TJPR - 0028429-71.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2023 17:48 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 17:48 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            12/06/2023 15:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/04/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/04/2023 18:31 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/04/2023 18:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            24/08/2022 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2022 03:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/08/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2022 12:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2022 19:00 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            03/08/2022 17:03 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2022 17:03 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            02/08/2022 13:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/07/2022 13:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2022 08:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2022 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2022 12:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/07/2022 10:46 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2022 10:46 Juntada de CUSTAS 
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                                            19/07/2022 10:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2022 15:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            18/07/2022 15:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/07/2022 15:40 Alterado o assunto processual 
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                                            18/07/2022 15:40 EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            18/07/2022 15:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/07/2022 15:36 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021 
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                                            26/05/2021 17:14 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2021 17:14 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            26/05/2021 17:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 08:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2021 08:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028429-71.2009.8.16.0185 Processo: 0028429-71.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.253,68 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RENALDO CAMPOS PEIXOTO Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Decido.
 
 Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
 
 Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
 
 Consta na autuação informe de possível óbito do executado, sobre o que determinou-se a manifestação do credor, que, todavia, requereu prazo e depois apenas informou a quitação (movs. 30 e 33). É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
 
 Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
 
 Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
 
 Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
 
 Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
 
 Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
 
 EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
 
 RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
 
 INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
 
 PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
 
 CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
 
 PEDIDO DE EXTINÇÃO.
 
 CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
 
 APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
 
 CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 ISENÇÃO PLENA.
 
 LEF, ARTS 26 E 39.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
 
 III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
 
 Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
 
 Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, 20 de maio de 2021.
 
 Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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                                            20/05/2021 18:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 16:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/05/2021 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            18/05/2021 16:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            23/04/2021 01:30 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            04/02/2021 12:53 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            15/09/2020 17:05 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            15/09/2020 17:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/09/2020 16:29 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            04/09/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2020 15:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2020 23:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2020 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2018 10:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/11/2018 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2018 14:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2018 14:57 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            17/09/2018 15:04 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO 
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                                            27/08/2018 16:36 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/08/2018 08:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO 
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                                            10/08/2018 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2018 14:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2018 15:30 DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            01/08/2018 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2017 09:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2017 09:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/10/2017 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2017 17:07 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/08/2017 16:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2017 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2017 13:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/08/2017 14:37 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2017 14:37 Juntada de CUSTAS 
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                                            16/08/2017 16:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            17/10/2016 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2014 12:34 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
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                                            26/03/2014 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2014 17:37 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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