TJPR - 0000043-10.1997.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 10:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
21/07/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2025 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2025 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2025 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2025 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2025 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2025 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
28/10/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:57
Juntada de LAUDO
-
02/10/2024 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
23/09/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
16/04/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:33
NOMEADO PERITO
-
06/03/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2024 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
03/10/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
25/09/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/07/2023 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
12/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2023 16:47
Juntada de LAUDO
-
02/05/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
03/04/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
03/02/2023 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
21/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:34
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
22/08/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 10:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 18:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
07/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
24/06/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000043-10.1997.8.16.0134 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos, representado pelo inventariante, alegando omissão na decisão do mov. 343.1, vez que na petição de mov. 314.1, o executado/embargante requereu a retificação do cálculo de mov. 304.1 para exclusão da cobrança dos honorários de sucumbência objeto de execução nestes autos, sob o fundamento de que na decisão de mov. 265.1, já preclusa, esse Juízo determinou que eventuais honorários advocatícios de titularidade do procurador anterior da exequente, cedente do crédito, deveriam ser cobrados em ação própria; que esclareceu que o anterior procurador da exequente ajuizou cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência perante esse Juízo (autos nº 002131-15.2020.8.16.0134), cujo pedido foi recebido para autorizar o processamento da cobrança contra o espólio; que, entretanto, na decisão do mov. 343.1, esse Juízo não enfrentou a tese suscitada pelo executado, no sentido de impossibilidade de duplicidade da cobrança contra o espólio dos honorários advocatícios de sucumbência; que, considerando que o espólio, nem os herdeiros, participaram da cessão de crédito, e que o instrumento de cessão de crédito não tratou de honorários de sucumbência, haja vista a ausência de participação do advogado da anterior exequente, não há fundamento jurídico para a manutenção da cobrança da verba honorária nestes autos, questão já dirimida na decisão de mov. 265.1; ademais, arguiu omissão, diante da impossibilidade de adjudicação por valor inferior ao da avaliação, em ofensa ao artigo 876 do Código de Processo Civil, e ausência de enfrentamento da petição de mov. 287.1; que na decisão de mov. 343.1, esse Juízo concedeu a adjudicação parcial em favor do exequente e pelo preço de 80% da avaliação, sem apresentar qualquer fundamentação para afastamento dos argumentos da petição de mov. 287.1. Requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Juntou documentos (movs. 351.2/351.4).
Intimada (mov. 352.1), a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 355.1).
O exequente indicou a interrupção do prazo recursal com a pertinente interposição de recurso posteriormente (mov. 356.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em apertada síntese dos autos, observa-se que: a) na decisão do mov. 265.1 foi indeferido o pedido do advogado Fernando Kaminski de Oliveira (movs. 244.1/244.3, 257.1 e 263.1), sob o argumento de ilegitimidade do patrono da empresa exequente primitiva NR Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., que efetuou cessão de crédito nos autos (mov. 234.3), para pleitear honorários de sucumbência, ressalvando-se, entretanto, o seu direito de buscar os honorários que entende devidos em ação autônoma (o que se deu pelo ajuizamento de cumprimento de sentença sob nº 002131-15.2020.8.16.0134); b) no despacho do mov. 279.1, vislumbrou-se sobre a necessidade de avaliação e sobre a possibilidade de redução da penhora, nos termos do artigo 874, do Código de Processo Civil, com a determinação de intimação das partes; c) no mov. 282.1 o exequente requereu a adjudicação do imóvel pelo valor de 80% (oitenta por cento) da avaliação; d) no mov. 287.1 o Espólio de Luiz Maciel de Ramos requereu a rejeição do pedido de adjudicação parcial formulado pelo exequente, e do requerimento de fixação/majoração de honorários de sucumbência de mov. 282.1 ; indicou a possibilidade de composição amigável do litígio, mediante a dação em pagamento de parcela do imóvel penhorado, desde que seja feita de comum acordo entre as partes; e) no mov. 289.1 foi determinada a intimação do exequente, tendo se manifestado no mov. 293.1; f) no mov. 298.1 o Ministério Público pugnou pela remessa dos presentes autos ao Contador Judicial para atualização do crédito e da avaliação da área penhorada; g) nos movs. 304.1/304.2 foram juntados os respectivos cálculos; h) no mov. 314.1 o executado impugnou o cálculo apresentado, tendo o exequente/impugnado se manifestado no mov. 317.1; i) no despacho do mov. 321.1 o Juízo determinou vista dos autos ao representante ministerial, a exclusão do advogado Fernando Kaminski de Oliveira da autuação, e a posterior conclusão; j) no mov. 334.1 o Ministério Público se manifestou favorável ao cálculo apresentado no mov. 334.1; e no mov. 340.1, indicou não se opor ao pedido de mov. 282.1, desde que preservada a cota parte da infante Estela Augusta Camargo Tussoline de Ramos; k) na decisão do mov. 343.1 restou: k.i) sem efeito o penúltimo parágrafo do mov. 279.1, no que tange à “possibilidade de redução da penhora”, vez que se tratava de matéria já analisada e preclusa, e, em consequência, indeferidos os pedidos dos movs. 275.1 e 287.1, bem como qualquer novo pedido de redução de penhora que venha a ser feito nos presentes autos; k.ii) indeferidos os reiterados pedidos de majoração dos honorários advocatícios do exequente, posto que descabido vez que se trata de verba legalmente fixada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; k.iii) indeferida a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 314.1, diante da decisão do mov. 265.1, já preclusa (que decidiu pela ilegitimidade do patrono do exequente primitivo para pleitear honorários de sucumbência, vez que efetuou cessão de crédito nos autos); k.iv) homologado o cálculo do débito exequendo; e, k.v) deferida a adjudicação pleiteada, com a devida observância ao montante de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação mais recente, ante a existência de pessoa incapaz, conforme a norma estabelecida pelo artigo 896 do Código de Processo Civil.
Compulsando as alegações lançadas pelo embargante, nota-se que pleiteia a própria reforma da decisão.
Entretanto, conforme é sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta a tal fim, eis que constitui recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa com emprego de efeito infringente.
Em síntese, tendo o executado alegado omissão na fundamentação do indeferimento indicado no item "k.i, k", observa-se que não merece prosperar, posto que o indeferimento teve como fundamento a decisão do agravo de instrumento (mov. 179.2), no qual se afirmou a ocorrência da preclusão, pelo que a seguir decide: "1.
Da redução da penhora: No que se refere à pretensão recursal de nulidade da decisão agravada pelo fato de não ter analisado o pedido de redução da penhora, cumpre destacar que o excesso de penhora já havia sido alegado pelo executado e, oportunamente, apreciado no mov. 1.96 e 1.101.
O art. 847, do CPC, em seu inciso I, determina que “Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.” Uma vez que o pedido de redução da penhora já foi deduzido e acolhido naquela oportunidade, sem que o executado tenha interposto o recurso cabível para discutir o percentual de redução determinado pelo juízo a quo, entende-se que a questão foi albergada pela preclusão consumativa, sendo inadmissível reabrir a discussão para alcançar uma redução ainda maior, como pretende o agravante.
Veja-se que a questão se insere entre o rol de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, não havendo dúvida de que se submete ao instituto da preclusão, sobre o qual leciona Fredie Didier: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual.
A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...)"[1] De forma expressa, em seu art. 507, o Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, eis que sobre elas ocorreu a preclusão.
Ao comentar o citado dispositivo, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, esclarecem: “2.
Preclusão.
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (...) 3.
Matéria de ordem pública.
Se a decisão recorrível versar sobre matéria de direito disponível, se a parte não interpuser recurso, a questão estará inexoravelmente preclusa, a teor do CPC 505 (...)”[2] Esta última hipótese se amolda perfeitamente ao caso em tela, pois o pleito de redução da penhora foi acolhido em primeiro grau, em decisão proferida em fevereiro de 2006, reduzindo-a para 50%, conforme requerido pelas partes (mov. 1.96), o inconformismo do ora agravante contra este percentual deveria ter sido deduzido em agravo de instrumento naquela oportunidade.
Diante da inércia da parte, infere-se que concordou com a decisão, logo, a questão está “inexoravelmente preclusa”, não havendo fundamento para acolher o pleito de redução ainda maior da constrição. (...) Diante do exposto, não subsiste a pretensão de reforma da decisão recorrida que indeferiu a pretensão de redução da penhora, impondo-se o desprovimento do recurso neste ponto. 1. Da aplicação do art. 896, do CPC: Em petição acostada ao mov. 1.168, dos autos originários, a exequente/agravada informou ao juízo o falecimento de José Augusto Tussoline Ramos, em 09/10/2016, que deixou como sucessora Estela Augusta Camargo Tussolini de Ramos, menor de idade, que passou a ser herdeira de Luiz Maciel Ramos, portanto, reclama aplicação da regra prevista no art. 896, do CPC, que assim dispõe: “Art. 896.
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarde e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.” Com esta previsão, o legislador instituiu exceção à regra geral que considera arrematação por preço vil aquela que se dê por valor inferior a 50% da avaliação, visando salvaguardar o interesse de incapaz, majorou o mínimo admissível para a venda do imóvel em 80% do valor da avaliação.
Veja-se que neste momento processual, dita regra não tem aplicação e não socorre ao recorrente, pois a circunstância que pode ensejar a nulidade da arrematação (venda em valor inferior a 80% da avaliação) somente poder ser aquilatada após o remate do praceamento.
Destaque-se que a proposta de aquisição do bem penhorado por 53% do valor da avaliação não se concretizou, tendo o MM.
Juiz deferido o pedido de designação de nova hasta pública no mov. 134.1, logo, somente após concluído o processo de venda judicial é que se poderá verificar o cumprimento ou não da regra destacada pelo agravante.
Desse modo, é irrelevante o fato de o MM.
Juiz não ter se detido na análise das prematuras alegações deduzidas pelo ora agravante, não havendo se falar em determinação prévia de que o bem só poderá ser arrematado por 80% do valor da avaliação. (...) 1. Da nulidade da decisão: Pelos fundamentos acima expostos, infere-se que a decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, tendo sido analisados suficientemente os argumentos relevantes ao correto impulsionamento do processo, carecendo de razão o agravante ao alegar ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC. (...) Via de consequência, nego provimento ao agravo de instrumento." Além disso, embora alegada a possibilidade de composição, desde que em comum acordo entre ambas as partes, considerando que o feito tramita desde 1997, resta evidente a impossibilidade de convergência entre as partes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo embargante, porém, REJEITO-OS, uma vez que não é possível a pretensão pleiteada.
Mantém-se a decisão tal como lançada. Eventuais inconformismos com a presente decisão devem ser manifestados pela parte interessada por meio dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pleitos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 20 de maio de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
20/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
30/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:00
Juntada de PARECER
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:51
Juntada de PARECER
-
06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO KAMINSKI DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
08/02/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:53
Juntada de PARECER
-
28/10/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
01/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
04/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
-
22/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO KAMINSKI DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
18/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
01/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/02/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
10/10/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
23/09/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/09/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/07/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2019 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2019 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2019 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
21/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
19/03/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/02/2019 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2019 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2019 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2018 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2018 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:05
Recebidos os autos
-
23/11/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
07/09/2018 17:10
Recebidos os autos
-
07/09/2018 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2018 18:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2018 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2018 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2018 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
24/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 13:55
Recebidos os autos
-
13/04/2018 13:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/04/2018 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 14:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ MACIEL DE RAMOS E OUTROS REPRESENTADO(A) POR PORCINA TUSSOLINE DE RAMOS, JOSÉ AUGUSTO TUSSOLINE DE RAMOS, RENATO TUSSOLINI DE RAMOS
-
06/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 11:54
Recebidos os autos
-
25/01/2018 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2018 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2017 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MIRANDA DE RAMOS
-
17/08/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2017 18:15
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2017 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
13/07/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ MACIEL DE RAMOS E OUTROS REPRESENTADO(A) POR PORCINA TUSSOLINE DE RAMOS, JOSÉ AUGUSTO TUSSOLINE DE RAMOS, RENATO TUSSOLINI DE RAMOS
-
08/07/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 18:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE LUIZ MACIEL DE RAMOS E OUTROS
-
24/03/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NR-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
14/03/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0002446-81.2018.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Alves
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