TJPR - 0000591-15.2019.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/11/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:05
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAURO BERALDO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SAURO BERALDO
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/10/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SAURO BERALDO
-
16/09/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SAURO BERALDO
-
13/09/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: 43 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-15.2019.8.16.0053 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a parte requerida na implementação e pagamento da aposentadoria rural por idade, com benefício de 1 (um) salário mínimo mensal.
A data do início do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (03.05.2018 – seq. 1.5).
Quanto aos juros moratórios, ante a rejeição, por maioria, dos embargos de declaração em relação ao RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema 810 do STF, não houve a modulação dos efeitos, de modo que os juros moratórios deverão contar da citação e incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, tendo em vista que considerado, neste ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral.
Já quanto a correção monetária, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
No referido precedente, o STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
Entretanto, para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, deverá ser observada a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, o que deverá ser observado quando da atualização do débito (Nesse sentido: TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051944-40.2019.4.04.0000/SC; TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007555-33.2020.4.04.0000/SC; TRF4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038000-11.2019.4.04.7100/RS).
Sucumbente, o INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Deixo de determinar a remessa necessária em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097-RS: após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SAURO BERALDO
-
06/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2019 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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