TJPR - 0001407-88.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
02/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
19/07/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
17/06/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
14/06/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 21:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
13/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 06:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
04/09/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
26/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
30/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/04/2023 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
27/02/2023 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/02/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
30/01/2023 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2022 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
27/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/07/2022 16:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE T. C. BERTI ESTÉTICA
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SILVA PAES
-
28/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001407-88.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRA SILVA PAES Polo Passivo(s): T.
C.
BERTI ESTÉTICA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por LEANDRA SILVA PAES em face de T C BERTI ESTÉTICA.
Em apertada síntese, aduz a reclamante que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito em virtude de dívida com a reclamada, sendo que, de acordo com o reclamante, a dívida já foi adimplida.
Tecidas tais considerações vale observar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece deferimento, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, a afirmação de que a dívida existiu e já foi adimplida, conforme comprovante de pagamento do mov. 1.5 e certidão positiva de protesto do mov. 1.4.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os possíveis prejuízos acarretados com a cobrança do débito e a negativação, em tese, indevida, ao menos neste início de processo.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora e a cobrança do débito poderá voltar a ser feita regularmente.
Outrossim, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado, sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial o débito é devido, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé, e, em consequência, será penalizada.
Ademais, no presente caso, é nítida a relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica, prestadora de serviços, sendo indubitável a hipossuficiência da reclamante na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor da consumidora, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, é devida a inversão do ônus da prova Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado para o fim de excluir e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência do débito em litígio, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria para que proceda imediatamente, via SerasaJud, a exclusão do nome do reclamante de seus cadastros em relação a restrição realizada pela T C BERTI ESTÉTICA, título n. 20200391 no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), data de inclusão 27/01/2021.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à parte ré.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligencias necessárias.
Ivaiporã, 19 de maio de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
20/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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