TJPR - 0039698-09.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2022 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2022 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 16:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 13:45
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 19:34
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2022 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
30/09/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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23/07/2021 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n° 0039698-09.2011.8.16.0001, de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em que é parte autora ELENICE DE FATIMA BERTO e réu BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos. I – RELATÓRIO 1. ELENICE DE FATIMA BERTO, devidamente qualificada, propôs Ação de Prestação de Contas em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente identificada, alegando, em síntese, que firmou contrato para disponibilização de cartão de crédito pessoal sob n. 49843232, destacando a existência de dúvida em relação às taxas e demais cobranças efetuadas no contrato, visto que não foram especificados os encargos.
Assim, com o fim de verificar eventuais irregularidades cometidas pelo réu, requereu a apresentação dos documentos referentes ao contrato, com a prestação de contas.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela total procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos à seq. 1.3. À seq. 1.4, foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu apresentou contestação à seq. 1.5, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa na prestação de informações e que a autora pretende a revisão contratual, o que deve ser buscado pela via própria.
No mérito, aduziu, em síntese, que a autora já recebeu todos os documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, bem como teve ciência do teor de todas as cláusulas.
Afirmou que os lançamentos nos extratos de movimentação de conta e de cartão de crédito são esclarecidos aos clientes, não havendo ausência no dever de informação.
Destacou que cumpriu rigorosamente os termos do contrato, sendo que as contraprestações do autor estão em perfeita consonância com a obrigação prestada, não havendo onerosidade excessiva.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos à seq. 1.5.
Réplica à seq. 1.6.
Proferida sentença de primeira fase à seq. 1.9, rejeitando a preliminar e determinando a prestação de contas pelo réu.
O réu prestou as contas à seq. 1.10 e seq. 1.20, sobre as quais a autora se manifestou à seq. 1.24.
Em decisão de seq. 51.1, foram deferidas a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Laudo pericial à seq. 177.1.
Manifestação da ré à seq. 184.1, concordando com o laudo produzido.
Manifestação da autora à seq. 185l1, requerendo o reconhecimento da existência de capitalização de juros e cobrança de encargos de forma ilegal.
Complementação do laudo pericial à seq. 196.1. À seq. 208.1, foi declarada encerrada a instrução.
Alegações finais da autora à seq. 223.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, tendo por objeto o contrato de disponibilização de cartão de crédito pessoal sob n. 49843232, por existir questionamento acerca da existência de irregularidades nas cobranças efetuadas, quais sejam: juros acima do pactuado, tarifas e capitalização de juros.
O réu prestou as contas à seq. 1.10 e seq. 1.20 O Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, demonstra que as contas foram apresentadas pelo Banco réu na forma mercantil, bem como que os valores lançados no extrato seguem criteriosa identificação e possui aspecto contábil estritamente técnico (seq. 177.1).
Confira-se: “Conforme pode ser observado pela análise constante do anexo nº 1 deste trabalho, as contas, sob o aspecto estritamente técnico, foram regularmente apresentadas pela parte requerida (BANCO DO BRASIL S.A.) à sequência 1.10, fls. 67 a 77), com criteriosa identificação, de forma contábil (mercantil) de todos os valores pertinentes.”
Por outro lado, a parte autora insistiu para que o Sr.
Perito se manifestasse sobre a existência de capitalização de juros, taxas e tarifas (seq. 185.1), as quais possuem único intuito revisional, o que é incompatível com o procedimento especial da ação de exigir de contas.
A exclusão da capitalização mensal de juros e demais encargos, além de limitação de taxa de juros remuneratórios, importa na revisão de cláusulas contratuais, sendo que a cognição da prestação de contas é restrita à regularidade formal e contábil das contas apresentadas pela instituição financeira.
Em resumo, deve-se examinar tão somente se o banco prestou contas de maneira mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.497.831/PR, sedimentou novos limites das ações de prestação de contas, firmando a tese jurisprudencial no sentido da “impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas” em qualquer hipótese.
O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...) 3.
O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). (...) 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) (nosso grifo) Ainda, conforme decidido pela mesma Corte Superior, essa impossibilidade diz respeito a todo o procedimento, não podendo o autor deduzir pretensões revisionais tanto na petição inicial (primeira fase) quanto em impugnação às contas prestadas em segunda fase.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE - CARATER REVISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – RESP. 1.497.831/PR (TEMA 908) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO – ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO –SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002786-41.2010.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 28.11.2018).
Ressalta-se que a impossibilidade trazida pelo julgado não caracteriza chancela de legalidade às cláusulas contratuais, que poderão ser objetos de revisão em ação própria.
Registra-se também que, diante de tais conclusões jurídicas, inócua a pretensão deduzida em Juízo de redução de encargos por ausência de contratação, sendo desnecessária qualquer deliberação a respeito de ônus da prova neste sentido, pois tais impugnações são impertinentes ao rito especial da ação de exigir contas.
Observa-se que o caso concreto se amolda ao decidido no representativo da controvérsia, posto que a pretensão da autora é de verificar as contas e, em se verificando a existência de capitalização de juros e cobrança de encargos, requer os respectivos expurgos, alterando os encargos contratuais vigentes durante a relação, sob o fundamento de abusividades constatadas.
Daí porque o cálculo apresentado no laudo pericial (seq. 177.1) deve ser acolhido, pois verificada a prestação de contas conforme determinado em sentença de primeira fase e considerando a impossibilidade de revisão contratual, o que é, frisa-se, incompatível com o rito da ação de prestação de contas (REsp. n. 1.497.831/PR).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DO BANCO.
APELO DO AUTOR.TESE DE INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.497.831/PR.
IMPERTINÊNCIA.
IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO REVISIONAL.
PLEITO PELO ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PERITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
DISCUSSÃO LIMITADA AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS PRESTADAS. (...). (TJPR - 13ª C.Cível - 0033846-33.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018). (grifei) Assim, considerando que as contas foram prestadas atendendo-se à formalidade e não havendo irregularidades contábeis, impõe-se julgá-las boas.
III - DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, ACOLHO as contas apresentadas pelo réu, julgando-as boas por terem sido apresentadas da forma mercantil, conforme de terminado em primeira fase, e, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de trâmite do processo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Considerando que a autora é beneficiário da justiça gratuita, sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 5º).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Pm -
20/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:03
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2021 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:38
Juntada de LAUDO
-
04/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 06:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 06:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/02/2019 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2018 04:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON MARCELINO LAZARINI
-
11/10/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2018 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2018 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2018 04:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 02:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON MARCELINO LAZARINI
-
27/02/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON MARCELINO LAZARINI
-
22/02/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/02/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/12/2017 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/12/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2017 09:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 10:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 15:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2016 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 12:30
Recebidos os autos
-
23/08/2016 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2016 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 10:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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