TJPR - 0000600-82.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:06
Processo Reativado
-
28/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:39
Processo Reativado
-
20/01/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/01/2023 13:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/11/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/05/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
16/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:34
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 15:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42)3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-82.2021.8.16.0060 1.
CONCEDO à autora a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por ELVIRA DE FATIMA DATZUK BAUER, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A.), na qual aduz, em síntese, que: (i) recebe aposentadoria por idade rural, no importe de um salário mínimo nacional, depositado em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco; (ii) embora não tenha entabulado qualquer tipo de empréstimo em folha desde a implantação do benefício, foi-lhe descontada, no mês de abril de 2021, a importância de R$312,00 (trezentos e doze reais); (iii) ao diligenciar a origem da dedução, constatou o creditamento de R$12.121,21 (doze mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos) em sua conta, quantia esta que reservou porque tinha ciência de que não lhe pertencia; (iv) consultando, então, o extrato de consignados no “Meu INSS”, vislumbrou a existência de contrato de mútuo firmado com o banco réu na data de 07/12/2020, no valor de R$12.121,21 (doze mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$312,00 (trezentos e doze reais), que totalizam R$26.208,00 (vinte e seis mil e duzentos e oito reais); (v) ocorre que não assinou contrato algum e, ao comparecer a uma agência da instituição financeira, a questão não foi resolvida.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, “o imediato cancelamento do contrato e ou suspensão de qualquer encargo em nome da requerente oriundos do suposto empréstimo consignado n.º 010014977310” ou, subsidiariamente “seja aceito o valor de R$12.121,21 (doze mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos) a ser depositado em juízo, correspondente ao suposto valor do empréstimo lançado na conta da requerente, impedindo assim a cobrança de futuras parcelas vincendas” (sic). É o sucinto relatório.
Decido. 3.
Dispõe o artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do dispositivo, depreende-se que a tutela provisória de urgência em caráter antecedente será deferida desde que sejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, não sendo possível, no entanto, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito emana da firme assertiva da autora de que não anuiu com o negócio jurídico, devendo tal afirmação ser prestigiada pelo Juízo, pois a ninguém deve ser imposto o ônus de produzir prova negativa.
Ademais, depreende-se, dos extratos bancários de mov. 1.8, que, passados mais de cinco meses do crédito de R$12.121,21 (doze mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos) em favor da autora, ainda permanece o valor integral em sua conta corrente, nada tendo sido consumido.
Tal fato demonstra, a princípio, a exposição dos fatos conforme a verdade, consoante determina o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outro vértice, o perigo da demora evidencia-se pelos próprios descontos na aposentadoria da autora, que arcará, caso não concedida a medida requerida, com considerável número de parcelas durante a tramitação processual.
Portanto, em que pese a regularidade jurídica da amortização em folha de pagamento (empréstimo consignado), o contexto dos autos é apto a autorizar a intervenção judicial para suspensão do débito em folha até que se analise o mérito da demanda, após regular triangulação da relação processual.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de DETERMINAR ao banco réu que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cancelamento dos descontos concernentes ao empréstimo nº 010014977310 (mov. 1.7), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento do preceito, incidente a partir do décimo-sexto dia, contado da intimação e citação.
Sem prejuízo, considerando a firme assertiva de que a quantia não lhe pertence, DETERMINO à autora que proceda ao depósito de R$12.121,21 (doze mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos) em conta judicial vinculada aos presentes autos, comprovando a providência também no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC-PRO, para a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95. 5.
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o réu e INTIME-SE a autora pela advogada constituída, para que compareçam à audiência a ser designada, ADVERTINDO-SE ao réu que: a) o não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais e proferindo-se o julgamento de plano (artigo 18, §1º, da Lei nº 9.099/95); b) em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (artigo 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95); c) não obtida a conciliação, poderá o pedido ser julgado antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento (artigo 27 da Lei nº 9.099/95); d) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a presença de advogado (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo, datado e assinado digitalmente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
20/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 20:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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