TJPR - 0006809-14.2021.8.16.0013
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2023 12:36
Processo Reativado
-
12/12/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
07/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0000177-24.2021.8.16.0028
-
19/10/2022 16:39
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
18/10/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/10/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 16:51
Declarada incompetência
-
17/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 17:01
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/10/2022 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0007139-29.2022.8.16.0028
-
23/11/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 18:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/06/2021 18:45
Recebidos os autos
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08/06/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
24/05/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-14.2021.8.16.0013 1.
Trata-se de inquérito policial militar instaurado em face do policial militar Soldado 1ª Classe QPMG1 Eduardo Francisco da Silva, pela prática, em tese, do delito de homicídio. 2.
O Ministério Público requereu o encaminhamento deste feito à Justiça Criminal da comarca de origem dos fatos, para que o órgão de execução ministerial naquela jurisdição tome as medidas cabíveis à luz do caso, ante a incompetência do Juízo Castrense para análise do mérito (mov. 9.1). 3. É o relato.
Decido. 4.
A Justiça Militar, no âmbito estadual, possui competência determinada pela Constituição Federal, no art. 125, §4º, para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. 5.
Com o advento da Lei n. 9.299/96, que acrescentou o §2º, do art. 82, do CPPM, ocorreu o deslocamento da competência da Justiça Militar Estadual à Justiça Comum, no tocante ao processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais.
Vejamos: Art. 82, § 2°, CPPM.
Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. 6.
Sobreveio, então, a Emenda Constitucional n. 45/2004, alterando o texto da Constituição Federal na esteira das modificações promovidas pela Lei n. 9.299/96.
A referida Emenda Constitucional deu nova redação ao §4º, do artigo 125 da Constituição Federal, consignando expressamente que: Art. 125, §4º, CF. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 7.
No mesmo sentido, o §1º, do art. 9º, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei nº 13.491/2017, dispõe que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civis, serão da competência do Tribunal do Júri". 8.
Pela leitura conjunta dos dispositivos supramencionados, emerge cristalina a conclusão de que, concluído o inquérito que se apura crime contra a vida de civis, quando praticado pelo militar estadual em situação de serviço ou a ele atrelado, caberá ao Juízo Militar unicamente a análise sobre a natureza dolosa ou culposa da conduta. 9. É o entendimento, inclusive, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 385.779/SP: “Assim, a teor do disposto no § 2º do art. 82 do CPPM - "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum" -, à Justiça Castrense compete apenas e tão somente apurar no inquérito se houve crime doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, ou não” (HC 385.779/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017) (grifei). 10.
Portanto, não cabe à Justiça Militar eventual análise de causa excludente de ilicitude, até porque, de acordo com os elementos que integram o conceito analítico de crime, a análise da tipicidade deve anteceder a apreciação de possível causa de justificação. 11.
O exame da presença ou não do dolo, aspecto subjetivo do tipo, é um antecedente lógico e necessário à apreciação do elemento seguinte, qual seja, a antijuridicidade do fato.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Rogério Greco: “Para que se possa concluir pela infração penal é preciso que o agente tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável.
Esses elementos, que integram o conceito analítico de crime, devem ser analisados nessa ordem, pois, na lapidar lição de Welzel: ‘A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito.
A culpabilidade – a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico – pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais.
A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior’” (Curso de Direito Penal. 13. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 309) (grifei). 12.
Desse modo, mesmo havendo indícios de excludente de ilicitude, uma vez reconhecida a conduta dolosa do agente, não resta outra alternativa senão remeter os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum. 13.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “(...) 3.
O recurso merece provimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “excede os limites de sua competência legal (…) o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao júri, incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios” (HC 69.893, Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Ainda nessa linha, vejam-se o HC 82.625, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e o AI 742.202 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 4.
Com efeito, nos termos do art. 125, § 4º, da CF, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares quando a vítima for civil.
Além disso, a própria Constituição Federal (art. 5°, XXXVIII, d) atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para proceder a análise das provas. 5.
No ponto em que ressalva a competência do júri para o julgamento quando a vítima for civil, a Constituição Federal também exclui do âmbito de atribuição da Justiça Militar a análise de todos os elementos do delito, inclusive a ocorrência (ou não) de causas de exclusão de ilicitude” (STF, RE 1152354, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 06/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 09/05/2019 PUBLIC 10/05/2019) (destaquei). “(...) No caso dos autos, verifica-se que a autoridade judiciária que proferiu a decisão de reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, determinando, por conseguinte, o arquivamento do inquérito policial militar, não tem competência legal e/ou constitucional para tanto.
Segundo a conclusão do relatório final do inquérito policial militar: “8.
Durante o persecutório, o encarregado do IPM ouviu os policiais que vivenciaram os fatos, juntou documentos e conclui que há indícios da ocorrência, ainda que em tese, de crime militar de homicídio praticado pelo Sd PM 119773-8 Eraldo Xavier da Rocha Neto, pois há elementos suficientes de autoria e materialidade, uma vez que afirmou ter realizado disparos, tendo dois deles atingido Tawan da Silva Santana, que estava armado, sendo socorrido ao Pronto Socorro da Zona Noroeste de Santos, onde devido aos ferimentos faleceu.” Como se vê, trata-se de suposto homicídio doloso praticado contra civil por Policial Militar, o que faz incidir a regra constitucional prevista no art. 125, § 4º, da CF/88, cuja redação transcreve-se: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Logo, a competência constitucional do Tribunal Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, possui caráter especial em relação a competência da Justiça castrense, cabendo ao Juízo do Tribunal do Júri exercer a jurisdição e, consequentemente, decidir quanto ao mérito, seus incidentes e, até mesmo, se o caso de prosseguimento da ação penal, bem como decidir se, de fato, é a Justiça Comum competente para o julgamento do caso submetido ao seu crivo.
Em outras palavras, o desenvolvimento do inquérito policial na seara da administração militar não implica, necessariamente, na submissão de seu relatório final a membro do Ministério Público da Justiça Militar e, tampouco, mostra-se capaz de justificar a atuação da Justiça Militar, quando se tratar de crime doloso, praticado por militar (policial), contra a vida de civil.
Nesses casos, quando encaminhado a peça informativa ao Juízo Militar, cabe-lhe, tão somente, cumprir a determinação prevista no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar: “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. (...) O acórdão recorrido destoa da jurisprudência firme desta CORTE no sentido de que cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra vida de civil praticado por militar, ante sua natureza especial/constitucional em relação à competência, também, constitucional atribuída à Justiça Militar para julgamento dos crimes militares definidos em lei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para declarar a nulidade dos atos praticados pela Justiça Militar, a partir da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial militar, inclusive; devolvendo estes autos a origem para subsequente encaminhamento ao órgão jurisdicional competente (Tribunal do Júri), nos termos do § 2º, art. 82, do CPPM” (RE 1057995, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 09/08/2018, publicado em DJe-166 DIVULG 14/08/2018 PUBLIC 15/08/2018) (destaquei). 14. É também pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL.
RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
Não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil com fundamento em alegada excludente de ilicitude, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum, nos termos do art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar. 2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 1795117/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) (destaquei) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ARQUIVAMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência da Justiça Militar, embora de natureza constitucional, deve observar a competência do Tribunal do Júri nos casos em que o delito praticado por integrante de seus quadros atingir vítima civil. 2.
Entende este Sodalício que, existindo investigação de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, descabe à jurisdição castrense determinar, de ofício, o arquivamento de IPM, mesmo que sob o fundamento de excludente de ilicitude, devendo os autos do inquérito serem remetidos para justiça comum.
Precedentes. 3.
Recurso provido”. (STJ, REsp 1737088/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, REPDJe 18/10/2018, DJe 31/08/2018) (destaquei) 15.
No caso em mesa, pelo que se observa da análise do inquérito, o fato teria ocorrido em 06 de janeiro de 2021, em Colombo-PR, ocasião em que supostamente o policial militar vitimou o civil Marcos Bastos Kania, em razão dos disparos de armas de fogo, resultando em óbito (movs. 1.18, 1.47 e 1.56). 16.
Assim sendo, com fulcro no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, declino a competência para o processamento da presente demanda ao juízo competente, qual seja, a Comarca onde ocorreu a infração penal. 17.
Após o procedimento de baixa em nossos arquivos e a realização das intimações necessárias, encaminhem-se os autos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca de origem dos fatos, por intermédio do Ofício Distribuidor. 18.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
20/05/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 20:12
Declarada incompetência
-
19/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:26
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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