TJPR - 0024589-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
18/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON BARBOSA MADEIRAS
-
10/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON BARBOSA MADEIRAS
-
09/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/10/2021 21:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/07/2021 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
06/07/2021 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
06/07/2021 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
06/07/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 21:10
Homologada a Transação
-
25/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON BARBOSA MADEIRAS
-
08/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0024589-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.752,83 Exequente(s): M & R MADEIRAS LTDA representado(a) por MARCOS ANTONIO FLORIANO JUNIOR Executado(s): MAYKON BARBOSA MADEIRAS Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 19 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
20/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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