TJPR - 0028796-48.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vicente Del Prete Misurelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
23/08/2021 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 16:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/08/2021 08:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
21/07/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 08:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ª DRR - CURITIBA
-
01/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/06/2021 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
26/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSPETOR DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DE CURITIBA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/06/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028796-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0028796-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ATACADÃO S.A.
Agravado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba Inspetor da Inspetoria Regional de Fiscalização da 1ª Delegacia Regional da Receita de Curitiba - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná Diretor da Coordenação da Receita do Estado Vistos e examinados. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0002116-14.2021.8.16.0004, o MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba indeferiu a liminar que pretendia a suspensão da exigibilidade do complemento do ICMS-ST exigido pelo Estado do Paraná, quando o valor presumido da operação for menor do que o preço final efetivamente praticado na cadeia econômica, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional (mov. 12.1). 2.
Defiro a formação do recurso, conforme art. 1.015, I do CPC e art. 7º, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (LMS). 3.
Analisando os autos, indefiro o efeito ativo pleiteado.
Veja-se que é possível a exigência de complementação do ICMS quando o preço real da operação final seja maior do que aquele utilizado na base do cálculo presumida.
O Decreto Estadual nº 3.886/2020, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICMS, assim dispõe: Alteração 356ª Ficam acrescentados os §§ 2º a 5º ao art. 86, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º: "§ 2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996): I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior; II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior. § 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. § 4º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. § 5º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016." No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário.
ICMS/ST.
Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Orientação do RE nº 593.849/MG-RG.
Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96.
Violação reflexa. 1.
Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade, no presente feito, do Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96 para fins de complementação do recolhimento do ICMS em substituição tributária.
A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1097998 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
Ausente o requisito da fumaça do bom direito, inviável a concessão da liminar pretendida. 4.Intime-se a parte agravada e o Estado do Paraná para, querendo, manifestarem-se (art. 7, II da Lei nº 12.016/2009). 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado -
20/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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