TJPR - 0002565-50.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 17:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 17:11
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2023 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/06/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 16:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2022 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0001668-22.2021.8.16.0075
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-50.2021.8.16.0075 Processo: 0002565-50.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.592,78 Autor(s): CARMEN APARECIDA MARIANO SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Ciente da concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Anote-se. 2.
Nos últimos meses, nota-se que as instituições financeiras e bancárias têm manifestado expresso desinteresse nas audiências conciliatórias designadas nos processos em trâmite neste Juízo.
Ademais, em razão da suspensão das atividades do CEJUSC nesta Comarca, tem-se que a designação de audiência conciliatória presencial é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos, já que não se sabe quando será possível o retorno de suas atividades. 2.1.
Sendo assim, embora reconheça a relevância da autocomposição, é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial. 2.2.
Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a instituição financeira ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na sequência, as partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/10/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/10/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 12:28
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 12:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-50.2021.8.16.0075 Processo: 0002565-50.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.592,78 Autor(s): CARMEN APARECIDA MARIANO SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a liminar concedida em sede de agravo de instrumento, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento final do recurso no E.
TJPR.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 21 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
28/07/2021 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/07/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-50.2021.8.16.0075 Processo: 0002565-50.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.592,78 Autor(s): CARMEN APARECIDA MARIANO SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Em atenção à informação de evento 5.1, compulsando os autos de nº 0001671-74.2021.8.16.0075, distribuídos perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, verifico ter sido determinada a redistribuição por prevenção de todas as demandas ali indicadas. 1.1.
Assim sendo, a fim de evitar o emprego de medidas desnecessárias, aguarde-se a remessa dos autos de nº 0001658-75.2021.8.16.0075, 0001661-30.2021.8.16.0075, 1663-97.2021.8.16.0075, 1664-82.2021.8.16.0075, 1667-37.2021.8.16.0075, 1668-22.2021.8.16.0075, 1669-07.2021.8.16.0075 e 1670-89.2021.8.16.0075. 1.2.
Com o retorno dos autos, à Secretaria para que promova o apensamento dos processos em razão da conexão, com fulcro no artigo 55, §3º e 59 do Código de Processo Civil. 2.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.1.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 20 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:43
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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