TJPR - 0000792-54.2017.8.16.0157
1ª instância - Sao Joao do Triunfo - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2025 12:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
02/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 17:46
Homologada a Transação
-
28/01/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
09/01/2023 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
11/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
10/10/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:53
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
29/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
23/09/2022 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 08:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
20/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
02/06/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 07:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DOS SANTOS
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
27/10/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
19/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:59
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
04/10/2021 21:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 17:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/09/2021 17:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/09/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:28
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0000792-54.2017.8.16.0157 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$98.329,15 Exequente(s): EDSON LUIZ DOS SANTOS Executado(s): JORGE ANTONIO DE SOUZA Vistos etc. 1.
Prolatada decisão de mov. 136.1, opôs o exequente Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão, ante a ausência de análise quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado (mov. 62.1) Devidamente intimada a parte contrária (mov. 143), apresentou novamente impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 146.1). 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Recebo-os por tempestivos (art. 1.023 CPC). Ocorre que, a despeito de se alegar omissão na decisão prolatada pelo Juízo, em verdade a análise do pedido de penhora sobre os vencimentos do executado será realizada em momento oportuno. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e deixo de lhes dar provimento, mantendo a decisão tal como está lançada. 4.
Ante a apresentação de resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, tornem conclusos para análise. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
07/07/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
16/06/2021 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0000792-54.2017.8.16.0157 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$98.329,15 Exequente(s): EDSON LUIZ DOS SANTOS Executado(s): JORGE ANTONIO DE SOUZA Vistos etc. 1.
O executado JORGE ANTONIO DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese: a) não foi intimado da manifestação que apresentou o saldo devedor acrescido de multa e honorários advocatícios; b) os valores apresentados são exorbitantes e distantes da realidade, uma vez que o objeto da execução é parte ideal de um terreno; c) ausência de intimação para apresentação de defesa; d) ausência de intimação da decisão que deferiu o bloqueio SISBAJUD; e) os honorários sucumbenciais são exorbitantes, uma vez que o valor do débito é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) suspeição do juízo, uma vez que a advogada ex adversa era estagiária da Vara Cível; g) os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que são vencimentos de aposentadoria (mov. 121 e 124).
O exequente se manifestou nos autos, refutando os argumentos do impugnante, pugnando pela rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução, uma vez que ausente indicação do valor que entende correto, bem como pela continuidade da execução, com penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado (mov. 126.1).
O executado novamente se manifestou nos autos, pugnando pelo desbloqueio dos valores, ante a impenhorabilidade, uma vez que originários de vencimento de aposentadoria (mov. 129.1).
Juntou documentos (mov. 129.2/129.3).
O exequente refutou os argumentos apresentados pelo impugnante, novamente pugnando pela penhora dos vencimentos do executado (mov. 134.1). 2.
Analisando os argumentos do impugnante, conclui-se que a impugnação não merece prosperar, senão vejamos.
Primeiramente, quanto a alegação de excesso de execução, ante o valor exorbitante apresentado pelo exequente, deixo de examiná-la, pois o impugnante não cumpriu o comando dos §4° e 5° do artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou o demonstrativo do cálculo, com indicação do valor que entendia como correto. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5° Na hipótese do §4°, não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Dessa forma, somente serão analisados os demais fundamentos apresentados pelo impugnante.
O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 30.11.2020 (mov. 98.1/98.7), sendo o executado/impugnante intimado, através de seu procurador, em 13.12.2020 (mov. 113), decorrido o prazo sem manifestação em 08.02.2021 (mov. 116.1).
Portanto, devidamente representado o executado/impugnante, a intimação ocorreu através de seu procurador, a teor do inciso I, do §2° do artigo 513 do Código de Processo Civil. "Art. 513.
O cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) §2° O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...)”.
Assim, observo que foi devidamente oportunizada defesa para o executado/impugnante, o qual devidamente intimado para tanto (mov. 113), quedara-se silente (mov. 116).
Por conseguinte, ante a inércia do executado, o exequente apresentou novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (mov. 119).
Após a apresentação do cálculo, iniciou-se a fase expropriatória, sendo desnecessária a intimação do executado/impugnante.
Outrossim, desnecessária a ciência prévia do executado/impugnante quanto a penhora de ativos financeiras, através do SISBAJUD, a teor do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Art. 854. “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Dessa forma, a ausência de intimação prévia não gera nulidade.
Quanto a alegação de suspeição do juízo, uma vez que a procuradora do exequente fora estagiária do Fórum local, não merece prosperar, uma vez que não se enquadra nas hipóteses dos incisos do artigo 145 do Código do Processo Civil. "Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes." Ademais, em Comarcas pequenas do interior, como São João do Triunfo, é absolutamente comum que os advogados tenham participado, durante a graduação, do corpo de estagiários do Fórum local.
Por fim, alega o executado/impugnante a impenhorabilidade dos valores constritados via SISBAJUD (mov. 128.2), nas instituições financeiras Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, uma vez que decorrentes do recebimento de aposentadoria.
Analisando os argumentos e documentos juntados pelo executado/impugnante, conclui-se que o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar.
Isso porque que o executado/impugnante não fez prova de suas alegações, lembrando-se que é ônus da parte que alega o benefício da impenhorabilidade a prova do seu direito, ex vi do art. 333, I do CPC.
Apesar de juntar extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, trata-se unicamente de extrato informando o recebimento do benefício em referida instituição bancária, sequer fazendo menção ao montante recebido.
Por certo, caberia ao executado/impugnante a juntada de extratos que comprovassem a natureza do valor bloqueado, inclusive de meses anteriores, devendo ainda demonstrar a inexistência de movimentações financeiras que não estivessem relacionadas com a aposentadoria.
Ademais, o executado/impugnante sequer indicou os valores recebidos a título aposentadoria, uma vez que não juntou contracheque ou qualquer documento que comprovasse o montante recebido.
Nesse contexto, impossível saber se os valores bloqueados recaíram unicamente sobre a aposentadoria do executado/impugnante, pelo que a constrição, nessa hipótese, deve se dar em benefício do credor.
Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES – BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR NA CONTA CORRENTE DOS REQUERIDOS – PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS CONSTRITAS ERAM PROVENIENTES DE APOSENTADORIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJ-SP - AI: 21056862520158260000 SP 2105686-25.2015.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 30/06/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2015). 3.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, determinando o prosseguimento do feito.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula nº 519/STJ) (TEMA 408).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, deverá o exequente apresentar saldo devedor atualizado, já descontado os valores levantados, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
20/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANTONIO DE SOUZA
-
13/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
01/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2020 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020
-
30/11/2020 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020
-
30/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020
-
30/11/2020 09:15
Baixa Definitiva
-
30/11/2020 09:15
Baixa Definitiva
-
30/11/2020 09:15
Baixa Definitiva
-
30/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:10
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:10
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2020 08:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/04/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2020 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/02/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2020 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:19
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2019 14:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/11/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/10/2019 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/10/2019 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2019 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2019 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/09/2019 20:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/09/2019 13:30
-
20/08/2019 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2019 17:41
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2019 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DOS SANTOS
-
16/07/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2019 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2018 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2018 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2018 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 13:22
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DOS SANTOS
-
11/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
31/07/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2018 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2018 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2018 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2018 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2017 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2017 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/10/2017 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 12:23
Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2017 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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