TJPR - 0073993-62.2013.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:06
Baixa Definitiva
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17/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
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17/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
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21/10/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
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16/09/2022 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
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08/08/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
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23/06/2021 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073993-62.2013.8.16.0014 Recurso: 0073993-62.2013.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): CLEUSA DA SILVA Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente c/c Pedido Liminar ajuizada por Cleusa da Silva, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, diante de sua incapacidade permanente para o trabalho em virtude de moléstia profissional.
Narrou a autora, em sua petição inicial, ser servidora pública estadual, com lotação na Universidade Estadual de Londrina, no cargo de cozinheira e que em razão de suas atividades laborais, desenvolveu múltiplas lesões por esforços repetitivos – LER, estando atualmente incapacitada para a realização de qualquer atividade.
Argumentando estar presentes os requisitos legais para sua aposentadoria, requereu a concessão de tutela antecipada, para o fim de imediato afastamento de suas atividades laborais.
Ao final, requereu a condenação do réu na concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, em virtude da moléstia profissional que a incapacitou.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, a fim de determinar a concessão da licença para tratamento de saúde à parte autora (mov. 10.1).
Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 23.1) alegando, em síntese, a ausência de verificação da condição e da capacidade de trabalho da servidora por laudo médico-pericial - a cargo da Junta Médica do órgão público competente, bem como que os documentos/laudos médicos comprovam que há possibilidade de melhora, o que seria incompatível com a aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência da demanda e, sucessivamente, que o Estado não seja condenado ao pagamento das custas processuais.
A Paranaprevidência também contestou (mov. 31.1), arguindo que a autora não faria jus à aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação, após a realização de tratamento terapêutico e intervenção cirúrgica.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Universidade Estadual de Londrina apresentou contestação (mov. 38.1) sustentando que a servidora foi readaptada funcionalmente e que não exerce atribuições que necessitem uso de força física, além de destacar que a autora não preenche os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por invalidez.
Impugnação às contestações no mov. 44.1.
Houve a concessão tácita da assistência judiciária gratuita à autora, tendo sido tal benefício revogado no mov. 336.1.
No mov. 365.1 o Estado do Paraná comunicou nos autos a concessão da aposentadoria à autora e requereu a extinção do processo pela perda do objeto.
Sobreveio a sentença (mov. 390.1), a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da superveniente perda do objeto.
Pelo princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A autora interpôs recurso de apelação (mov. 418.1), apresentando, preliminarmente, impugnação à decisão de mov. 336.1, que revogou a gratuidade de justiça que havia sido inicialmente concedida.
Ainda, sustentou que seria descabida sua condenação ao ônus da sucumbência, pela perda superveniente do objeto, eis que teriam sido as rés que teriam dado causa à ação, diante da negativa na concessão da aposentadoria.
Requereu a reforma da decisão, para que fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, bem como que fosse invertida a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade.
Contrarrazões nos movs. 428.1 e 429.1.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1 – TJPR).
Na decisão de mov. 20.1 – TJ, este Relator intimou a apelante a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrassem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e declaração de deserção.
Em petição de mov. 30.1 – TJ, a apelante juntou documentos. É o relatório.
VOTO: Em breve síntese, a apelante Cleusa da Silva defende que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual pugna pelo restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, em sede recursal.
Diante da documentação juntada pela ora apelante no mov. 334.1, o juízo a quo revogou o benefício de gratuidade de justiça que fora concedido tacitamente à requerente, por entender que os rendimentos apresentados seriam superiores à faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda (mov. 336.1).
Pois bem.
O benefício da gratuidade da justiça se encontra, atualmente, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Sua previsão consta também na própria Constituição Federal, a qual enuncia em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos.
E analisando a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tem imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES.
ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2.
Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) – grifos inseridos. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos.
Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada.
Publicação:16/05/2014) grifos inseridos.
Este posicionamento se justifica para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.
Assim, tem-se que a gratuidade da justiça somente é concedida àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, fará jus ao benefício de forma integral, independentemente de outras provas, além dessa.
Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019.
Em petição de mov. 30.1 – TJ, a apelante juntou, tão apenas, sua Folha de Pagamento de janeiro de 2021, demonstrando que seu rendimento é de R$ 5.106,89 (cinco mil cento e seis reais e oitenta e nove centavos).
E não obstante a apelante possuir empréstimos com descontos consignados em folha, fato é que sua remuneração mensal está acima de 3 (três) salários mínimos.
Ademais, de se ressaltar que não houve comprovação de qualquer mudança em sua situação financeira, desde a decisão de revogação do benefício, pelo juízo a quo, decisão que, na época não foi agravada.
Dessa forma, como não restou demonstrada uma situação de hipossuficiência, entendo que a condição econômica da apelante não justifica a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, de se indeferir referido pedido, com o consequente não conhecimento do recurso interposto.
De qualquer forma, ainda que o recurso fosse conhecido, a sentença seria mantida. É que, à luz do princípio da causalidade, entendo que realmente foi a apelante quem deu causa à ação, na medida em que, conforme demonstrado nos autos, a autora somente foi considerada definitivamente incapacitada para o trabalho no ano de 2018, quando, então, foi-lhe concedida a aposentadoria por invalidez; ou seja, aproximadamente 5 (cinco) anos após o ajuizamento da ação, que ocorreu no ano de 2013.
Por tal razão, tendo a autora apelante dado causa ao ajuizamento da ação, cabe a ela a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, tal qual definido na sentença.
Assim, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação, em virtude da deserção.
Comunique-se ao juízo singular sobre o teor desta decisão.
Publique-se e, oportunamente, dê-se baixa nestes autos eletrônicos. Curitiba, 18 de maio de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/03/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2020 11:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2020 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/11/2020 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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