TJPR - 0003145-27.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:30
Juntada de DENÚNCIA
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16/09/2024 18:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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08/10/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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24/05/2021 15:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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21/05/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003145-27.2021.8.16.0028 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, em que se apura a prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal, em 19 de maio de 2021, por Geovane Michel Bueno.
Em decisão de mov. 11.1, proferida em sede de Plantão Judiciário, foi homologado o auto de prisão em flagrante e mantido o valor de fiança arbitrado pela Autoridade Policial.
Em mov. 22.1 foi certificado nos autos o não pagamento da fiança pelo autuado até a presente data.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Em conformidade com o artigo 325, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, o critério do valor arbitrado à título de fiança pela autoridade policial está correto.
No entanto, o §1º, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a dispensa da fiança se assim recomendar a situação econômica do agente, na forma do artigo 350 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a qualificação do acusado, que informou trabalhar com mármore e auferir uma renda mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aliado ao fato de que está preso há 01 dia, indica que a fiança não foi recolhida por motivo de impossibilidade financeira, razão pela qual deve impor-se a sua dispensa.
Feitas tais considerações: a) com fundamento nos artigos 325, §1º inciso I e 350 do Código de Processo Penal, dispenso o recolhimento da fiança e concedo liberdade provisória a Geovane Michel Bueno, mediante termo pelo qual se comprometerá a cumprir as condições descritas nos artigos 327 e 328 do referido diploma legal; b) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 20 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
20/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
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20/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:10
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:10
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:57
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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19/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 12:03
Recebidos os autos
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19/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2021 11:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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19/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:21
Recebidos os autos
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19/05/2021 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/05/2021 07:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/05/2021 07:52
Recebidos os autos
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19/05/2021 07:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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