TJPR - 0001270-26.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/03/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/03/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/01/2025 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 03:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/01/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:19
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/01/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/11/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/04/2023 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 01:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 01:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 16:00
-
20/09/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/08/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/03/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2021 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 16:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001270-26.2020.8.16.0135 Processo: 0001270-26.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIZA DA LUZ FERRAZ SILVEIRA Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento de dependência econômica com concessão de pensão por morte combinado com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mariza da Luz Ferraz Silveira em face de PARANAPREVIDÊNCIA.
Aduz a autora que requereu na via administrativa, em 14 de fevereiro de 2020, pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro, com quem mantinha uma união estável há mais de 27 anos.
Entretanto, alega que mesmo apresentado todos os documentos solicitados e necessários, o pedido foi indeferido, deixando a demandada de incluir a autora no rol de dependentes do de cujus.
Assim, requer, liminarmente, o pagamento dos valores da pensão por morte e, ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, mediante o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito ou – sucessivamente – desde o requerimento administrativo, bem como pelo reconhecimento da união estável da autora com o de cujus.
Junta documentos (mov. 1.2/1.13).
Conclusos os autos, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferido o pedido liminar (mov. 6.1).
Na sequência, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 7.1/7.2), o qual foi conhecido, mas não provido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos nº 0064947-47.2020.8.16.0000).
Citada, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 13.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de citação do Estado do Paraná, pois imprescindível sua participação nos processos que tratam da concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários.
No mérito, assinala que a autora pretende demonstrar a união estável com amparo em documentos contemporâneos ao falecimento do segurado e que não demonstram a vida em comum nos alegados 27 anos de convivência.
Junta documentos (mov. 13.2/13.5).
Intimada, a PARANAPREVIDÊNCIA informou que não deseja produzir outras provas, bem como reiterou a preliminar arguida em sede de contestação, isto é, para que seja incluído o Estado do Paraná no polo passivo da presente ação em razão do disposto no artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 (mov. 25.1).
Outrossim, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 29.1) e, em seguida, a parte autora impugnou a contestação apresentada pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 31.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
De início, no que diz respeito à preliminar arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA, verifica-se que assiste razão à requerida.
Isso porque dispõe o artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012: “O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Parágrafo único.
Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento das execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Sendo assim, acolho a preliminar apresentada pela requerida, para determinar a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da presente ação. 2.1. À Secretaria para que retifique o polo passivo desta ação, incluindo também o Estado do Paraná. 2.2.
Cite-se o Estado do Paraná para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 183, nos termos do artigo 335, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil. 4.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem novamente serem intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. 5.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 11:21
Recebidos os autos
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13/05/2021 11:21
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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10/05/2021 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/05/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/04/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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06/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 16:00
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27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/12/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:05
Recebidos os autos
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02/12/2020 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2020 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2020 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA DA LUZ FERRAZ SILVEIRA
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01/12/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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01/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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23/11/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/10/2020 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 15:28
Conclusos para decisão
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28/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2020 15:23
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2020 14:09
Distribuído por sorteio
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28/10/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/10/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/10/2020 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2020 13:16
Recebidos os autos
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16/10/2020 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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