TJPR - 0017417-39.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
10/04/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
07/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE STAEL MARIA DE AZEVEDO PEREIRA DE BORBA
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE BORBA
-
21/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 19:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
-
21/06/2022 07:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2022 22:37
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:37
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2022 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2021 09:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 20:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/10/2021 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:17
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 04:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 20:21
Recebidos os autos
-
07/08/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017417-39.2020.8.16.0035 1.
Ante a justificativa de evento 38, a audiência deve ser remarcada. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
A parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 3.7.
Cientifique-se o Ministério Público da audiência para que, eventualmente, manifeste-se sobre alguma providência além daquelas determinadas neste pronunciamento. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Ressalto que a audiência preliminar ora designada terá finalidade exclusiva de possibilitar a composição dos danos entre os envolvidos (art. 72 da Lei 9.099/95).
Deste modo: I – caso ausente a vítima, devidamente intimada ou não localizada conforme as informações prestadas no procedimento investigatório ou no curso dos autos, o conciliador deverá verificar o decurso do prazo decadencial para apresentação da queixa: a) se o prazo decadencial tiver decorrido, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada; b) se o prazo decadencial não tiver decorrido, os autos deverão aguardar o respectivo decurso; salvo se a queixa tiver sido apresentada, caso em que os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada; II – caso presente a parte ofendida e ausente a parte noticiada, o conciliador deve questionar a vítima sobre o interesse no prosseguimento do feito; III – caso presentes as partes e houver composição civil, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie a respeito; IV – caso presentes as partes, não houver composição civil e se a queixa ainda não tiver sido apresentada, os autos deverão aguardar o prazo decadencial, salvo se ele tiver decorrido, hipótese em que devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada; V – caso presentes as partes, não houver composição civil e se a queixa tiver sido apresentada no prazo legal, o conciliador deverá questionar a parte noticiada se tem interesse em futura transação penal a ser eventualmente proposta pelo Ministério Público com a anuência da parte ofendida (vítima); VI – caso haja manifestação da parte ofendida (vítima) quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito (renúncia ao direito de queixa), os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie a respeito; VII – caso a parte ofendida (vítima) não exerça o direito de queixa, mas também não o renuncie, os autos deverão aguardar o prazo decadencial, salvo se ele tiver decorrido, hipótese em que devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 18:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 06:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 13:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
17/03/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 21:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 21:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 21:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/01/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 07:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 21:03
Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 20:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 11:25
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 11:25
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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