TJPR - 0001514-79.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2025 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Carta precatória
-
03/12/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/07/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/04/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
01/04/2024 06:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2024 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2023 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:06
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2023 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/08/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/04/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/01/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/07/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 14:54
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001514-79.2021.8.16.0050 Processo: 0001514-79.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.037,46 Exequente(s): S.S.N Comércio de Produtos Alimentícios Executado(s): AGNALDO CORREA LIMA 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 20 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
20/05/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0003297-05.2021.8.16.0019
Sao Francisco Clinica Odontologica LTDA
Ana Carla Kutner de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 12:47