TJPR - 0002626-65.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
-
30/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:21
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 20:12
PRESCRIÇÃO
-
27/02/2024 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:48
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
18/02/2024 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2023 14:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/10/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2023 13:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/10/2023 15:31
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
16/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE ORÁCULO
-
16/10/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 07:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 07:16
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
18/07/2023 15:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/01/2023 08:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2023 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
14/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:31
Juntada de DENÚNCIA
-
12/12/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 23:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 20:49
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 09:57
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 18:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2021 18:16
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 04:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 19:50
Recebidos os autos
-
07/08/2021 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 20:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
07/06/2021 18:03
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002626-65.2020.8.16.0035 1.
Analisando os autos, verifica-se que foram encontrados os seguintes endereços da parte noticiada: a) Rua Francisco Zen, nº 311, Casa, São José dos Pinhais/PR (TC de evento 6), cuja diligência restou negativa (mov. 39); b) Rua Tenente Luiz de Oliveira Quadros, nº 122, Casa Fundos, Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais/PR (INFOJUD de evento 44, SISBAJUD de evento 45), cuja diligência restou negativa (mov. 64); c) Rua Harry Feeken, nº 1325, Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais/PR (SISBAJUD de evento 45), cuja diligência restou negativa (mov. 62); d) Rua Charles Darwin, nº 121, Casa, Aristocrata, São José dos Pinhais/PR (SISBAJUD de evento 45, SIEL de evento 46), cuja diligência restou negativa (mov. 50/59/60); e) Rua Nelson Britto, nº 12, Eldorado, São José dos Pinhais/PR (SISBAJUD de evento 45), cuja diligência restou negativa (mov. 65); f) Rua João Maria Martins Cordeiro, nº 144, Casa, Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais/PR (SISBAJUD de evento 45), cuja diligência restou negativa (mov. 68); g) Rua Favela do Haras 1, Chac.
Baronesa, Jardim Las Vegas, Santo André/SP (SISBAJUD de evento 45), em que não realizada diligência; h) Rua Lupe Cotrim Garaude, nº 219, Casa 2, Jardim Jamaica, Santo André/SP (SISBAJUD de evento 45), em que não realizada diligência. 1.1.
Restou negativa a intimação pelo Telefone (41) 9848-7400 (mov. 29). 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se a parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.1 Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, nos seguintes endereços: Rua Favela do Haras 1, Chac.
Baronesa, Jardim Las Vegas, Santo André/SP Rua Lupe Cotrim Garaude, nº 219, Casa 2, Jardim Jamaica, Santo André/SP 3.2.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.4.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Ante a permissão conferida pelo art. 3º, § 4º, da Resolução acima, o conciliador deverá se atentar à manifestação do Ministério Público que se encontra lançada nos autos (evento 26). 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 17:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/05/2021 17:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
17/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 21:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 21:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/03/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2021 16:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/02/2021 20:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
30/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 19:39
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 19:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 19:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/01/2021 02:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
16/11/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 19:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2020 19:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 20:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/06/2020 14:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/06/2020 14:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
23/03/2020 21:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/03/2020 21:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
06/03/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 06:43
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/02/2020 14:48
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/02/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 01:13
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/02/2020 18:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/02/2020 18:21
Recebidos os autos
-
16/02/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2020 18:21
Distribuído por sorteio
-
16/02/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036801-36.2020.8.16.0019
Jalmir dos Santos
Alfredo Cesar Barbosa dos Santos
Advogado: Lidia Mayumi Horigome Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 13:37
Processo nº 0002501-20.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Nery
Advogado: Omar Antonio Loureiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2021 09:48
Processo nº 0001750-83.2017.8.16.0175
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Osamu Iizuka
Advogado: Claudinei Dias Athayde
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2018 15:46
Processo nº 0005773-89.2012.8.16.0129
Tws Automotive LTDA
Gazito Comercio de Pneus LTDA
Advogado: Marcelo Lasperg de Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0017417-39.2020.8.16.0035
Douglas Bittencourt do Amaral
Marcelo de Borba
Advogado: Kaio Fernando Guimaraes Luiz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2021 14:11