TJPR - 0011665-67.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 18:01
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
09/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NUNES E SILVA
-
15/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NUNES E SILVA
-
10/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
23/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2022 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
21/12/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/10/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/07/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011665-67.2021.8.16.0030 Processo: 0011665-67.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$69.221,88 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): GABRIEL NUNES E SILVA D E C I S Ã O 1) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi transferido a Gabriel Nunes e Silva por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que a parte ré, não obstante a celebração de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária (evento 1.5), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida. 2) O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse é o teor do artigo 2º, §2: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Verifica-se a comprovação da mora da demandada mediante a intimação por edital do protesto do título (evento 1.0), isto, após a notificação frustrada encaminhada ao endereço indicado quando da celebração do contrato (eventos 1.8 e 1.9).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento e protesto do título: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO AO CREDOR.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula nº 72 do STJ 2.
O devedor possui o dever de comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1531247-7 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 10.08.2016) (TJ-PR - AI: 15312477 PR 1531247-7 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/08/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1870 24/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
A notificação por edital apresentada é suficiente para a comprovação da mora, pois a carta AR enviada ao endereço do fiduciário retornou com o motivo sem retorno , assim, a instituição financeira promoveu protesto de título, esgotando as diligências para notificação do devedor.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE DA PARTE.
Em que pese devidamente constituída em mora, os dados da petição inicial não conferem com os dados contratuais, sendo ajuizada ação em face de pessoa diversa da contratante, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, de acordo com o artigo 330, II, e 485, VI, do CPC.
Sentença mantida na conclusão, mas por fundamentação diversa.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-26 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, qual(is) seja(m): - “marca: Fiat, modelo: Cronos Precision, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, chassi: 8AP359A23KU043093, placa: BDF-9A45, cor: branca”. 3) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar.
Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4) Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5) Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do NCPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 6) Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7) Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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