TJPR - 0024219-74.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/05/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/04/2022 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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05/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:06
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/09/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 11:00
Alterado o assunto processual
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24/09/2021 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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24/09/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2021 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 08:20
Baixa Definitiva
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26/08/2021 08:20
Recebidos os autos
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26/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024219-74.2009.8.16.0185 Recurso: 0024219-74.2009.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): MARIO CESAR ALMEIDA DA CRUZ 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra os termos da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0024219-74.2009.8.16.0185, extinguiu o processo, pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, iII, do CPC (mov. 36.1).
Em suas razões recursais (mov. 39.1), relata o apelante que houve o pagamento administrativo do débito.
Argumenta que o exequente foi condenado ao pagamento do débito, quando deveria ser arcado pelo condenado, visto que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, segundo o Princípio da Causalidade.
Cita o artigo 90 do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. 2.
O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração.
Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo.
A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ.
REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Pois bem.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal foi distribuída em 16/11/2009, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de R$ 593,98 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos).
Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em novembro de 2009, o valor de alçada já era de R$ 617,59 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação.
Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso não conhecido.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001854-28.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0011865-05.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 09.07.2019) “Tributário.
Embargos à Execução Fiscal.
Extinção do título executivo.
Valor da causa inferior a 50 OTN’s.
Recurso cabível.
Embargos Infringentes e de Declaração.
Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário, TJPR.
A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Apelação incabível. Recurso não conhecido. ” (TJPR – 1ª C.
Cível - 1589192-4 – Matinhos – Rel.
Desembargador Salvatore Antonio Astuti – J. 31.10.2016) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN.
ART. 34 DA LEF.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DO CONTEÚDO DE SENTENÇA QUE TAMBÉM ENSEJA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO DE DECISÃO, EM TESE, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0017581-46.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 07.08.2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80.
APLICABILIDADE AO CASO EM TELA.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0032229-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 08.08.2019) Desse modo, não conheço do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
07/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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02/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024219-74.2009.8.16.0185 Processo: 0024219-74.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$593,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO CESAR ALMEIDA DA CRUZ Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso concreto, consta que o Município optou por fazer acordos com terceiro, aparente comprador do imóvel, sem jamais regularizar o polo passivo, providenciar a concretização da citação do executado ou redirecionar o feito. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/02/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
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28/12/2018 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2017 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 16:14
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2017 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2017 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2017 16:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2009
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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