TJPR - 0013064-61.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/04/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/12/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/02/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/02/2023 11:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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15/02/2023 16:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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16/12/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/01/2022 09:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/11/2021 15:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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14/09/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/09/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 11:26
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/06/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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21/05/2021 16:15
BENS APREENDIDOS
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21/05/2021 16:14
BENS APREENDIDOS
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21/05/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013064-61.2021.8.16.0021 Processo: 0013064-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 20/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ANDRE WILSON DA SILVA (RG: 70304635 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DOMINGOS CONRADO, 222 CASA - LONDRINA/PR Vistos, 1.
ANDRE WILSON DA SILVA foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, da infração penal de uso de documento falso, art. 304, do Código Penal. 2.
O art. 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal, dispõe que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Desta forma, havendo possibilidade de soltura, é mais benéfico ao preso a análise imediata e de ofício, pelo magistrado, dos autos de prisão em flagrante, ao invés de aguardar a realização de audiência de custódia.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na prisão em flagrante, a qual homologo nesta data.
No tocante a situação prisional do autuado, observa-se que deve ser colocado em liberdade.
Isso porque, o autuado é primário e não registra antecedentes criminais (certidão do sistema oráculo inserta em evento 8.1), deve-se destacar que o delito, em tese, perpetrado por ele não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e possui pena mínima cominada de 02 anos de reclusão.
Logo, ainda que eventual acusação dirigida a ele venha a ser totalmente acolhida em futura sentença, tem-se como improvável que venha a iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.
Por esse motivo, injustificável que permaneça em regime mais rigoroso do que aquele no qual poderá iniciar o cumprimento de pena, em caso de eventual condenação.
Além disso, deve-se considerar o contido no art. 4º, inciso I, letra “c”, da Recomendação nº 62, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que recomendou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, especialmente tendo em vista a existência, nesta comarca, de 689 óbitos e mais de 31.000 casos confirmados da referida doença. Deste modo, não se justifica a conversão do flagrante em prisão preventiva que é a ultima ratio, exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Entretanto, considerando que o autuado não reside nesta comarca (declarou residir em Londrina), somado ao delito em si, imputado ao autuado (uso de documentos falsos), reputo cabível e necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e IV, do CPP, para assegurar o comparecimento do referido autuado aos atos do processo e evitar a prática de novas infrações penais. 3.
Ante o acima exposto, estando ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso III, c/c art. 321 e art. 350, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO, de ofício, liberdade provisória a ANDRE WILSON DA SILVA.
Outrossim, com fundamento no art. 282, inciso I c/c art. 319, incisos II e IV, ambos do CPP, APLICO, cumulativamente, ao autuado as medidas cautelares consistentes em: Proibição de frequentar bares, boates ou qualquer outro estabelecimento ou local onde se comercialize bebidas alcoólicas; Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, pondo o autuado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, circunstância que deverá constar no alvará. 4.
Desnecessária realização de audiência de custódia, nos termos do art. 6º, do Provimento Conjunto nº 02/2019, do TJPR, tendo em vista a concessão de liberdade provisória ao autuado.
No entanto, a secretaria deverá constar no alvará de soltura a orientação de que o autuado, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente a este juízo. 5.
Ciência ao interessado e ao Ministério Público.
Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
20/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2021 18:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/05/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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20/05/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/05/2021 17:17
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2021 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2021 17:10
Recebidos os autos
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20/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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