29/06/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 09:15
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
15/06/2021 22:07
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 22:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 22:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 10:22
Juntada de ATESTADO
-
10/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/06/2021 17:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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26/05/2021 19:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/05/2021 19:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/05/2021 19:18
Juntada de DENÚNCIA
-
26/05/2021 19:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-64.2021.8.16.0047 Processo: 0001050-64.2021.8.16.0047 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Mateus Aparecido Pedroso (RG: 142801841 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOSE CAROLA, 449 CASA - Nova América da Colina - NOVA AMÉRICA DA COLINA/PR - CEP: 86.230-000 I - Mateus Aparecido Pedroso foi preso em flagrante delito na data de 19 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155 do Código Penal.
O autuado foi preso na circunstância indicada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, e, portanto, encontrava-se em situação de flagrância, razão pela qual não há que se falar em relaxamento de sua prisão.
O auto de prisão em flagrante atendeu as formalidades legais elencadas no artigo 304, do mesmo diploma legal.
Foram ouvidos o condutor, testemunha e autuada; na forma do artigo 306, § 2º, CPP, foi expedida e entregue a nota de culpa, com o motivo da prisão da autuada, o nome do condutor e o da testemunha, bem como consta no auto a cientificação dos direitos constitucionais, nos termos do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
O autuado encontra-se recolhido no Setor de Carceragem Temporária da 34ª Delegacia Regional de Polícia de Assaí (item 1.15).
II - O Ministério Público manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (item 13.1).
Decido.
Na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, passo a analisar quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
A lei processual admite a prisão preventiva se presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e fundamentos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Também deverá estar presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 313, do mesmo diploma legal: I -ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II- existência de condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, caput, do art. 64, do Código Penal; III - quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
E, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Penal: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Note-se que restou demonstrada a materialidade delitiva e há indícios de autoria do delito de furto, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (item 1.1), depoimentos prestados pelos policiais militares Luiz Alberto Elias (itens 1.2/1.3) e Eder Alves da Silva (itens 1.5/1.6), declarações prestadas por Paulo Nogueira da Silva (itens 1.6/1.7), Boletim de Ocorrência nº 2021/511580 (item 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (itens 1.13 e 7.5), Auto de Entrega (itens 1.14 e 7.6) e Fotografias (itens 7.1/7.4 e 8.1).
O autuado confessou que furtou o veículo; que estava aberta a janela, viu a chave e deu partida, e saiu correndo para ver a reação deles, daí parou o carro, deixou no ponto morto e saiu correndo para praça; que começaram a gritar, então saiu do carro; que ficou esperando sentado a polícia chegar (item 1.8/1.9).
A vítima Paulo Nogueira da Silva declarou que foi o autuado que pegou seu carro; que nunca viu o autuado; que entrou na quitanda, o autuado entrou em seu carro e saiu; que seu carro estava aberto e a chave estava na ignição; que o declarante e os colegas gritaram, o autuado largou o carro e saiu correndo; que foi quem acionou a Polícia Militar; que os rapazes que viram, falou onde o autuado estava e o acharam; que reconheceu sem dúvidas que o autuado era quem tinha pego o carro (itens 1.6/1.7).
O policial militar Luiz Alberto Elias disse que foram procurados pela vítima, o qual informou que estacionou seu veículo defronte a igreja matriz; que abordaram o autuado e conduziram até o Destacamento e entraram em contato com a Delegacia, para que fossem feitos os devidos procedimentos e confeccionaram o boletim; que foi preso ontem por furto de veículo; que pelo que a vítima falou, esta com outros populares já saíram gritando, o autuado andou e abandonou o carro; que o autuado ficou sentado na praça; que a vítima acionou a Polícia Militar (itens 1.2/1.3).
Por fim, o policial Eder Alves da Silva contou que foram procurados pelo proprietário, relatando que havia deixado o veículo parado na via, quando o autuado tomou a direção do veículo que estava aberto, e saiu com o veículo, sem autorização do proprietário, momento que verbalizou juntamente com populares, quando o autuado parou o veículo e sair correndo; que lograram êxito em encontrar e abordar o autuado (itens 1.4/1.5).
Apesar de haver provas de materialidade a autoria do delito, não há indícios de que o autuado possa oferecer algum risco à regular instrução do processo ou à ordem pública.
Não obstante o autuado tenha sido preso em flagrante, entendo não ser caso de manutenção da custódia cautelar, eis que não vislumbro a presença dos requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal para sua decretação, revelando-se adequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
O autuado possui anotação por furto (cf. extrato de antecedentes criminais do Sistema Oráculo – item 10.1).
Contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, se justifica por ora, ante a ausência de motivos para a manutenção da prisão do autuado, bem como porque suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e mantê-lo a disposição deste Juízo.
Entendo ser suficiente a aplicação da medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sendo ela, o arbitramento da fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que na data de 18 de maio de 2021, o autuado já realizou o recolhimento de fiança referente a outros autos de prisão em flagrante.
Por outro lado, não se mostra a necessidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, concedo ao autuado Mateus Aparecido Pedroso, LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, devendo cumprir, ainda, as obrigações dos artigo 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do beneficio.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso o autuado.
IV - Não foi realizada audiência de custodia na data em hoje em face do adiantado da hora.
Assim, designo a audiência de custódia para a data de amanhã (20.05/2021), no período vespertino.
V - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 19 de maio de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
20/05/2021 21:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/05/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 19:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 13:56
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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