TJPR - 0001704-44.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001704-44.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em face ao desinteresse da AUTORA, e a suspensão de audiências presenciais (CNJ), devido a pandemia de Covid-19, sem prejuízo a futura designação.
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. 2.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, para que, apresente a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334).
Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização.
A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício.
Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho através de seu advogado. 7. Se requerido, defiro pedido de justiça gratuita.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L -
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
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30/01/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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