TJPR - 0000741-95.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
18/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
18/10/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
23/08/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 22:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
06/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 14:35
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/08/2023 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/06/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO KRAEMER
-
27/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO KRAEMER
-
10/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 11:47
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2022 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FABIO KRAEMER
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:13
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/05/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 20:46
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:46
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000741-95.2021.8.16.0062 Processo: 0000741-95.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/05/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIO KRAEMER D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de FABIO KRAEMER, já qualificado nos autos, preso no dia 20/05/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Houve o arbitramento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já recolhida (mov. 1.8). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Sr.
FABIO KRAEMER foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, em situação que se amolda ao inciso I do citado dispositivo.
Em análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO os autos da prisão em flagrante de FABIO KRAEMER, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Nos termos do artigo 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, CONCEDO AO FLAGRADO FABIO KRAEMER, LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA, APLICANDO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP: 1.
Fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já arbitrada e recolhida (mov. 1.8); 2.
Comprovação de que tem ocupação lícita devendo declinar onde trabalha atualmente, caso não tenha emprego com formal e regular com anotação da CTPS; 3.
Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana; e 5.
Por fim, como medida cautelar e para garantir a paz pública, suspendo cautelar e preventivamente a habilitação do flagrado por 90 (noventa) dias, caso possua habilitação, só devendo ser a suspensão ser levantada após o citado prazo.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Oficie-se ao DETRAN/RS informando-o da suspensão da habilitação, tendo em vista a origem do documento e o local de residência do flagrado.
Considerando que o autuado já foi posto em liberdade, deixo de designar audiência de custódia.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Capitão Leônidas Marques/PR, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
21/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
21/05/2021 19:51
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 10:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000741-95.2021.8.16.0062 Processo: 0000741-95.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/05/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO LEONIDAS MARQUES Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIO KRAEMER DECISÃO Considerando que esta magistrada estava em viagem no mesmo trecho da rodovia que o flagranteado, tendo testemunhado os fatos, com fulcro no art. 252, II, do Código de Processo Penal[1], me declaro impedida de exercer a jurisdição nestes autos.
Remeta-se o processo ao Juiz Substituto desta Seção Judiciária, com urgência.
Cumpra-se o art. 146, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça[2].
Dil.
Int. [1] Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha. [2] Art. 146.
O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado. § 1º Na comunicação deverão constar: I - o número e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB; IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se declarou suspeito ou impedido; V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo; VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento; VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido. § 2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
20/05/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:51
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
20/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 12:10
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016745-42.2017.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Marinho Dias
Advogado: Fabiana Pastor dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2017 13:26
Processo nº 0001975-54.2011.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marco Antonio Ignacio
Advogado: Priscila Aprile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2011 00:00
Processo nº 0001064-79.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patrick Junior Camargo
Advogado: Angelica Neves Latance
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 12:17
Processo nº 0004779-73.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renan da Silva Ribeiro
Advogado: Natalia Ferreira Pimentel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 15:29
Processo nº 0013792-37.2009.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Rima Reforma Instalacao Manutencao de Bo...
Advogado: Lucas Passos de Castro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 16:37