TJPR - 0000192-24.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:52
Expedição de Mandado
-
15/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
04/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
10/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
28/03/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2024 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
15/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
15/03/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
27/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:01 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
16/11/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2023 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
07/11/2023 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2023 12:32
Distribuído por dependência
-
30/10/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/09/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:01 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
31/07/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
14/07/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 19:30
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 18:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:31
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 18:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
25/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
13/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2022 08:16
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/01/2022 08:16
Despacho
-
16/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 05:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
11/08/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:33
DECRETADA A REVELIA
-
12/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
29/06/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
07/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-24.2021.8.16.0147 Processo: 0000192-24.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.846,00 Polo Ativo(s): MANOEL JOB ROSA (RG: 63304514 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*20-44) Estrada do Corriola, 00 casa - Corriola - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) RUA PADRE RIBEIRO, 09 BANCO - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - Telefone: 36522403 DECISÃO 1.
Trata-se de PROCESSO DE CONHECIMENTO, na qual pugna o Reclamante, como tutela antecipada, a abstenção de qualquer desconto no seu benefício previdenciário referente ao contrato celebrado junto ao reclamado Banco Daycoval S/A.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo o documento de emenda à inicial acostado no mov. 21. 3.
Antes de adentrar na apreciação do pedido antecipatório propriamente dito, mister se faz algumas considerações sobre o tema.
Tratam da matéria “antecipação de tutela”, os artigos 300 e 497 da Lei Adjetiva Civil.
O artigo 300 prevê, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
O Código de Processo Civil inovou ainda mais ao instituir o texto do artigo 497[1], que prevê a possibilidade de antecipação de tutela especificamente para as obrigações de fazer e não fazer. É o que requer a parte autora, em sede de antecipação.
Obrigação de Fazer e Não Fazer.
Temos, portanto, que a antecipação de tutela nas obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa certa (artigos 497 e 498).
Importante ressaltar que o art. 497, do CPC aponta a irrelevância de demonstrar ocorrência de dano ou existência de culpa ou dolo.
Desta feita, e ao que parece, o pedido antecipatório, tanto nos casos de artigo 300 do CPC, quanto nas hipóteses do artigo 497 do diploma legal, exigem basicamente os mesmos requisitos.
Alguma diferença apenas se poderia apontar no que diz respeito à reversibilidade da medida, porque as obrigações de conduta são de regra irreversíveis.
Tratam-se de normas que se completam.
A hipótese não é de oposição, mas de integração, em virtude de sua unidade conceitual.
Impõe-se a justaposição, não para separar os requisitos próprios de uma e de outra medida, mas para preenchimento das lacunas e afastamento das antinomias.
Sopesadas as conceituações sobre o assunto, resta a apreciação do caso concreto.
Analisando detidamente os autos, percebo que o pedido antecipatório apresenta densidade jurídica e espeque na legislação e no material probatório trazido, de tal sorte que é de se deferir o requerimento formulado.
Vejamos: Já de plano imperativo reconhecer ser justa tal pretensão articulada no pedido antecipatório de direitos, o qual vem amparado pelos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, e embasado no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável que acarreta a continuidade de descontos no benefício do reclamante.
Cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Consoante consta da inicial, o reclamante contratou o empréstimo junto ao reclamado Banco Daycoval S/A, no valor de R$ 2.923,38 (dois mil novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais).
Todavia não recebeu qualquer valor.
O autor deveria se dirigir à agência do Banco Itaú de Rio Branco do Sul/PR para receber o montante referente ao empréstimo, na modalidade ‘ordem de pagamento’ e assim o fez por, ao menos, duas oportunidades, nas quais foi informado acerca da inexistência de valores em seu nome.
Não obstante, ao questionar o reclamado Banco Daycoval S/A acerca de tal situação, recebeu a informação de que tais valores estavam à sua disposição junto ao Banco Itaú S/A.
Nessas condições, a suspensão dos descontos relativamente ao empréstimo mencionado no benefício da parte autora é medida que comporta deferimento.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra dispendida, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPATÓRIA/INIBITÓRIA requerida, para determinar que o reclamado o BANCO DAYCOVAL S/A, proceda a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício do requerente MANOEL JOB ROSA, nº 603.738.656-4, referente ao Contrato de Empréstimo nº 50-8032582/20 – Planilha de Proposta nº 809952061, no valor de R$ 2.923,38 (dois mil novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) com 84 parcelas de R$ 72,00 (setenta e dois reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Após, estando em ordem a petição inicial, designe a Secretaria audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95. 5.
Cumpra-se a Portaria 02/2018.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”. -
27/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Processo: 0000192-24.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.846,00 Polo Ativo(s): MANOEL JOB ROSA (RG: 63304514 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*20-44) Estrada do Corriola, 00 casa - Corriola - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) RUA PADRE RIBEIRO, 09 BANCO - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - Telefone: 36522403 DESPACHO 1.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, intime-a, em derradeira oportunidade, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito sob pena extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2.
Decorrido o prazo em branco, proceda-se a intimação pessoal (carta com AR, telefone ou qualquer outro meio idôneo) para que, no mesmo prazo e sob as mesmas advertências, dê prosseguimento ao feito. 3.
Persistindo a inércia, arquivem-se os autos provisoriamente por 30 (trinta) dias. 4.
Decorrido o lapso, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
16/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
09/04/2021 20:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JOB ROSA
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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