TJPR - 0002985-34.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 16:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/04/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/02/2022 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:58
Juntada de REQUERIMENTO
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21/01/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2022 10:48
Recebidos os autos
-
16/01/2022 10:48
Juntada de CUSTAS
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15/01/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 16:27
Recebidos os autos
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12/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/09/2021 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002985-34.2019.8.16.0040 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALESSANDRA DIOMASIO DA SILVA, qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado nos autos, colimando a concessão do benefício de salário maternidade.
A autora afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que exercia atividade rural em regime de economia familiar quando o seu filho Arthur Miguel Diomasio Quirino nasceu, em 19/11/2018.
Protestou por provas, conferiu valor à causa, postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com documentos.
Em sua resposta (evento 13), o Instituto Réu arguiu que não há provas que a autora exerceu a atividade rural no período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
Em síntese pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no evento 16.
A decisão saneadora foi proferida no evento 25, na qual foi deferida a produção da prova oral.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora.
Vieram os autos para apreciação e julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício do salário maternidade são os seguintes: a) comprovação da maternidade; b) da qualidade de segurada; c) do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
Para a comprovação de atividade rural com vistas ao recebimento de benefício previdenciário, faz-se necessária a demonstração de início de prova material apta a demonstrar o labor agrícola do segurado, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei de Benefícios, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Destaca-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sobretudo a teor da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, tratando-se de trabalhador em regime de economia familiar, a análise do início de prova material deve ser abrandada ante a informalidade do serviço prestado e a realidade social de tais trabalhadores.
A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, deve ser recepcionada como início aceitável de prova material de atividade rurícola, sendo inclusive extensível à autora, cuja qualificação como "doméstica" ou "do lar" não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo.
Do caso vertente.
Para a comprovação do efetivo trabalho rural da parte autora foram trazidos aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento do filho da autora, Arthur Miguel Diomasio Quirino, datada de 19.11.2018, na qual consta a profissão do pai da criança, Sr.
Ronaldo Quirino,como “motorista” e a ora demandante como “do lar”; Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas emitidas em nome do Sr.
Marcílio Quirino (sogro da autora) durante o período de 1998 a 2011 e, quanto as notas fiscais emitidas durante o período de 2012 a 2019, estas constam o nome do Sr.
Ailton Quirino; Matrícula de imóvel rural n° 91, lote rural nº 186-B, subdivisão do lote n° 186, da Gleba Altônia, em nome do Sr. Marcílio Quirino, constando área de 12,10 hectares, adquirido no ano de 1985.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que disse: “que ajudava catar limão e abacate; que seu sogro tem uma lavoura; que eles moravam na cidade e tinham que descer para o sítio de manhã; que trabalhou na fábrica até 2014; que a fábrica faliu; que depois passou a ir para o sítio; que a fábrica faliu em janeiro de 2014; que de 2014 até o nascimento do filho trabalhou apenas na atividade rural; que teve que parar durante a gestação por causa do risco; que trabalhavam o sogro, a autora e seu marido; que o sustento da família inteira é oriundo da lavoura; que recebia por quinzena; que havia uma divisão entre o sogro e o marido; que a autora pegava pouco; que pegava uns R$500,00 a R$600,00 para comprar algumas coisas; que a propriedade tem 5 alqueires; que não possuem empregados; que não tem maquinários, apenas para passar o veneno; que a colheita é manual; que não exerceu atividade urbana desde 2014.” A testemunha José Lino Calixto asseverou: “que conhece o Marcílio e Ronaldo Quirino; que a autora é esposa do Ronaldo; que o depoente era vizinho do Sr.
Marcílio, mas mudou-se; que morou lá desde 82; que mudou agora em 2019\2020; que o sítio fica a 2 km do outro; que lá tem lavoura de limão; que o depoente é aposentado; que é muito difícil o depoente descer para o sítio do Sr.
Marcílio; que a autora sempre trabalhava no sítio depois que ela casou; que quando o depoente morava lá, sempre via a autora.” Por fim, a testemunha Dazir Vendramini relatou: “que passou a conhecer a autora depois que ela casou; que conhece o marido dela; que conhece o Marcílio desde 83; que conhece Ronaldo desde quando ele tinha 6 anos; que Ronaldo é esposo da autora; que é vizinho da propriedade do Marcílio; que passou a conhecer a autora depois do casamento; que depois do casamento viu a autora trabalhando no sítio do sogro dela; que no sítio tem limão e abacate; que ela geralmente catava fruta; que a criança da autora deve ter 2 ou 3 anos; que via a autora trabalhando antes de ganhar a criança, mas depois não; que eles não tem empregado; que o depoente continua sendo vizinho.” Tenho que tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da autora, não se podendo olvidar que estão em nome do companheiro da promovente e por isso são plenamente extensíveis a ela.
A prova oral produzida, por seu turno, é clara e robusta, demonstrando que a Autora sempre laborou na lavoura juntamente com sua família e atualmente com seu companheiro.
Para efeito de carência, deve a parte promovente, comprovar o exercício de labor campesino, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.
No caso em tela restou demonstrado o exercício de atividades rurais por tempo bastante superior ao referido período.
Quanto a utilização de maquinários, a instrução revelou que a família não possui empregados ou maquinários, corroborando as alegações constantes na petição.
Assim, vislumbro devidamente comprovado o trabalho rural da parte Autora no período de carência, porquanto presente início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea, devendo ser concedido o benefício do salário maternidade à requerente.
III – DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar à autora, devidamente qualificada na inicial, o benefício de salário maternidade pelo nascimento da sua filha Michele dos Santos de Souza, no importe de 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do nascimento (19/11/2018), devidos desde então.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Considerando que nas sentenças com condenações até 1.000 (mil) salários mínimos, o artigo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial, e sendo possível antever que a condenação ora imposta no valor mensal equivalente ao salário mínimo, com retroação à data do requerimento administrativo, mesmo após a incidência de correção monetária e juros, não superará o referido limite estabelecido pelo legislador, assinalo que o presente feito não se sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Altônia, 20 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 23:26
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2019 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/10/2019 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/08/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/08/2019 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2019 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2019 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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