TJPR - 0002314-11.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 10:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/07/2025 10:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2025 16:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/07/2025 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2025 17:43 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            18/07/2025 18:45 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV 
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                                            09/07/2025 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 17:06 Juntada de REQUERIMENTO 
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                                            08/07/2025 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2025 16:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/06/2025 17:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2025 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2025 18:34 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 18:34 Juntada de CUSTAS 
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                                            30/05/2025 14:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/05/2025 09:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2025 15:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2025 15:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/05/2025 21:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            01/05/2025 21:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/05/2025 21:48 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2022 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2022 14:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 
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                                            08/02/2022 10:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/02/2022 10:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/01/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2022 17:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/01/2022 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/01/2022 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2021 16:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/10/2021 18:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            31/08/2021 15:33 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/08/2021 15:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2021 19:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 14:17 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            07/06/2021 14:27 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/05/2021 14:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002314-11.2019.8.16.0040 Vistos etc, Trata-se de proposta por AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ajuizada por OTNIEL MARRAFAO GALTAROSSA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
 
 A presente ação objetiva o cômputo o tempo de contribuição urbana somado ao tempo de trabalho rural, bem como a conversão de tempo comum em especial e consequentemente a concessão ao(a) autor(a) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
 A parte autora sustenta ser segurada da previdência social tendo laborado na atividade campesina e urbana, nesta, inclusive, sempre em condições especial. Contudo relata que o benefício previdenciário foi indeferido pela autarquia, soba alegação falta de tempo de contribuição.
 
 Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 18 alegando, em síntese; que falta interesse de agir em relação ao pedido para o reconhecimento da atividade especial durante o período de 20/03/1991 até 17/12/1991, ante a ausência de requerimento administrativo.
 
 No mérito, alega que o autor comprovou o exercício da atividade rural apenas de 1978 até 1983.
 
 No que tange às atividades insalubres, aduz que os documentos são imprestáveis para a comprovação, uma vez que não se calculou a eficácia das EPIs, nem o tempo de exposição aos fatores de risco.
 
 Sustenta que não é possível a conversão do tempo de atividade especial em comum. Requer, ao final, a improcedência do pedido.
 
 Réplica no evento 30.
 
 Foi proferida decisão saneadora na seq. 31, com a fixação dos pontos controvertidos e das questões de mérito, estabelecendo a distribuição do ônus da prova e deferindo a produção de prova oral e documental.
 
 Em audiência de instrução e julgamento (ev. 68), foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas arroladas por ele.
 
 Vieram, então, os autos conclusos FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural em regime de economia familiar O autor pretende o reconhecimento dos períodos nos quais exerceu atividade rural, para fins de alcançar a carência e o tempo de contribuição necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
 Segundo a inicial, o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar do dia 25/01/1982 até 31/12/1990.
 
 No intuito de comprovar o efetivo labor rural durante os períodos supramencionados, o autor juntou aos autos: Declaração escolar, que consta a profissão dos genitores do autor como lavrador (1980/1981); Matrícula de imóvel rural; Histórico escolar do autor, que consta a profissão dos genitores como lavrador –1988; Certidão de nascimento do autor, que consta a profissão do genitor como lavrador –1970; Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que disse: “que atualmente é ajudante de pedreiro; que trabalhou na agricultura dos 7 aos 20 anos; que trabalhava com seus pais; que a chácara era nossa; que ela tinha 4 alqueires; que eles mexiam com café e no fundo do pasto tinha criação, umas cinco cabeça; que tinham aproximadamente 5 mil pés de café; que eles vendiam; que eles eram 6 irmãos homens e 2 mulheres; que trabalhavam os irmãos e o pai; que não tinham empregados ou maquinários; que era tudo manual; que ninguém da família trabalhava na cidade; que foi para a cidade com 20 anos; que entrou na empresa metalúrgica, trabalhando na fundição; que a empresa era a Termomecânica e ficava em São Bernardo do Campo\SP; que trabalhou na empresa por 16 anos e 8 meses; que depois começou a trabalhar como ajudante de pedreiro; que trabalhava com a temperatura elevada e ruído; que usava proteção para o ouvido.” A testemunhas Neli Aparecida Lopes asseverou: “que era vizinho do autor; que faz um tempinho que ele se mudou; que conhece o autor desde 82; que era vizinha de propriedade; que a propriedade ficava na estrada Amendoim; que a propriedade era do pai do autor; que morava a família inteira; que eles plantavam café, arroz, milho, feijão; que sabe que o autor trabalhava na roça porque ele conviviam juntos, as casas eram encostadas; que via o autor trabalhar; que não tinham empregados ou maquinários; que eles mesmos plantam e colhiam manualmente; que eles vendiam apenas o café, o restante era para a sobrevivência; que eles não tinham outra fonte de renda; que o autor ficou no sítio até os 20 anos aproximadamente; que até essa idade ele trabalhou apenas no sítio; que como eram vizinhos, as vezes uma família ajudava a outra; que ninguém da família do autor trabalhava na cidade; que a depoente mora nesse lugar há 50 anos; que atualmente ela tem 55 anos; que mudou-se com 5 anos; que se recorda que a família do autor mudou-se em 82, porque seu sogro morreu em 82.” A testemunha Alcides José dos Santos narrou: “que conhece o autor desde 1989; que eles compraram um chacrinha e mudaram para onde o depoente morava; que conheceu o autor porque eles se encontravam nas estradas; que era vizinho de uns 3 lotes depois; que ficava na estrada Amendoim; que eles trabalhavam na lavoura de café; que moravam ele, os pais dele e os irmãos; que não tinham empregados; que plantavam café, milho, arroz, feijão; que não tinham maquinários; que eles vendiam apenas o café, o resto era apenas para despesas; que eles viviam do sítio; que via o autor trabalhar no sítio; que o autor trabalhava direto, até nos sábados; que sabe disso porque era a vida da roça; que nessa época o autor não trabalhava na cidade; que o depoente conheceu o autor em 82; que ele foi para São Paulo em 90; que nessa época todo mundo trabalhava no sítio.” Por fim, a testemunha João Egídio Vendrameto informou: “que o depoente mudou para lá no ano de 90; que o autor já morava lá; que a propriedade ficava na estrada Amendoim; que era vizinho da propriedade do autor; que depois que se mudou para lá o autor trabalhou mais uns 2 ou 3 anos e depois se mudou; que eles plantavam feijão, milho e café; que morava o pai do autor e a família; que acredita que tinham 8 irmãos; que não tinham empregados, nem maquinários; que eles vendiam o café; que eles não tinham outra renda; que o autor trabalhava o dia todo; que naquela época do autor não trabalhou na cidade; que nenhum familiar dele trabalhou na cidade; que não chegou a trabalhar na roça com o autor; que atualmente não mantem contato com o autor; que o autor se mudou.” Tais provas, em seu conjunto, configuram razoáveis e verossímil início de prova material de que o autor realmente exerceu atividade agrícola no período de 25/01/1982 até 31/12/1990, em regime de economia familiar.
 
 As alegações da parte autora, fundadas em início de prova material considerável, foram ratificadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conquanto as testemunhas foram unânimes a afirmarem que ele vivia em regime de economia familiar.
 
 Com efeito, o próprio INSS reconheceu que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1978 até 1983, razão pela qual não há motivo para o não reconhecimento do tempo restante pleiteado na petição inicial.
 
 Quanto a utilização de maquinários, a instrução revelou que a família não possuia empregados ou maquinários e que trabalhavam em pequenas propriedades rurais, corroborando as alegações constantes na petição inicial.
 
 Assim, vislumbro devidamente comprovado o trabalho rural do autor durante o período de 25/01/1982 até 31/12/1990, porquanto presente início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea.
 
 Frise-se que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RURÍCOLA.
 
 LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. (...) 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4.
 
 Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, 6ª Turma, Relator Min.
 
 Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJe de 4-10-2010)
 
 Por outro lado, é inconstitucional o reconhecimento do labor rural quando o autor tinha menos de 12 anos, razão pela qual não pode ser reconhecimento nenhum período antes de 1982.
 
 Isso posto, estando a prova material em consonância com a prova testemunhal, o período de trabalho rural deve ser reconhecido o período de 25/01/1982 até 31/12/1990.
 
 Da atividade especial – Ruído e Calor - Conversão em comum O autor requer sejam considerados especiais todos os períodos que ele trabalhou na empresa Termomecânica São Paulo S/A, de 14/10/1996 até 13/01/2010; bem como na empresa Transportes R S Ltda, de 20/03/1991 até 17/12/1991.
 
 Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
 
 Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva.
 
 Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
 
 Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
 
 Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
 
 Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
 
 Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
 
 Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003). É importante ressaltar, outrossim, que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99, constitui documento bastante e suficiente para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres em nível superior ao tolerável e supre a juntada aos autos do laudo técnico, devendo constar os profissionais responsáveis e habilitados pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica, reunindo, assim, em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo, consignando detalhadamente as suas conclusões.
 
 Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
 
 Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Até 05-03-1997: 1.
 
 Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB; 2.
 
 Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
 
 De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
 
 De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
 
 A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
 
 Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
 
 No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/03, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6-3-1997 a 18-11-2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
 
 Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
 
 Do caso concreto: Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou que laborou na empresa Transportes R S Ltda, de 20/03/1991 até 17/12/1991, no cargo de motorista, sendo que a especialidade da empresa era o transporte de cargas, conforme anotação em sua CTPS (ev.1.4).
 
 Destarte, essa atividade deve ser considerada insalubre de acordo com o código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 (transporte rodoviário) e 2.4.2 do anexo do Decreto 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário), pelo que, apenas em razão do exercício das atividades em questão, os períodos podem ser considerados especiais.
 
 Por sua vez, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo em relação a esse período, uma vez que a Autarquia Previdenciária teve oportunidade de impugnar o mérito desse pedido e não o fez. Com relação ao período em que o autor trabalhou na Termomecânica São Paulo S/A, exercendo a atividade de auxiliar de metalurgia, de 14/10/1996 até 13/01/2010, deve ser analisado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ev.1.4), já que nessa época já não era mais possível o reconhecimento da atividade especial mediante o simples enquadramento.
 
 Com relação ao ruído, verifica-se que os níveis apurados até 19/11/2003 ficaram abaixo do limite permitido de 90dB, sendo que apenas após a alteração do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, houve a diminuição do limite para 85 dB.
 
 Assim, deve-se reconhecer como especiais por extrapolar o nível de ruído as atividades exercidas após 19/11/2003, com exceção do período de 18/04/2005 até 01/01/2010, cujo ruído ficou abaixo do limite legal.
 
 Todavia, deve-se reconhecer a especialidade durante todo o período em que o autor laborou na empresa Termomecânica São Paulo S/A, tendo em vista que os níveis de calor extrapolaram os limites fixados na NR-15, da Portaria 3.214/78.
 
 Conforme constata-se no PPP juntado no evento 1.4, durante todo o período em que o autor laborou na empresa, foi submetido a um fato de risco do calor superior a 28,4 IBUTG, suficiente para caracterizar a especialidade da atividade.
 
 Nem se diga, como pretende o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) seria o suficiente para desqualificar o período acima mencionado como exercido em condições especiais, uma vez que inexistem provas nos autos que a utilização de tais equipamentos tenha neutralizado por completo a ação do ruído à saúde do autor. Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador.
 
 Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
 
 Neste sentido merece destaque a Súmula 9 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que assim dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
 
 Ainda, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". No mesmo sentido veja-se a ementa abaixo destacada: PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS – ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – USO DE EPI – RUÍDO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – MARCO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. (...). 4.
 
 A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5 (…). (TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.086038-5 – 6ª T. – Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 João Batista Pinto Silveira – DJU 01.11.2006 – p. 850).
 
 Por sua vez, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
 
 Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho.
 
 Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
 
 A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que os trabalhadores, por trabalharem em contato constante com substâncias inflamáveis e que geram, também, o risco de explosão, têm direito ao reconhecimento de suas atividades como perigosas e, portanto, geradoras do direito à consideração do respectivo tempo de serviço como exercido em condições especiais.
 
 Nesse sentido, cito julgados de ambas as turmas competentes para a apreciação de matéria previdenciária: PREVIDENCIÁRIO.
 
 TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
 
 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
 
 TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
 
 AGENTES NOCIVOS.
 
 PERICULOSIDADE INERENTE AO LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
 
 HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
 
 EPI.
 
 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 CONCESSÃO. 1.
 
 Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
 
 O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3.
 
 Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
 
 Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5.
 
 A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
 
 Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
 
 Precedentes desta Corte. 6.Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
 
 A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7.
 
 Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8.
 
 O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 9.
 
 Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4 5006408-87.2012.404.7004, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016) PREVIDENCIÁRIO.
 
 ATIVIDADE ESPECIAL.
 
 VIGILANTE.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 TUTELA ESPECÍFICA. 1.
 
 Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2.
 
 Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3.
 
 Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4.
 
 Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000443-31.2017.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019) PREVIDENCIÁRIO.
 
 TEMPO ESPECIAL.
 
 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
 
 PERICULOSIDADE.
 
 AVERBAÇÃO. 1.
 
 Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.
 
 A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 3.
 
 Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5000839-38.2013.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/08/2015) Dessa forma, de rigor reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição durantes os períodos de 20/03/1991 até 17/12/1991 e 14/10/1996 até 13/01/2010.
 
 Do fator de conversão Em síntese, tendo em consideração que o autor demonstrou de forma segura que laborou em condições especiais pelos períodos supramencionados, faz jus à conversão desse período em comum pelo fator 1.4.
 
 No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
 
 Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
 
 Da aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
 
 A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
 
 Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
 
 Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
 
 Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
 
 Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
 
 Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
 
 Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
 
 A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
 
 O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29/11/1999 a 17/06/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
 
 A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício).
 
 A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
 
 Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
 
 Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
 
 De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
 
 Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
 
 No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
 
 No caso em apreço, fora reconhecido o período rural trabalhado em regime de economia familiar entre o período de 25/01/1982 até 31/12/1990, ou seja, 6 anos, 8 meses e 2 dias.
 
 Por sua vez, o período acima deve ser acrescido ao tempo em que o autor verteu contribuições para o INSS, em relação à atividade comuns, de 24 anos, 9 meses e 25 dias na DER.
 
 Além disso, o autor faz jus à conversão do período em que exerceu atividade especial para comum, de 20/03/1991 até 17/12/1991 e 14/10/1996 até 13/01/2010, multiplicado pelo fator 1.4, que perfaz o total de 5 anos, 10 meses e 24 dias.
 
 Assim sendo, verifico que o autor ultrapassava o tempo necessário de 35 anos de contribuição e 180 meses de carência na DER, possuindo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
 
 Assim, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora formulado na inicial.
 
 DISPOSITIVO Frente ao exposto, sem olvidar os demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer e averbar, para todos os efeitos legais, exceto para cômputo de carência, o período de labor rural do autor, na condição de segurado especial, no período de 25/01/1982 até 31/12/1990; b) reconhecer como especial a atividade exercida durante os períodos de 20/03/1991 até 17/12/1991 e 14/10/1996 até 13/01/2010, os quais deverão ser convertidos em comum, com a aplicação do fator de conversão (1.4); c) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo valor deverá ser calculado na forma que lhe for mais favorável, com início em 03/08/2018, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes.
 
 Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da data do requerimento administrativo.
 
 Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
 
 Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
 
 TRF – 4ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Altônia, 20 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
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                                            20/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 17:28 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/05/2021 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2021 15:24 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            19/01/2021 15:24 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            16/12/2020 12:38 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            16/12/2020 09:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/12/2020 01:18 DECORRIDO PRAZO DE OTNIEL MARRAFAO GALTAROSSA 
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                                            30/11/2020 15:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/11/2020 13:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2020 16:45 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            05/11/2020 16:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 16:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2020 16:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2020 16:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            29/10/2020 18:59 OUTRAS DECISÕES 
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                                            06/10/2020 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2020 15:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/09/2020 17:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/09/2020 16:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2020 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2020 21:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2020 21:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2020 14:05 OUTRAS DECISÕES 
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                                            31/08/2020 00:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2020 00:19 DECORRIDO PRAZO DE OTNIEL MARRAFAO GALTAROSSA 
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                                            30/06/2020 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2020 16:00 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            22/06/2020 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/06/2020 09:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2020 09:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/06/2020 16:34 OUTRAS DECISÕES 
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                                            15/06/2020 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2020 00:26 DECORRIDO PRAZO DE OTNIEL MARRAFAO GALTAROSSA 
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                                            02/05/2020 16:04 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            06/03/2020 13:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/02/2020 15:37 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            28/02/2020 15:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2020 18:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2020 18:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2020 18:50 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            26/02/2020 17:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/02/2020 19:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/12/2019 14:50 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            05/12/2019 14:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2019 08:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/11/2019 15:05 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            19/11/2019 15:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/11/2019 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2019 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2019 13:40 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            18/10/2019 15:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2019 17:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2019 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2019 12:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2019 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/08/2019 10:41 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            08/08/2019 14:27 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            08/08/2019 13:54 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            22/07/2019 13:50 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            18/07/2019 09:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2019 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/06/2019 13:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2019 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2019 17:10 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            14/06/2019 17:09 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            10/06/2019 15:59 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2019 15:59 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            10/06/2019 15:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/06/2019 15:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/06/2019 10:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/06/2019 10:27 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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