TJPR - 0005966-80.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2025 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2025 17:01
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 15:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/05/2025 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/04/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:23
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
14/04/2025 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 19:03
Declarada incompetência
-
31/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:58
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
23/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2025 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:38
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 00:34
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2025 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/01/2025 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2025 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2025 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/11/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/11/2024 14:22
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
24/11/2024 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Juntada de DENÚNCIA
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 16:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/04/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
27/11/2023 15:41
Expedição de Certidão
-
26/10/2023 14:39
Expedição de Certidão
-
21/09/2023 16:06
Expedição de Certidão
-
21/08/2023 17:17
Expedição de Certidão
-
19/07/2023 17:41
Expedição de Certidão
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Certidão
-
25/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/10/2022 17:07
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2022 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 06:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
18/05/2022 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:27
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 12:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/01/2022 12:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/01/2022 20:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 21:01
Recebidos os autos
-
21/01/2022 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
14/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/11/2021 10:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/11/2021 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 09:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:16
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
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07/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
05/07/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
07/06/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005966-80.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para juntar os antecedentes da parte noticiada. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
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20/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 06:57
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 05:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2021 01:21
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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15/05/2021 00:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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15/05/2021 00:59
Recebidos os autos
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15/05/2021 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2021 00:59
Distribuído por sorteio
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15/05/2021 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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