TJPR - 0000030-51.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 14:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/03/2022 13:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/11/2021 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/11/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:16
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:01
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
21/10/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
18/10/2021 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:12
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2021 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
12/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0000030-51.2019.8.16.0130 Processo: 0000030-51.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO MOURA FERREIRA Réu(s): JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções penais dos artigos 155 §4º, IV, do Código Penal (1º fato) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (2º fato) pela a prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “Fato 1º: No dia 07 de janeiro de 2019, por volta de 0h05, na rua Professor Geraldo Longo, 823, jardim São Jorge, Paranavaí-PR, o denunciado JÚLIO FERREIRA DA SILVA FILHO, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo em concurso com o adolescente W.
S da S, com 17 (dezessete) anos ao tempo do fato, subtraíram para ambos 01 (um) veículo Ford-Del Rey Belina Ghia, cor cinza, ano/modelo 1998, placa AEU-9749, de propriedade da vítima PAULO MOURA FERREIRA, avaliado em R$ 4.451,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), conforme auto de avaliação disposto no mov. 31.26, no momento em que o veículo estava estacionado na referida via pública.
Fato 2º: No mesmo dia, hora, local e circunstância do fato supra descrito, o denunciado JÚLIO FERREIRA DA SILVA FILHO, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, facilitou a corrupção do adolescente W.S da S, com 17 (dezessete) anos, com ele praticando a infração penal acima narrada (1º fato)”.
A denúncia foi oferecida em 06 de maio de 2019 (mov. 37.1) e recebida em 24 de junho de 2019 (mov. 41.1).
Pessoalmente citado (mov. 53.1), o réu JÚLIO FERREIRA DA SILVA FILHO apresentou resposta à acusação (mov. 58.1), por intermédio de defensor dativo (mov. 41.1).
Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas e, por fim, houve o interrogatório do réu (mov. 119.1).
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 155 §4º, IV, do Código Penal (1º fato) e 244-B da Lei nº 8.069/90 (2º fato) c/c o artigo 70, caput, do Código Penal, nos moldes do artigo 387, do Código Processual Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 133.1), pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, a materialidade encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência (mov. 1.12), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), no auto de entrega (mov. 1.6) e no auto de avaliação indireta (mov. 31.26), bem como nas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
A autoria, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o réu como um dos autores dos fatos.
A vítima PAULO MOREIRA FERREIRA relatou que o veículo estava na frente de sua casa e eles tentaram arrombar o carro, mas não conseguiram; que abriram a tampa traseira do veículo que não estava fechando direito; que empurraram o carro por duas quadras; que seus cachorros começaram a latir e, então, foi ver o que estava acontecendo; que viu duas pessoas empurrando o carro; que saiu com outro carro e pediu para a esposa chamar a polícia; que foi ao encontro deles e falou que havia acionado a polícia, momento em que eles correram, atravessando a Avenida Heitor Furtado; que passou as características das pessoas para a polícia, que os localizou nas proximidades; que reconheceu os dois, sendo que um estava de shorts branco e outro de camiseta vermelha; que eles estavam tentando fazer o carro pegar, mas não conseguiram; que um deles era adolescente; que reconheceu pelas roupas, pelos chinelos e pelo fato de um deles estar somente com um dente na frente; que viu o rosto deles, pois chegou perto; que um deles era moreno e o outro mais claro; que no porta luvas havia uma chave, mas não era a do veículo em questão (mov. 119.5).
A policial militar ANA PAULA CORREIA TRISSOLDE, em juízo, declarou não se recordar dos fatos (mov. 119.2).
Por seu turno, o policial VALDIR ALBANO PINTO relatou que participou da ocorrência, mas não se recorda dos detalhes; que se lembra da abordagem, mas não do veículo ou dos nomes dos envolvidos; que um morador percebeu que estavam levando o veículo e foram acionados; que ratifica o inteiro teor do boletim de ocorrência; se recorda do réu, pois já atendeu outras ocorrências envolvendo ele; que se recorda do adolescente, pois também atendeu ocorrências em que ele estava envolvido (mov. 119.3).
O réu JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO, em seu interrogatório, disse que estava com W.S.S., ingerindo bebidas e consumindo drogas; que viram o carro e resolveram pegar ele para dar uma volta, mas não conseguiram ligar e começaram a empurrá-lo; que iam andar à toa, pois estavam bêbados e drogados; que, no dia dos fatos, havia utilizado umas cinco pedras de crack; que estavam vindo das casinhas, Babilônia, Jardim Lorenzetti; que antes tentaram pegar um Uno, mas não conseguiram entrar; que o Uno estava em outro lugar; que quando o dono apareceu saíram correndo e entraram na Belina; que o carro estava com uma chave dentro, mas ao dar partida não funcionava e, então, tentou dar “tranco”; que entrou no veículo por trás e W.S.S. ficou empurrando o carro; que estava dentro do carro quando o proprietário chegou; que conhecia o W.S.S. e sabia que ele era menor (mov. 119.4).
Em relação ao 1º fato, referente ao delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, como visto, não há dúvida de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia, porquanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do crime, admitindo o furto em companhia do adolescente W.S.S.
A confissão foi corroborada pelas declarações da vítima, que flagrou o denunciado e o adolescente na posse da res furtiva, e pelo depoimento judicial do policial militar Valdir.
De mais a mais, o réu foi flagrado na posse da res furtiva e, em casos tais, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória.
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VÍTIMA QUE RECONHECE OS OBJETOS APREENDIDOS.
RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO TRABALHO EXERCIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000385-07.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 18.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE CONSTITUI PROVA IDÔNEA.
RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0024544-24.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 15.08.2019) Destarte, não há dúvida de que o réu agiu tal como descrito na denúncia.
Ressalto que o art. 29 do Código Penal, ao tratar de concurso de pessoas, determina a responsabilidade criminal de “quem, de qualquer modo, concorre para o crime”.
Assim, para a configuração do concurso de pessoas são necessários os seguintes requisitos: a) Pluralidade de agentes e de condutas; b) Relevância causal de cada conduta; c) Liame subjetivo entre os agentes; d) Identidade de infração penal, ou seja, os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal.
Entendo que a divisão de tarefas entre os comparsas seria essencial para o cometimento do crime, já que a ação foi realizada pelos dois indivíduos, previamente acordados.
Resta ainda demonstrado o liame subjetivo e a relevância causal das condutas, uma vez que o réu atuou na condição de motorista, enquanto o menor empurrava o carro, a fim de dar “tranco” no referido veículo.
Ainda, eis que comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV, c/c § 1º, do CP, tendo o réu dolosamente subtraído para si coisa alheia móvel, mediante concurso de mais de um agente e durante o repouso noturno. Ademais, restou também demonstrada a prática do 2º fato narrado na denúncia, configurando o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A materialidade e autoria do crime se revelaram pelo depoimento prestado pelo policial militar Valdir e pelas declarações da vítima, bem como pela confissão do réu, no sentido de que o delito de furto praticado contou com a participação de um adolescente.
Trata-se de delito de natureza formal, ou seja, dispensa-se a comprovação da efetiva corrupção do menor, pois já se concretiza com a simples participação dele.
Nesse sentido, posicionaram os Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 500/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.127.954/DF, apreciado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, que se configura independentemente da comprovação de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. 2. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Enunciado Sumular n.º 500/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1622963 MG 2016/0228871-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) O entendimento é inclusive consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Por fim, como ambos os crimes foram cometidos mediante uma única ação, aplicam-se as regras do concurso formal, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO, já qualificado, às penas do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. 3.1.
DO DELITO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal.
O réu ostenta antecedentes criminais.
No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la.
Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação.
Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito.
No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal.
Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena.
O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime.
Assim, presente uma circunstância a ser valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Resta presente causa atenuante, uma vez que o réu confessou a prática do delito, contudo também presente causa agravante, em razão da reincidência do réu.
Deste modo, há que se aplicar o entendimento dos Tribunais Superiores de que em tratando-se de réu multireincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, mostra-se razoável a exasperação da pena em 1/12 na segunda fase da dosimetria, razão pela qual a fixo em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há causa especiais de diminuição da pena, mas incide a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, CP (furto durante o repouso noturno), razão pela qual aumento a pena em 1/3 e assim torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal (em aproximadamente 37,5% sobre o intervalo).
Dessa forma, fixo a pena de multa em 141 dias-multa. 3.2.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal.
O réu ostenta antecedentes criminais.
No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la.
Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação.
Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito.
No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal.
Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena.
O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime.
Assim, presente uma circunstância a ser valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Portanto, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Resta presente causa atenuante, uma vez que o réu confessou a prática do delito, contudo também presente causa agravante, em razão da reincidência do réu.
Deste modo, há que se aplicar o entendimento dos Tribunais Superiores de que em tratando-se de réu multireincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Assim, mostra-se razoável a exasperação da pena em 1/12 na segunda fase da dosimetria, razão pela qual a fixo em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Não se aplicam causas de aumento ou diminuição e, por isso, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 3.3.
DO CONCURSO DE CRIMES Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal, conforme disposto pelo artigo 70 do Código Penal, uma vez que foram praticados dois crimes mediante uma só ação, aumento a maior pena fixada, de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em um sexto (1/6), tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 141 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal e considerando a reincidência do réu, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME FECHADO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP). Diante da pena aplicada, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). O sentenciado poderá recorrer da presente decisão em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive de natureza moral, pois ausente pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao(à) advogado(a) Dr(a).
ALEX DO PRADO VALENTE (OAB/PR 88.481), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e conforme Resolução Conjunta 015/2019 - PGE/SEFA.
Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 23:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 23:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 02:26
Recebidos os autos
-
27/04/2021 02:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
19/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SONEVAL LUCIO DA SILVA
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/03/2021 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 23:57
Recebidos os autos
-
26/03/2021 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
05/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 21:38
Recebidos os autos
-
25/08/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/05/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIO FERREIRA DA SILVA FILHO
-
21/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:04
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2019 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 15:28
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 18:23
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2019 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2019 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2019 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 09:43
Recebidos os autos
-
06/05/2019 09:43
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2019 18:07
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2019 13:17
Recebidos os autos
-
11/01/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 19:12
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
10/01/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/01/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2019 16:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/01/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
07/01/2019 14:50
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/01/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2019 13:59
Recebidos os autos
-
07/01/2019 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2019 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/01/2019 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2019 09:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002446-81.2018.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Alves
Advogado: Antonio Menegildo Manoel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2018 15:58
Processo nº 0038149-07.2020.8.16.0014
Paulo Spoladore
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Ana Claudia Neves Renno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 17:50
Processo nº 0016745-42.2017.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Marinho Dias
Advogado: Fabiana Pastor dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2017 13:26
Processo nº 0001975-54.2011.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marco Antonio Ignacio
Advogado: Priscila Aprile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2011 00:00
Processo nº 0001064-79.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patrick Junior Camargo
Advogado: Angelica Neves Latance
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 12:17