TJPR - 0007383-44.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
09/01/2023 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
28/10/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
28/10/2022 11:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:53
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 11:53
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 11:53
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
28/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 14:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/06/2022 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/06/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2022 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2022 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2022 10:51
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2022 13:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2022 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/04/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 16:26
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2022 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
24/12/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007383-44.2019.8.16.0001 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO CARLOS contra ADRIANO CELSO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Alegou o embargante, em essência, que: a) o embargado não esclareceu corretamente ao embargante a finalidade e extensão da prestação dos serviços advocatícios, vez que no embargante não pretendia se aposentar, caso houvesse incidência de fator previdenciário sobre sua aposentadoria; b) os serviços advocatícios prestados pelo embargado não foram autorizados na sua integridade pelo embargante; c) não houve prestação completa dos serviços advocatícios alegados pelo embargado nos autos principais; d) o obrigação imposta ao embargante é inexequível, eis que não houve a prestação de serviços advocatícios a contento.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Decisão de mov. 14.1, deferiu o pleito pela gratuidade de justiça ao embargante, e indeferiu o pedido de suspensão da execução.
Devidamente intimado, o embargado ofereceu resposta na modalidade de impugnação (mov. 20.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de documentação essencial e por incompatibilidade do pedido e da causa de pedir, impugnando ainda, a concessão de gratuidade de justiça ao embargante.
No mérito, argumentou que as alegações do embargante não devem prosperar, vez que os serviços advocatícios foram corretamente e exitosamente prestados pelo embargado, conseguindo a aposentadoria pleiteada pelo embargante.
Além disso, foi realizado pessoalmente com o embargante os cálculos da sua aposentadoria, a fim de demonstrar as possibilidades jurídicas para o contratante, que teve liberdade de optar pelo cenário mais vantajoso no momento.
Desta forma, pugnou pelo indeferimento liminar dos presentes embargos, e, no mérito, requereu pela sua improcedência total.
Juntou documentos (mov. 20.2/20.8).
O embargante manifestou-se no mov. 26.1.
Decisão saneadora de mov. 80.1, afastou as preliminares arguidas em impugnação aos embargos, fixou os pontos controvertidos, deferindo ademais, a produção de prova documental.
Resposta de ofício encaminhado pelo INSS (mov. 93.1).
Alegações finais do embargado (mov. 98.1).
Devidamente instruídos os autos, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se a presente demanda, de embargos à execução de título extrajudicial cobrado pelo exequente/embargado nos autos principais em apenso.
Naquela demanda, busca o exequente/embargado, a cobrança relativa a Contrato de Honorários Advocatícios, pelo qual o executado, ora embargante, deveria repassar ao exequente, os valores descritos na cláusula 2ª, conforme abaixo: O(A) CONTRATANTE pagará a título de honorários advocatícios pela atuação do CONTRATADO 3 (três) salários de sua RMI, este a ser pago no ato da concessão de seu benefício referente ao processo administrativo (1º processo/etapa), mais 30% (trinta por cento) sobre o valor que vier a ser recebido com os atrasados em eventual AÇÃO JUDICIAL (2ª etapa); Os honorários serão devidos seja através de condenação judicial ou administrativa, seja através do acordo realizado entre as partes, pagos na data do trânsito em julgado da decisão, ou na data da composição do acordo;[...] O exequente juntou nos autos principais o relatório de débitos do ora embargante (mov. 1.30), o qual importa, em valores atualizados até janeiro/2021, no débito de R$ 17.754,02 (dezessete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Já o embargante/executado afirma que não solicitou ao embargado que procedesse à sua aposentadoria, vez que compareceu ao seu escritório apenas com a finalidade de solicitar parecer sobre o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, alegando, entrementes, que assinou contrato de honorários, mas sem entender o seu teor, bem como que não foram realizados os serviços previstos em contrato.
Alega ainda, a inexequibilidade do contrato, vez que o embargante nunca recebeu o benefício de aposentadoria, que se encontra “cessado”.
Em sua manifestação (mov. 20.1), porém, o embargado informou que no dia 19/07/2016, conforme documentos anexos à execução principal, o embargante compareceu ao seu escritório, sendo realizado, naquele momento, dois cálculos estimativos, demonstrando tanto o tempo de contribuição que possuiria sem a incorporação de tempo insalubre (33 anos, 3 meses e 6 dias), quanto com a incorporação de tempo insalubre (39 anos,7 meses e 0 dias).
Diante dessas informações alega que o embargante optou por prosseguir com a sua aposentadoria, tendo o embargado laborado no contrato por cerca de um ano e cinco meses, período em que teve várias conversas pessoalmente com o embargante, e, apesar de ter conquistado o benefício em favor do embargante, o fato do embargante se negar a receber o benefício, fez com que ele constasse como “cessado”, conforme consta na seq. 19 do relatório do seu CNIS, fornecido pelo INSS, e juntado no mov. 93.1.
Ainda, segundo aquele documento, verifica-se na sua seq. 20 (página 16/16), que houve nova abertura de processo de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte, o qual, por motivo não informado no documento, restou “indeferido”.
Isso prova que, apesar do embargante alegar não ter interesse em se aposentar naquele momento, intentou novamente perante o órgão do INSS o mesmo tipo de aposentadoria, não sendo outra a sua pretensão, senão a de se locupletar do pagamento devido ao seu procurador constituído na demanda previdenciária.
Segundo inserto no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Salvo melhor juízo, não houve qualquer indício de prova apresentada pelo embargante, que pudesse convencer o juízo quanto à quitação do débito em debate, ou mesmo a sua abusividade ou ilegalidade.
Ao contrário, o que se denota dos autos, e o próprio embargante admite, nos termos da exordial inicial, é que houve a devida prestação de serviços advocatícios pelo embargado, tanto que o benefício do embargante restou deferido perante o INSS, conforme se denota da Carta de Concessão colacionada no mov. 1.20 dos autos principais.
Ademais, nem se alegue que o embargante assinou documentos sem a devida atenção, ou sem o devido entendimento do que se tratava, pois o fez reiteradamente em diversos documentos diferentes, sobre o mesmo assunto, e não em um único documento apenas, conforme se observa nos autos principais, eventos 1.5, 1.6, 1.7, 1.10, 1.20 e 1.21, respectivamente: a) Ficha de Atendimento; b) Procuração; c) Cálculo de RMI; d) Contrato de Honorários; e) Carta de Concessão de benefício; f) Acordo de Pagamento.
Desta forma, não há como o embargante alegar que o débito não está correto, ou mesmo que seja inexistente, sem qualquer prova de sua quitação, ou mesmo de provar que a culpa pelo inadimplemento não decorreu de sua desídia, mas sim de descumprimento contratual do embargado, o que não o fez nos autos.
Assim, sendo frágil a defesa do executado em provar a ilegalidade ou desídia do causídico embargado, é de se reconhecer a improcedência dos presentes embargos, devendo-se dar continuidade aos autos executivos principais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, forte no inciso I, do art. 487, do CPC.
Por consequência, os autos de execução em apenso devem prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios ao patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, observado, contudo, o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o embargante ser beneficiário da justiça gratuita.
Certifique-se na execução correlata.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg -
20/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:09
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO CARLOS
-
18/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
11/05/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2019 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2019 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2019 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0000962-38.2019.8.16.0001
-
27/03/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 12:36
Recebidos os autos
-
27/03/2019 12:36
Distribuído por dependência
-
26/03/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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