TJPR - 0000024-42.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:05
Processo Reativado
-
11/01/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SENDILY SILVA
-
31/08/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:39
Homologada a Transação
-
18/08/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/04/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/02/2022 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 14:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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02/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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01/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/11/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-42.2020.8.16.0184 Processo: 0000024-42.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$569,51 Exequente(s): ANA ELISA VIEIRA NAVARRO Executado(s): SENDILY SILVA Trata-se de execução de título extrajudicial, referente a contrato de honorários advocatícios, movida por ANA ELISA VIEIRA NAVARRO em face de SENDILY SILVA.
A executada foi citada (mov. 64.1), porém não efetuou o pagamento.
Em seguida, a parte exequente requereu a tentativa de penhora de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud (mov. 69.1).
Logo após, a parte executada efetuou pedido de nomeação de advogado dativo em seu favor, vindo os autos conclusos para análise do pleito (mov. 70.1). É o relatório.
PENHORA DE BENS 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
Esclareço que o pedido de nomeação de advogado dativo não impede a realização de diligências constritivas, eis que eventual defesa poderá ser apresentada após a penhora de bens. I – SISBAJUD 2.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, proceda-se a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. 5.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida e para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
II – RENAJUD 6.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. e.
Penhorado o(s) veículo(s), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. f.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
ADVOGADO DATIVO Inicialmente, cumpre destacar que o simples fato de o feito tramitar junto aos Juizados Especiais Cíveis não é impeditivo, por si só, para a nomeação de dativo em favor daquele que necessitar.
Ainda que no rito sumaríssimo as partes possuam capacidade postulatória em demandas até 20 salários mínimos, e estas envolvam apenas direitos patrimoniais disponíveis, a nomeação pode se mostrar necessária, em especial, nos casos em que: a) apenas uma das partes comparece assistida por advogado; b) quando a reclamada for pessoa jurídica; ou c) durante a fase recursal do rito sumaríssimo.
Em outras palavras, a medida pode se fazer necessária, a depender do caso, para garantir a paridade de armas ou o acesso às instâncias recursais.
Acerca da manutenção da paridade de armas, prevê a Lei 9.099/1995: Art. 9º (...) § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Vê-se, pois, que a nomeação não é obrigatória em todos os casos, devendo o Magistrado observar as peculiaridades e necessidades do caso concreto, estando tal entendimento de acordo, inclusive, com o posicionamento exposto pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, na Consulta realizada junto ao SEI 0057471-34.2019.8.16.6000.
Retornando ao presente caso, verifica-se que, apesar de se tratar de execução de título extrajudicial cujo valor da causa está abaixo de 20 salários mínimos, o que, a princípio, permitiria a atuação das partes em nome próprio, sem intermédio de advogados, fato é que o reclamante é advogado atuando em causa própria, circunstância capaz de autorizar a nomeação de dativo à parte contrária, em especial para garantir a paridade de armas entre as partes, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995.
Para além das circunstâncias processuais, mostra-se necessária, também, a comprovação da hipossuficiência financeira, apta a justificar que o advogado da parte seja arcado pelo erário.
Isso porque, a assistência judiciária gratuita, nesta incluída a representação da parte em processo judicial, deve ser pleiteada com a prova da incapacidade econômica ou financeira da parte pleiteante, com base, inclusive, na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), que exige a comprovação do estado de pobreza, estabelecendo que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme rege a Carta Constitucional em seu art. 5º inciso LXXIV, compete ao Estado a prestação de assistência jurídica aos que assim necessitam, sendo a Defensoria Pública a instituição permanente criada para esse fim, conforme Lei Complementar nº 80/1994.
Nos casos em que a Defensoria Pública esteja impossibilitada de atuar, notadamente pela sobrecarga de trabalho e escassez de recursos, poderá haver a designação de dativos para exercer a função que seria da Defensoria Pública.
Não obstante, conforme já destacado, tal incumbência por parte do Estado, seja ela exercida pela Defensoria ou por advogados dativos, apenas ocorrerá em favor daqueles que comprovarem serem titulares do direito, nos termos da Lei.
Neste ponto, certo é que o critério utilizado para auferir o direito de ter a assistência judiciária integral e gratuita deve ser o mesmo para todas as pessoas que dela necessitem, devendo os parâmetros fixados para o atendimento pela Defensoria serem também utilizados para a nomeação de dativos pelo Juízo.
No presente caso, a parte reclamada trouxe aos autos carteira de trabalho digital, na qual consta como última anotação uma rescisão contratual ocorrida em 08/02/2021 e holerite de AGNALDO DE LIMA DOS SANTOS.
Entretanto, não há nos autos informações de quem seria essa terceira pessoa e nem informações acerca dos membros da família da parte que vivem sob o mesmo teto.
Portanto, determino que a parte realize a juntada dos seguintes documentos, também solicitados pela Defensoria Pública em seus atendimentos: · Comprovante de renda atual de TODOS os membros da família que vivem sob o mesmo teto (contracheque, holerite, comprovante de aposentadoria, pensão, benefícios, declaração de imposto de renda): · Caso algum integrante seja autônomo trazer declaração com valor do rendimento mensal e cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda, caso possua pequena empresa; · Extrato de conta poupança, caso possua investimento bancário; Fica a parte advertida que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de Falsidade Ideológica, com pena reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
O deferimento do pedido ocorrerá, em geral, para as pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês, podendo o pedido ser indeferido caso os demais elementos contidos nos autos sejam contrários à alegação de hipossuficiência.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
23/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 19:49
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:30
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-42.2020.8.16.0184 Processo: 0000024-42.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$569,51 Exequente(s): ANA ELISA VIEIRA NAVARRO Executado(s): SENDILY SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANA ELISA VIEIRA NAVARRO em face de SENDILY SILVA.
A ação foi ajuizada em janeiro de 2020 e, até o presente momento, as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas.
Diante da suspensão de expedição de mandados pelo Decreto Judiciário 513/2020, a parte autora requereu, em mov. 48, a realização da citação via aplicativo Whatsapp, indicando o telefone da executada.
Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que as intimações e citações por meios eletrônicos são previstas no artigo 27 do Decreto Judiciário nº 400/2020, expedido Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Neste sentido: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Portanto, viável a realização da citação por meio eletrônico.
Registro, contudo, que não se trata de “citação via Whatsapp”, mas, sim, de citação via meios eletrônicos de comunicação que assegurem, de forma suficiente, a identidade do indivíduo destinatário ato processual, o que pode ocorrer por outros meios que não necessariamente o aplicativo mencionado, o que ficará a cargo do servidor responsável pela prática do ato.
Dessa forma, certifique a Secretaria se houve a observância do contido no Artigo 27 do Decreto Judiciário n° 400/2020, com a informação do número de celular da parte citada ou algum endereço eletrônico, a fim de possibilitar que a citação ocorra virtualmente, nos termos do disposto no referido ato normativo.
Em seguida, expeça-se mandado de citação, remetendo-se à Central de Mandados para cumprimento via meios eletrônicos de comunicação, com o atendimento das disposições previstas no parágrafo único do artigo 27 do Decreto Judiciário acima citado. Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 04:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/06/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 20:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/04/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 21:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:44
Declarada incompetência
-
10/01/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2020 09:48
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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