TJPR - 0014183-89.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
10/10/2022 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 16:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:27
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:33
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/06/2022 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALVES SOUZA
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 20:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 22:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/11/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 21:54
Juntada de PARECER
-
20/07/2021 21:54
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 14:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/07/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/07/2021 12:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALVES SOUZA
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0014183-89.2019.8.16.0130 Processo: 0014183-89.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): TIAGO ALVES SOUZA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra TIAGO ALVES SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 19 de outubro de 2019, por volta das 14h40, na avenida Tancredo Neves, jardim Ouro Branco, Paranavaí-PR, o denunciado TIAGO ALVES SOUZA dolosamente e previamente determinado, ciente da ilicitude de sua conduta, portava 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, número de série KLU 34875, número de registro 002890398 e 19 (dezenove) munições intactas de calibre 380, conforme auto de exibição e apreensão de mov.1.7 e laudo de exame de arma de fogo de mov. 25.1, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar” Em assim agindo, teria o denunciado TIAGO ALVES SOUZA infringido o disposto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2020 (mov.42.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov.55.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov.56.1), havendo designação de audiência de instrução e julgamento (mov.65.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida quatro testemunhas (mov. 123.1).
Por fim, o réu foi interrogatório (mov. 123.7).
Em alegações finais (seq. 127), o Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu como incurso nas sanções no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 Por sua vez, em alegações finais (mov.131.1), a defesa pleiteou a absolvição, com fulcro no art. 386, III do CPP, ante a falta de lesividade da conduta do acusado, e por não existir provas suficientes para prolação de condenação.
Por fim, requer a restituição da arma apreendida. É o relatório.
Decido. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática dos delitos tipificados no artigo 14, caput da Lei nº 10.826/03 A materialidade e autoria do delito estãp provadas pelo auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), auto de exibição e apreensão (movimento 1.7), boletim de ocorrência (movimento 1.11), Certificado de Registro da Arma (Mov.1.12), laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 25.1) e pela prova oral coligida.
Acerca da prova oral colhida em Juízo, tem-se o seguinte: A testemunha DOUGLAS LOPES CALDEIRA DA SILVA, Policial militar, em juízo relatou (movimento 123.1), que a equipe recebeu uma denúncia anônima de que um indivíduo estaria portando uma arma de fogo em via pública, sendo repassado suas características.
Conta que por volta das 14-15h, na Rua Tancredo Neves, Jardim Ouro Branco, abordaram o acusado, e que estava com a arma na cintura.
Informa que a arma de fogo era uma pistola Tauros 380., de cor preta, e estava municiada e carregada.
Relata que ao ser indagado, o acusado falou que utilizava a arma para proteção própria, que trabalhava em uma transportadora e era responsável pela entrega de dinheiro, até mesmo em horários noturnos.
Disse que o acusado se comportou de maneira tranquila na abordagem, e mencionou que estava indo do serviço para casa.
Por fim, disse que não conhecia o acusado de outras abordagens.
A testemunha RODRIGO PIRÃO ZOTESSO, também Policial Militar que atuou na diligência envolvendo o réu, reportou que (movimento 123.2) houve uma denúncia anônima a respeito de alguém portando uma arma de fogo em uma moto, informando as características do indivíduo.
Disse que realizaram a abordagem do acusado e constataram que ele estava com uma pistola na cintura.
Informa que havia um carregador cheio dentro da pistola, e não houve problema no momento da abordagem.
O acusado falou que a arma era para defesa pessoal pois trabalhava com dinheiro, mas não sabe precisar.
Disse que o acusado estava portando a arma de forma velada, e mencionou que arma estava registrada.
Relata que o acusado falou que usava a arma para o serviço e que não conhecia o acusado no meio policial.
O informante FÁBIO VIEIRA DA SILVA declarou que (movimento 123.3) é proprietário da empresa de transportes e que o acusado TIAGO é seu funcionário há seis ou sete anos.
Disse que o acusado faz toda a logística e faturamento da empresa, recebe os caminhões, para abastecer, liberar e fazer os acertos com os motoristas, repassa dinheiro aos motoristas.
Relata que após a notícia da prisão do acusado, não cogitaram sua demissão.
Disse que não auxiliou o acusado a adquirir a arma, e não tinham conhecimento de que possuía arma de fogo.
Informa que o acusado ‘nunca comentou com a gente sobre arma’.
Confirma que é proprietário com PETERSON.
Menciona que o acusado realizava atividade de levar e buscar dinheiro na empresa, mas as quantias não são de valores altos.
Relata que também realiza esse serviço de buscar dinheiro, mas nunca teve problemas com arma de fogo e que não tem conhecimento de nenhum outro funcionário que tenha tido problemas com armas de fogo por conta do serviço.
A testemunha PETERSON DA SILVA PEREIRA, ao movimento 123.6, relatou em juízo que o acusado é seu funcionário em sua empresa do ramo de transportes.
Disse que a função do acusado consiste em faturamento da empresa, inclusive era o réu que pagava os funcionários na nossa ausência do depoente e seu sócio na empresa. Informa que o acusado trabalha em sua empresa há cerca de seis anos, um funcionário de confiança, como se fosse o gerente da empresa.
Por fim, interrogado em juízo, o réu TIAGO ALVES SOUZA confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, aduzindo que (movimento 123) comprou a arma através de um despachante, tendo pago pagou cerca de cinco mil reais.
Disse que não costumava andar com a arma, mas no dia dos fatos foi "liberar um caminhão" e que havia uma pessoa estranha na frente de sua casa, que estava sozinho em casa e ficou com medo.
Informa que foi a única vez que colocou a arma em sua cintura e levou para o serviço, e que a arma tinha registro.
Conta que mantinha a arma em casa, dentro da maleta, que foi abordado pelos policiais quando voltava do serviço para sua casa.
Disse que comprou a arma com a finalidade de tiro esportivo, e que a defesa pessoal dentro da residência era uma consequência.
Informa que o local para prática de tiro esportivo era muito longe e precário, e que desistiu do curso de tiro e a arma de fogo ficou para sua defesa pessoal.
Como visto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia, porquanto, imbuído das garantias constitucionais, confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com menção de que adquiriu a arma para “prática de tiro esportivo” e “proteção pessoal” (movimento 123.7).
No caso dos autos, a confissão é corroborada pelo depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (movimento 123.2 e 123.4).
A versão apresentada pelo denunciado encontra-se isolada nos autos, não tendo comprovado de que “em tese” praticava o esporte de tiros esportivos e que devido as circunstâncias do seu trabalho seria necessário o uso da arma de fogo.
O informante FÁBIO VIEIRA DA SILVA, proprietário da empresa da qual o acusado é funcionário, mencionou que “ ...embora o acusado fosse responsável pelo pagamento dos funcionários, não auxiliou a adquirir a arma, e não tinham conhecimento de que possuía arma de fogo ... que o acusado ‘nunca comentou com a gente sobre arma ...” (movimento 123.2).
Ademais, os policiais militares DOUGLAS LOPES CALDEIRA DA SILVA e RODRIGO PIRÃO ZOTESSO, confirmaram em juízo terem abordado o acusado em via pública, na posse de arma de fogo, pistola Tauros 380., de cor preta, e estava municiada e carregada.
Destarte, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia.
Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no caput do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pois portava (carregava consigo) arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por tratar-se de crime formal, de mera conduta, não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para sua caracterização basta a prática de um dos núcleos do tipo penal.
Ainda, constato que na ocasião do seu interrogatório, o acusado mencionou que havia registro da arma de fogo, conforme (mov. 1.12 e 1.13), porém vale mencionar que após o registro de arma de fogo realizado na Polícia Federal, mesmo após prévia autorização do SINARM, não lhe assegura o direito de portá-la.
Sendo assim, o porte de arma de fogo é proibido em todo território nacional, salvo para aqueles previstos nos incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, não sendo o caso dos autos.
Há entendimento no STJ que, para os colecionadores, atiradores e caçadores, este poderão portar uma arma de fogo municiada, alimentada e carregada no trajeto de deslocamento para treinamento ou participação de competições.
O §2º prevê que o transporte das armas deverá ser desmuniciado, com a apresentação do Certificado de Registro.
Entendo, portanto, que no deslocamento para o lugar do evento/ competição a arma pode estar municiada, mas no transporte ela precisa estar desmuniciada.
Não obstante, o potencial lesivo da arma de fogo e das munições encontradas com o réu restou comprovada pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade apresentado ao movimento 25.1.
Por fim, em alegações finais a defesa sustenta ausência de lesividade quanto a conduta do acusado.
Convém pontuar, outrossim, que o bem jurídico tutelado é a coletividade e não uma pessoa isolada ou um grupo especifico, ou seja, para que seja configurado, por exemplo, o crime de porte ilegal de arma de fogo, não há necessidade de que o sujeito atire em alguém.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos é robusto e apto para amparar a prolação de édito condenatório em desfavor do acusado, como incurso nas penas do artigo 14, caput da Lei nº 10.826/03, isto porque o fato é típico. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu TIAGO ALVES SOUZA, qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 14, caput da Lei nº 10.826/03.
Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal). A culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade social que a conduta merece é manifesta, porém, normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais, (mov.124).
A conduta social não tem como ser avaliada com segurança, face ausência de elementos a informá-la.
Os autos não oferecem elementos indicativos da sua personalidade.
O motivo do crime não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
As consequências não prejudicam o acusado, vez que são inerentes à espécie.
As circunstâncias do delito não se afiguram relevantes a ponto de influírem desfavoravelmente.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e, entendendo como suficiente à reprovação da conduta antijurídica do réu e prevenção geral, considerando serem todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incide qualquer agravante prevista aos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, porém, reconheço a incidência das atenuante de confissão espontânea (art. 65, inc.
II, “d” do Código Penal).
Entretanto, deixo de aplicá-la, tendo em vista a fixação da pena no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a torno definitiva Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Patronato Municipal de Paranavaí, situado na Av.
Gabriel Esperidião, Jardim Morumbi (UNESPAR/FAFIPA – ao lado da biblioteca), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 08:00 horas às 11:30 horas e das 13:30 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Patronato Municipal de Paranavaí.
Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu.
A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme artigo 45, §1º do Código Penal.
Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do sentenciado.
Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o sentenciado útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do apenado, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o próprio sentenciado.
Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem-se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do apenado. Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). h) Dos efeitos da condenação: Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma e munição apreendidas (movimentos 1.7), as quais devem ser encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 25 da Lei nº 10.826/03).
Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Não há que se falar em reparação de danos (art. 38, IV, CPP) ou intimação da vítima (art. 201, §2º, CPP).
Em relação às armas e munições, deverão ser encaminhadas ao Exército para destruição (mov. 1.7).
Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648). Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
19/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:46
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:08
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 08:40
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2020 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2020 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2020 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 11:43
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:43
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2019 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/11/2019 15:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/11/2019 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2019 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2019 11:13
APENSADO AO PROCESSO 0015199-78.2019.8.16.0130
-
12/11/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/11/2019 09:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2019 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 15:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/10/2019 13:35
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2019 17:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2019 17:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2019 17:36
Distribuído por sorteio
-
19/10/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2019 17:36
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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