TJPR - 0028429-71.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 03:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:46
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 15:40
Alterado o assunto processual
-
18/07/2022 15:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/07/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
26/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028429-71.2009.8.16.0185 Processo: 0028429-71.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.253,68 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RENALDO CAMPOS PEIXOTO Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Consta na autuação informe de possível óbito do executado, sobre o que determinou-se a manifestação do credor, que, todavia, requereu prazo e depois apenas informou a quitação (movs. 30 e 33). É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/09/2020 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2018 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/08/2018 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2018 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/08/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 14:37
Recebidos os autos
-
17/08/2017 14:37
Juntada de CUSTAS
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16/08/2017 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2014 12:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2014 10:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2014 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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