TJPR - 0004832-86.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 16:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 05:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2022 05:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO
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30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/06/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/06/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 08:33
Recebidos os autos
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01/06/2021 08:33
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/05/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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24/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:05
Expedição de Mandado
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21/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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21/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 10:44
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos nº 0004832-86.2020.8.16.0056 de Processo Crime em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO SENTENÇA I.
Relatório Dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9099/95.
II.
Fundamentação Versam os autos de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal da ré ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO pela prática do delito tipificado no artigo 349-A, do Código Penal.
Cito: Em data incerta, mas certo que no primeiro semestre de 2020, a denunciada ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO, agindo de forma consciente e voluntária, promoveu a entrada de 03 (três) aparelhos de telefonia móvel celular, marca Samsung, sendo 02 (dois) de cor rosa e 01 (um) de cor preta (cf.
Relação de Objetos de seq. 8.1), no Setor de Carceragem da Delegacia de Polícia de Cambé, situado na Rua da Esperança, n° 50, no Jardim Alvorada, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, os quais foram localizados escondidos no interior da geladeira e de um aparelho de DVD, no “cubículo” da ala feminina do referido estabelecimento prisional, em revista realizada no dia 03 de junho de 2020 e a respectiva propriedade foi assumida pela denunciada (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2020/569713).
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento sumaríssimo e demais fases previstas para o procedimento dos Juizados Especiais, como prevê o art. 69 e seguintes, da Lei 9.099/95.
Além disso, constata-se que foram atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir.
A ré, regularmente intimada, se fez presente na audiência de instrução e julgamento, realizada em ambiente virtual, como que regular a sua citação.
Observando o acervo probatório, de forma minuciosa, nota-se que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado acerca do crime previsto no artigo 349-A, do Código Penal, imputado a ré, uma vez que a autoria e a materialidade são incontestes.
Dispõe o artigo 349-A, do Código Penal: Art. 349-A.
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
A materialidade do crime do art. 349-A, do CP, imputada a ré restou comprovada através do boletim de ocorrência (seq. 8.1 e 8.2), que contém relação de objetos, complementada pelas provas testemunhais colhidas no decorrer da instrução probatória.
A sujeição ativa recai sobre a pessoa da ré, como se infere do todo presente nos autos.
Dado seguimento à sessão de instrução e julgamento virtual, foi ouvida a guarda prisional Sra.
Adriana Pires Murbak, arrolada pelo Ministério Público, que declarou (seq. 61.2): (…) serem periódicas as revistas nas celas, que veio um pedido, pois tinham recebido algumas fotos, através do Facebook ou WhatsApp, que viram ANA BEATRIZ com aparelho celular, na revista, encontraram os aparelhos celulares atrás do congelador da geladeira, bem como um aparelho DVD escondidos, e, quando indagada, acusada assumiu a propriedade dos objetos, que ela não disse como os celulares entraram na cela (...).
Em seguida, foi ouvido o policial civil Sr.
José Marcio Rocha, também arrolado pela acusação, que indicou (seq. 61.4): (…) ser investigador de polícia, mas trabalha como escrivão ad hoc e tem sob sua responsabilidade o cartório de registro de termos circunstanciados (...) que registrou o procedimento em questão, lhe trouxeram a acusada com o aparelho celular (...) em depoimento, a acusada falou que realmente o aparelho celular era dela, mas salvo engano, ela disse que não estava funcionando (...) que confirma o relatado no termo circunstanciado; que ela não quis falar como os telefones celulares chegaram até ela.
Ao final, a ré foi interrogada judicialmente, quando os fatos, dispondo que (seq. 61.6): (…) quando ‘caiu’, o telefone já estava lá dentro; que usou para falar com sua mãe, na época ela estava doente e tinham cortado as visitas (...) foi o único meio de saber o que estava acontecendo; que disse que era seu por medo, o aparelho já se encontrava na unidade desde 2018, quando foi presa (...) que não tinha que pagar para usar, havia uma presa que tinha comprado o aparelho e como ela foi de ‘bonde’, ela deixou o aparelho para outras meninas (...) que usou por poucas vezes para falar com sua família (...) que ficou com medo e disse que o aparelho era seu (...) que não tirou nenhuma foto dentro da unidade, o aparelho era ‘meio’ quebrado (...) que assumiu porque ficou com medo (...) só deixaram a declarante para fora, não apresentaram foto (...) foi ‘coagida’ no momento, disse que era seu porque não podia falar de quem que era (...) usou por volta de cinco vezes o aparelho (...) está presa por tráfico de drogas, já com condenação (...).
Os verbos tipificados no artigo 349-A, do CP, são: ingressar, representado por introduzir e penetrar; promover, indicando provocar; intermediar, relacionado a intercessão; auxiliar, referente ao fornecimento de meios para a efetivação do crime; e, finalmente, facilitar, expressando a facilitação para o sucesso do crime.
Nesse sentido, pelo lançado nos autos, emerge clara a conduta ilícita da ré em relação aos aparelhos apreendidos em sua propriedade, presentes na relação de objetos de seq. 8.1, sem autorização legal, subsumindo-se sua conduta no tipo penal em questão, destacando que os depoimentos prestados pelos servidores públicos responsáveis pela abordagem e confecção do termo circunstanciado são coesos e seguros, como que harmoniosas as descrições dos fatos.
Outrossim, necessário é frisar que a ré, quando dos fatos, indicou que os 3 aparelhos entraram na unidade prisional numa sacola recebida em visitas, como lançado na “versão do noticiado” do Boletim de Ocorrência de seq. 8.1, quando nada disse a respeito de coação, tese essa lançada, unicamente, quando do depoimento pessoal da ré.
Contudo, embora realizado atencioso exame na alegação da ré de coação, não se faz presente nos autos qualquer elemento que venha a fundamentar o alegado, ou seja, que foi coagida para assumir a propriedade dos celulares, de modo que a versão não é crível, pois isolada e sem qualquer amparo probatório.
Sobre o elencado, destaco julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO - APREENSÃO DE CHIP DE CELULAR - ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - FALTA GRAVE - PRECEDENTES DO STF E STJ - REFORMA.
Segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a posse de acessório essencial ao funcionamento do aparelho celular enseja o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n. 11.466/2007, em função da lógica razão de que a manutenção dos petrechos só pode ser destinada à comunicação externa dos presos, única finalidade real dos próprios componentes, estando, portanto, implicitamente vedada sua manutenção em poder do segregado.
Recurso provido. (TJMG - AE nº. 1.0079.10.006594-9/001 -1ª Câmara Criminal - Relator: Des.
Judimar Biber - Data da Publicação: 04/11/2011).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11343/2006 (FATO 1).
ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ART. 349-A, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 2).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÕES DA DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTAM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CRIME DE TRÁFICO (FATO 1).
TERCEIRA FASE.
ART. 40, III, DA LEI Nº 11343/2006.
CAUSA DE AUMENTO.
APLICAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA DE ÍNDICE FRACIONÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM AO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 847213-3 - Londrina - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 02.02.2012).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROMOVER A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO -CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 01.
Impossível a absolvição do agente se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 349-A do Código Penal, e, ainda, se emerge dos autos, de maneira induvidosa, a responsabilidade penal do agente. 02.
Declarada pelo réu a insuficiência de recursos, deve lhe ser concedido o benefício da Assistência Judiciária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0248.12.001118-9/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 28/08/2013).
Vale ressaltar que é majoritário o entendimento que os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, em especial, quanto amoldados às demais provas nos autos, que é o caso.
Veja: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 349-A DO CP E POR TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES – TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. “Inadmissível o acatamento do pleito absolutório quando o conjunto probatório consubstanciar a autoria delitiva por parte do réu, merecendo destaque que os depoimentos dos policiais e demais elementos probatórios constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas no caderno processual. (...). (TJ-MT - APL: 00055335820138110015 60426/2014, Relator: DES.
MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 10/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2014).
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS ART. 349-A, DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE (...).
A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ (...). (TJ-MG - APR: 10231180163413001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019).
Diante de todos os argumentos acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito mencionado, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação da ré no crime previsto no art. 349-A, do Código Penal, de favorecimento real.
III.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de CONDENAR a ré ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO, anteriormente qualificada, na sanção dos artigos 349-A, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
IV.
Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, com adoção do critério trifásico, nos termos art. 68, CP, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, CF.
Da pena-base (artigo 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal 3 (três) meses, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica a ré.
Assim segue: a) Culpabilidade: o índice de reprovabilidade do ato, necessário para aferir o grau de culpabilidade, é normal à espécie, estando ausente causa para aumento de pena. b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária, visto que mesmo possuindo condenação criminal anterior aos fatos, é pendente de recurso os autos n. 0000505-69.2018.8.16.0056, não conduzindo ao aumento de pena. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida da ré em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não se fazem presentes nos autos motivo específico para conduta delituosa que justifique a valoração da pena-base. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: aplicada na modalidade tentada.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: pela natureza do delito não há que se cogitar, razão que deixo de valorar.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 349-A, do CP, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: ausentes.
Das Causas Especiais de Aumento ou Diminuição de Pena: ausentes.
Da pena definitiva: vencidas as etapas do art. 68, do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada a uma pena privativa de liberdade de pena de 3 (três) meses de detenção.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do CP.
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, em atenção às regras do art. 36, do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, IV, CP): Possível a substituição na espécie.
Assim substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de interdição temporária de direitos, devendo a ré abster-se de comparecer em bares ou ambientes congêneres, pelo período da condenação, nos termos do artigo 47, inciso IV, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar, nos termos do inciso III, do art. 77, do CP, tendo em vista ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V.
Providências finais Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, eis que não foi necessária a decretação de prisão durante o processo, e ainda, levando em consideração o montante de pena aplicada e a ausência de qualquer autorização legal para decretação da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: (i) Sejam remetidos os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se a ré para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 653, do Código de Normas; (ii) Seja oficiado o Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do art. 602, VII, do Código de Normas e ao Cartório Distribuidor, como está no art. 603, do Código Normas, para anotações de praxe, bem como as demais comunicações necessárias; (iii) Levando em conta o contido no art. 27, § 2º, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do TJPR, alterado pela Resolução nº 187/2017, do mesmo Órgão, determino a REMESSA da execução ao Juízo Comum – Vara Criminal para execução da pena privativa de liberdade, fixada em regime aberto, com vinculação da pena restritiva de direitos.
Cumpram-se as disposições e comunicações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
20/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
20/04/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/10/2020 08:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 09:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 19:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2020 19:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
04/08/2020 19:03
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:03
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANA BEATRIZ OLIMPIO RIBEIRO
-
29/06/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2020 10:50
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2020 14:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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