TJPR - 0002041-81.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
04/09/2023 12:40
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
07/08/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 19:00
-
04/04/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2022 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/06/2022 17:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CLAUDIA FERNANDES GUIDIO GUARENGHI
-
07/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 15:06
Despacho
-
15/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
29/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 20:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002041-81.2021.8.16.0098 Processo: 0002041-81.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARISA CUZ Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por MARISA CRUZ CORNIERI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, na qual se alega, em síntese, que o serviço de esgoto não é prestado de forma adequada, resultando em um refluxo, no dia 14 de fevereiro de 2021; que ao chegar em sua residência, a requerente se deparou com o local inundado por “fluidos, água fétida e dejetos”; que já ocorreram outros refluxos, em datas anteriores, mas a SANEPAR não regulariza a prestação do serviço, tornando a cobrança da taxa de esgoto indevida.
Deste modo, por estarem presentes os requisitos legais, a requerente pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da cobrança do serviço de esgoto.
Pugnou também pela reparação dos danos morais em razão do refluxo.
Arbitrou à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com o pedido inicial, juntou documentos no ev. 01 dos autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Ainda, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso em exame, reputo preenchidos os referidos pressupostos legais.
Não há probabilidade no direito da requerente, pelo menos de acordo com a instrução exígua que se permitiu até o momento, sendo necessário oportunizar o contraditório e a produção de provas.
In casu, é necessário averiguar se a residência da requerente é atendida adequadamente pela rede de esgoto, o que pode justificar a cobrança objurgada.
Note-se que a ocorrência do refluxo, conforme descrito na inicial, não pressupõe a inexistência da rede de esgoto na residência da requerente, sendo essencial aguardar a produção de provas para viabilizar a melhor análise sobre a legitimidade da cobrança em comento.
Com efeito, a mera ocorrência do refluxo não desautoriza, em cognição sumária, a cobrança da taxa de esgoto, visto a imputação da responsabilidade pela ocorrência depende da produção de provas, podendo, inclusive, ser atribuída ao próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC.
Deste modo, é forçoso concluir que inexistem provas da ilegitimidade da cobrança, a qual possui previsão legal, conforme os artigos 39 e 45 da Lei 11.445/07, in verbis: Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. (...) Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. § 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário. § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (grifo nosso) § 4º-A O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º-A, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário e o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação. (...) Destaco, ainda, que o indeferimento da tutela da urgência não trará risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual procedência da demanda possibilitará ao consumidor a restituição dos valores, na forma do requerimento apresentado na exordial. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, e em razão da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 4.
Designe-se a audiência de conciliação, na modalidade virtual, por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em conformidade com o art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que a audiência será virtual, por videoconferência, e somente não se realizará se algum dos envolvidos alegar, por simples petição, impossibilidade técnica ou material de participação. 5.
O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), exige a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular (WhatsApp) e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 6.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado constituído, para acessar a referida ferramenta digital e participar da sessão de conciliação na data designada, sob pena de extinção do processo (artigos 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, com cópia do pedido inicial, para acessar a referida ferramenta digital e participar da sessão de conciliação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigos 20 e 23, da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.994/20). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Jacarezinho, 19 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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