TJPR - 0011832-84.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
22/08/2023 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 00:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:32
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
06/06/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
21/03/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
25/07/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 07:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/03/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 00:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011832-84.2021.8.16.0030 Processo: 0011832-84.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.230,68 Autor(s): TAIMARA COSTA SAUDER Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS I.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC).
II.
Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para retirada de nome do órgão de restrição ao crédito.
A parte autora argumentou que jamais contratou qualquer serviço junto à ré e que, por isso, a dívida é indevida.
Afirmou que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA/SCPC, havendo a urgência na concessão da medida diante da negativação de seu nome.
Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que jamais contratou qualquer serviço junto à ré.
Ademais, está comprovada a ocorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (evento 1.16).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a negativação indevida, ao menos neste início de processo, em que a relação contratual é negada pela parte autora.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc...) em razão do contrato de nº 5383323606015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária àquela no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais/dia.
III.
Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis.
IV.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), preferencialmente, por meio eletrônico, conforme o art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M.
V.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
VI.
Na mesma oportunidade, em atenção ao determinado no art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o advogado da parte requerida deverá, em petição apartada a ser incluída em movimento do sistema PROJUDI, indicar os endereços eletrônicos (e-mails) do procurador e da parte e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. À Serventia, para que observe a imperiosa necessidade de que esta menção conste na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, §1º, do referido Decreto.
VII.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1.1).
No entanto, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
VIII.
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
IX.
Ficam as partes cientes, ainda, que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
X.
Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
XI.
Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC.
XII.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
XIII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
20/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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