TJPR - 0001483-76.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2025 15:59
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO
-
19/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO
-
14/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 08:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 17:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:42
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2023 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 12:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/07/2023 12:04
Despacho
-
13/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2023 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 14:28
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/06/2023 14:28
Despacho
-
17/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA DE HENRIQUES
-
15/12/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA DE HENRIQUES
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA DE HENRIQUES
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 09:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2021 08:52
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1483-76.2021 Trata-se de pedido de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
O artigo 1.059 do NCPC dispõe que “aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Nesses dispositivos, encontram-se as seguintes restrições, assim sintetizadas: Não será cabível tutela provisória contra atos do Poder Público toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de 1 mandado de segurança, em virtude de vedação legal ; a) Não será também cabível quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal (exceto em se tratando de ação popular ou ação civil pública); b) Não será ainda cabível medida que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; c) Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários; d) Não será concedida medida provisória que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão 1 ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; decisão judicial transitada em julgado, atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público) ____________________________________________________________________ de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Além disso, mantém-se a previsão de que a tutela provisória será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
No caso, a despeito de hipoteticamente possível o pedido (ainda que em parte), determino que a Fazenda requerida se pronuncie previamente no prazo legal acima exposto, sem dobra, face o contido no artigo 183, § 2º, NCPC: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”.
Ainda, por se tratar de pedido que envolve direitos da pessoa incapaz e de idoso, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002446-81.2018.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Alves
Advogado: Antonio Menegildo Manoel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2018 15:58
Processo nº 0038149-07.2020.8.16.0014
Paulo Spoladore
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Ana Claudia Neves Renno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 17:50
Processo nº 0016745-42.2017.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Marinho Dias
Advogado: Fabiana Pastor dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2017 13:26
Processo nº 0001975-54.2011.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marco Antonio Ignacio
Advogado: Priscila Aprile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2011 00:00
Processo nº 0001064-79.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patrick Junior Camargo
Advogado: Angelica Neves Latance
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 12:17