TJPR - 0002697-51.2019.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON DE FREITAS SOBRINHO
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16/05/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/04/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2022 19:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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25/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON DE FREITAS SOBRINHO
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05/07/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:37
Alterado o assunto processual
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18/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 13:28
Recebidos os autos
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12/06/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/06/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 19:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0002697-51.2019.8.16.0084 Processo: 0002697-51.2019.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$278,39 Polo Ativo(s): Goioerê - Comércio de Papéis LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-89) Av.
Daniel Portela, 1105 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Polo Passivo(s): EVERSON DE FREITAS SOBRINHO (RG: 101289184 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*13-80) Rua Rosa Shimizu, 165 - Jardim Primavera - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Para o cumprimento do (a) sentença/acórdão, quanto à obrigação de pagar, aguarde-se o pedido do credor, conforme CPC, art. 523 “caput”. 1.1.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem pedido de início de execução, arquive-se. 1.2.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.3.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.4.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.5.
Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.6.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.7.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Sisbajud. 5.
Realizar o bloqueio do Sisbajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Sisbajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RENAJUD 9.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
Penhora de veículo por termo 10.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 14.
Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo de 15 dias. 15.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias. 15.1.
Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 26.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de 15 dias..
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 18 de maio de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
20/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 03:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/09/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/12/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/12/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
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03/12/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/08/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/06/2019 16:17
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/06/2019 11:24
Recebidos os autos
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18/06/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2019 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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