TJPR - 0000573-44.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WIKIS LOBACZ
-
20/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 19:51
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/07/2023 19:50
Processo Reativado
-
24/01/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
27/12/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WIKIS LOBACZ
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA VAZ
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA VAZ
-
21/07/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 17:05
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
25/04/2022 08:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA VAZ
-
29/03/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA VAZ
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE WIKIS LOBACZ
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WIKIS LOBACZ
-
26/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WIKIS LOBACZ
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-44.2021.8.16.0143 Processo: 0000573-44.2021.8.16.0143 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WIKIS LOBACZ Réu(s): ANDREIA VAZ 1.
A despeito da inexistência de pedido expresso na petição inicial, considerando a documentação apresentada pelo autor, bem como a nomeação de defensor dativo em seu favor (mov. 1.3), concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão ajuizada por Wikis Lobacz em face de Andreia Vaz.
O autor alega, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo VW/GOL SPECIAL, 1999/1999, chassi nº 9BWZZZ377XP026634, de placa AIH-2048.
Aduz que recebeu o veículo de presente de seu tio, mas que este faleceu antes de entrega-lo ao autor.
Afirma que a companheira de seu tio, ora requerida, se apropriou indevidamente do veículo e já o vendeu para terceiro.
Defende a prática do crime de apropriação indébita pela requerida.
Requereu liminarmente a concessão da busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.3). É, em síntese, o relatório.
Decido. 3. Primeiramente, saliento que o Novo Código de Processo Civil não prevê mais a possibilidade de propositura de ação cautelar para conservação de bem ou direito, o que passou a ser realizado por meio das tutelas provisórias (de urgência ou evidência), de modo que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor formulou somente o pedido liminar, sem indicar qual a tutela final buscada pela demanda.
No que tange ao pedido de busca e apreensão, o autor fundamentou seu pedido no art. 240, §1º, “b” e “h”, do Código de Processo Penal, que dispõe acerca da busca e apreensão domiciliar ou pessoal para apreensão de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou para colheita de elementos de convicção.
No entanto, este Juízo Cível não é competente para análise de pedido de busca e apreensão fundado no art. 240 do Código de Processo Penal, cuja competência é do Juízo Criminal e seu deferimento depende da existência de investigação criminal em curso que aponte a existência de indícios da prática de um crime. Com relação ao pedido de item “e”, cabe ao ofendido requerer a abertura do inquérito policial, nos termos do art. 5º, II, do Código de Processo Penal.
Além disso, ainda que o citado dispositivo preveja a possibilidade de abertura de inquérito mediante requisição da autoridade judiciária, este Juízo Cível não é competente para tanto.
Com relação ao pedido de item “f”, este Juízo Cível não é competente para análise.
Diante do exposto: 3.1.
REJEITO de plano os pedidos de item “e” e “f”. 3.2.
Intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) adequar o pedido de tutela provisória e o pedido final com suas especificações (obrigação de fazer, reintegração de posse, etc., conforme entender pertinente); b) apresentar os fundamentos jurídicos pertinentes ao pedido e à competência deste Juízo; c) qualificar devidamente a parte requerida ou requerer as diligências necessárias à obtenção da qualificação; d) apresentar todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
20/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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