TJPR - 0005663-42.2019.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
04/09/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2025 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 21:14
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
05/09/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 23:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 14:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-42.2019.8.16.0195 Processo: 0005663-42.2019.8.16.0195 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$124.931,00 Requerente(s): DENISE MARIA NUNES BILEK Requerido(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES
Vistos. I.
Trata-se de Inventário Judicial, pelo rito do arrolamento sumário, proposto por DENISE MARIA NUNES BILEK e outros, visando a resolução dos bens que ficaram pelo falecimento de Joaquim Nunes.
II.
Em atenção ao prosseguimento do feito, anota-se que a Primeira Seção do e.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu pela afetação dos Recursos Especiais nº 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa – ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036, § 5º).
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o Colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.
Feitas tais considerações, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento do ITCMD.
Caso não seja recolhido o tributo no prazo acima, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da controvérsia pela e.
CORTE SUPERIOR.
III.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito -
04/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-42.2019.8.16.0195 Processo: 0005663-42.2019.8.16.0195 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$124.931,00 Requerente(s): DENISE MARIA NUNES BILEK Requerido(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES Renove-se a intimação da inventariante para que, em sendo o caso, emende a petição inicial, tendo em vista a via eleita, e/ou retifique, no que couber, o plano de partilha apresentado nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
20/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
18/01/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
06/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 21:50
Recebidos os autos
-
04/09/2020 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 22:22
Recebidos os autos
-
05/08/2020 22:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 22:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2019 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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