TJPR - 0000644-77.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2024
-
20/08/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2024
-
20/08/2024 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2024
-
05/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2024 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
05/08/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
23/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/04/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2024 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
29/01/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0000644-77.2021.8.16.0165 Processo: 0000644-77.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): MARCELO KRUL SILVA (RG: 107017267 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*11-33) AVENIDA SAO JOAO DEL REI, 299 CASA - TELÊMACO BORBA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MARCELO KRUL SILVA, imputando-lhe, em tese, a prática do crime previsto no artigo 306, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97.
No caso vertente, ao mov. 28.1 o Parquet se manifestou a respeito da proposta de acordo de não persecução penal.
Contudo, em 19/05/2021 (evento 29.1), o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, bem como salientando que o ANPP seria insuficiente no caso dos autos.
Pois bem.
Considerando que se trata de discricionariedade regrada (poder-dever) a possibilidade do Ministério Público celebrar o acordo de não persecução penal, até porque é o titular da ação penal (dominus litis), quando preenchidos os requisitos legais impostos pelo art. 28-A, CPP, não é cabível ao Judiciário impelir ao Órgão Ministerial sua propositura.
Ante o exposto, acolho o novo parecer do Parquet, RECEBO A DENÚNCIA, pois presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência.
Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo.
Por conseguinte, fica INDEFERIDO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado via outros sistemas, haja vista que, caso deseje, poderá o próprio d.
Agente Ministerial providenciar diligências neste sentido. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Após a certificação dos antecedentes criminais do acusado, abra-se vista no feito ao Ministério Público para que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
20/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/02/2021 11:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/02/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/02/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 09:58
Recebidos os autos
-
06/02/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 07:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2021 03:54
Recebidos os autos
-
06/02/2021 03:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2021 03:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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