TJPR - 0022044-31.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 11:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA
-
17/05/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:22
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
13/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2022 09:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANO PEIXOTO
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PANIFICADORA CANCELLI
-
27/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCIANO PEIXOTO
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:53
NOMEADO PERITO
-
23/09/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PANIFICADORA CANCELLI
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0022044-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$166.283,04 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): PANIFICADORA CANCELLI DESPACHO 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
O texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003) No caso de pessoa jurídica, o benefício da assistência judiciária fica vinculado à comprovação efetiva da impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, na linha do seguinte precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos.
Precedentes: AgRg no Ag 1.332.841/SC, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/3/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.129.288/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1242235/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indefrimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Balanços dos últimos meses (livros caixa e movimento); b) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três anos; c) Certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) Outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 2.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
28/01/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PANIFICADORA CANCELLI
-
05/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:32
Recebidos os autos
-
14/07/2020 08:32
Distribuído por sorteio
-
11/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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